Acórdão nº 10195/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-03-2007

Judgment Date27 March 2007
Acordao Number10195/2006-1
Year2007
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Nos autos de divórcio, a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que é autora L e réu C, deduziu aquela os incidentes de atribuição provisória da casa de morada de família e de atribuição de alimentos provisórios.
Pediu, com base em factualidade alegada, que o requerido fosse condenado no pagamento de uma prestação mensal no montante de 750 euros, bem assim como a atribuição provisória do uso da casa de morada de família.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O requerido deduziu oposição defendendo a improcedência dos pedidos.
Foi produzida a prova e decidida a factualidade provada e não provada, em relação à qual não foram apresentadas quaisquer reclamações.
2.
A final foi prolactada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e em consequência:
-Atribuiu à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio;
-Condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 100 euros (mensais).

3.
A decisão sufragou-se nos seguintes factos dados como assentes:
1º - A e R contraíram casamento entre si no dia 21.09.1985, com convenção ante-nupcial.
2º - F, filho da requerente e do requerido, nasceu em 13.02.1986.
3º - H, filho da requerente e do requerido, nasceu em 22.06.1991.
4º - Na constância do matrimónio a requerente trabalhava mas sem carácter de regularidade.
5º - A requerente trabalhou na loja Katiuska.
6º - A A / requerente participou num curso de Cenografia e Adereços, promovido pelo Teatro Multiculturas, Associação Cultural e Câmara Municipal de Cascais, auferindo remuneração.
7º - Durante o ano de 2003, a A / requerente trabalhou para a empresa Sussegue.
8º - A A / requerente trabalhou na Galeria Espaço A, sita na Rua dos Remédios, Lisboa.
9º - A A / requerente distribuiu o cartão junto a fls. 120.
10º - A A / requerente fez convites para exposições que organizou na Galeria Espaço A.
11º - A A / requerente abandonou a casa de morada de família no mês de Maio de 2003.
12º - Quando saiu de casa, a A / requerente não levou os filhos consigo.
13º - Em Novembro de 2003, a A / requerente vivia em casa dos pais.
14º - Desde que a requerente saiu de casa o requerido não mais contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma.
15º - Em data posterior a Novembro de 2003, a A / requerente mudou-se para uma casa arrendada sita em Cascais.
16º - Desde Novembro de 2003, o filho mais novo do casal, está a viver com a mãe.
17º - Por decisão provisória proferida em 19.03.2004 nos autos de RPP apensos aos presentes autos, foi atribuída à mãe a guarda e o exercício do poder paternal do menor H, ficando o progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos de 250 euros por mês.
18º - A requerente está desempregada desde 15.05.2004.
19º - Para prover à sua subsistência, a requerente tem contado com a ajuda de familiares e amigos.
20º - Presentemente, a A / requerente encontra-se a viver na casa referida no ponto 13º. Trata-se de casa de familiares e não paga renda.
21º - O R / requerido trabalha a tempo inteiro na firma Alcatel e aufere um vencimento líquido mensal de 1732,15 euros.
22º - O requerido continua a usufruir da casa de morada de família e do carro que são bens comuns do casal.
23º - A casa de morada de família foi descoberta pelo requerido.
24º - Foi o requerido quem procedeu à negociação da casa de morada de família, que tratou do empréstimo e assinou o contrato-promessa.
25º - É o R / requerido quem paga as prestações de empréstimo, que montam a 645,55 euros mensais, e as despesas de condomínio, no valor de cerca de 30,00 euros por mês, e, ainda, as despesas com o seguro da casa, no valor de 70,00 euros por mês.
26º - O R / requerido não tem outra casa.

4.
Inconformado recorreu o requerido.

Rematando as suas alegações no que concerne ao pedido de alimentos, com as seguintes conclusões:
1. Não é possível a acção de alimentos provisórios seguir simultaneamente o regime previsto no art. 399º e no art. 1407º nº 7 ambos do CPC
2. A acção em causa não deveria ter seguido os seus termos sem que previamente a requerente tivesse indicado qual dos dois regimes pretendia que seguisse a sua pretensão;
3. Foi dado como provado que a requerente está desempregada desde 15.05.2004;
4. Na fundamentação de tal resposta o Mme Juiz afirmou atender “ao teor dos depoimentos das testemunhas de nomes (…), as quais referiram ter conhecimento de que, a breve prazo, a requerente sairia do emprego”;
5. Tendo as testemunhas sido ouvidas em 15.04.2005, será lógico entender-se ter existido um lapso de escrita por parte do Mme Juiz a quo, que pretenderia escrever 15.05.2005,
6. Em reforço deste entendimento está a referência aos documentos juntos pela própria requerente, que correspondem a recibos de vencimento recebido nos meses de Fevereiro e Março de 2005 da entidade patronal Amera Lda;
7. Pelos documentos juntos com as presentes alegações verifica-se que a previsão da requerente ir encontrar-se desempregada em 15.05.2005 não se confirmou;
8. Os documentos juntos pelo recorrente, datados de 01.09.2005 e de 17.08.2005, comprovam que a requerente não estava desempregada quer em 15.05.2004, quer em 15.05.2005;
9. Os documentos em causa são suficientes para destruir a prova em que assentou a douta decisão recorrida para dar como provado que a requerente se encontra desempregada, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 712º do CPC;
10. Tais documentos são supervenientes e o recorrente, no decorrer dos autos, requereu por duas vezes que fosse notificada a entidade patronal da requerente para informar se esta trabalhava e qual o seu vencimento, sem que o Mme Juiz a quo proferisse qualquer despacho sobre tal pretensão;
11. A douta sentença recorrida não atendeu à idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego dos cônjuges, violando o disposto no art. 2016º nº 3 do CC.;
12. O conceito de subsistência é relativo e conclusivo, sendo necessário apurar quais os rendimentos e despesas concretas que os cônjuges apresentam;
13. Não tem direito a alimentos provisórios o cônjuge que tem vindo a garantir a sua subsistência com empregos precários;;
14. Pelo exposto, deverá ser considerado como procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Contra-alegou a recorrida, pugnado pela manutenção do decidido com base na seguinte argumentação:
1. No intróito da sua petição inicial,
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