ACÓRDÃO Nº 1019/96
Proc. nº 291/95
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A. propôs no Tribunal Judicial da Comarca do ------------- acção de despejo contra B., invocando a caducidade do arrendamento de um -----º andar, do Largo ------------, nº -------, no -------------, por morte do primitivo arrendatário, facto não comunicado ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, nos 180 dias posteriores à ocorrência. Invocou o senhorio, em apoio desta pretensão, o disposto no artigo 89º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção neste introduzida pelo DL nº 278/93, de 10 de Agosto (ou seja na redacção que suprimiu o nº 3 do artigo 89º do texto primitivo do RAU).
1.1. Através do saneador /sentença de fls. 42/52, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da caducidade desse arrendamento, com a consequente absolvição da ré.
Fundou-se esta decisão num particular entendimento que se expressou na seguinte passagem :
"Como é sabido a regra de caducidade do arrendamento habitacional por morte do arrendatário - cfr. Artº 1051/d) do CCivil - sofre uma importante excepção consagrada no Artº 85º do RAU. Por força do nº 1 de tal normativo, o arrendamento perdurará à morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual se lhe sobreviver alguma das pessoas que constam do rol explicitado e graduado no seguinte nº 2 do mesmo preceito legal.
É esta transmissão do direito ao arrendamento ou da posição do arrendatário que aqui se encontra em causa, nomeadamente com a questão que ronda o dever de comunicar a morte do arrendatário a cargo do transmissário e as consequências jurídicas da omissão de tal dever ou do seu incumprimento intempestivo.
Até à publicação e entrada em vigor do citado DL 278/93 de 10/8, a tese que defendia a não caducidade da transmissão do arrendamento para essas situações de falta, teve expressa consagração legal no Artº 89/3 do RAU, ao limitar as consequências dessa omissão à indemnização por perdas e danos. Assumia, assim, a transmissão do arrendamento um carácter automático, ope legis ou ipso jure, na configuração da figura da comunicação da morte do arrendatário, não como uma forma de exercício de tal direito, mas sim como instrumento de comunicação ao interessado directo da já assumida posição de arrendatário.
Com o aparecimento do novo Artº 89º-D do RAU, que previne que o não cumprimento de tal dever de comunicação ou o seu intempestivo exercício é sancionado ou importa a caducidade do direito de transmissão, esta tese foi postergada, salientando uma alteração de fundo no regime. A consideração de tal transmissão passaria, agora, pela exigência de uma aceitação ou confirmação por parte do beneficiário, com eficácia retroactiva à data da morte do arrendatário.
Todavia esta inovação sai fora dos quadros da Lei de Autorização Legislativa - Lei 14/93 de 14/5 -, pois o sentido e a extensão do respectivo mandato legiferante não admitia, claramente, qualquer alusão à modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional. O alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, abrange aqui a matéria aludida de destacada ressonância social, marcando a própria definição do regime geral, normal ou típico da matéria normativa ou do subsistema normativo em causa. Daí que se entenda, como única via possível, que a eliminação do citado nº 3 do Artº 89º do RAU sofre de vício de inconstitucionalidade orgânica por ofensa do estatuído pelo Artº 168/1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa - neste sentido, Januário Gomes, Arrendamentos Para Habitação, 1994, 177/179.
Porque assim é, porque tal eliminação padece de vício de inconstitucionalidade, só teremos que declarar a nossa oposição e recusa, em fiscalização concreta, à aplicação da norma inferida do Artº 89º-D do RAU à situação consagrada nos autos, tudo em face do estipulado, conjugadamente, nos Artºs 207 e 280/1, ambos da Constituição da República Portuguesa".
1.2.Desta decisão interpôs o Ministério Público o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, recurso que, admitido no Tribunal a quo, aqui chegou e prosseguiu os seus termos, alegando, apenas, o Ministério Público, formulando o Exmº Procurador-Geral Adjunto as seguintes conclusões :
1º
É organicamente inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição da República Portuguesa - face ao sentido e extensão da autorização legislativa constante da Lei nº 14/93, de 14 de Maio - a interpretação da norma contida no artigo 89º - D do RAU (na redacção emergente do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto) em termos de a cominação da caducidade nela estatuída abranger o não cumprimento tempestivo do dever de comunicação previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 89 do RAU.
2º
Tal interpretação, quando conduzisse, como ocorre no caso dos autos, à aplicação de tal norma a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, afectando a estabilidade de situações jurídicas já perfeitamente consolidadas, padeceria ainda de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
1.3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Está em causa uma decisão de recusa fundada em inconstitucionalidade orgânica. Reporta-se essa recusa à eliminação do nº 3 do artigo 89º do RAU, operada pelo DL nº 278/93, sendo que face a essa supressão (que a decisão em causa entende não autorizada pela Assembleia da República através da Lei nº 14/93, de 14 de Maio) operar-se-ia a caducidade do arrendamento, por aplicação do artigo 89º D do RAU aditado pelo DL nº 278/93 : faltando o "regime especial" decorrente desse nº 3, para a hipótese de não comunicação atempada da morte do primitivo arrendatário, aplicar-se-ia o "regime geral", para a inobservância dos prazos fixados na Secção III do Capítulo II do RAU, constante do aludido artigo 89º - D.
A decisão em causa aderiu expressamente, nesta parte, ao entendimento do Dr. Januário Gomes (Arrendamentos para Habitação, Coimbra 1994, págs.176 e segs.; cfr. também neste sentido, António Pais de Sousa, Anotações ao Regime de Arrendamento Urbano, 3ª ed.). O referido autor explícita o seu ponto de vista sobre a matéria, nos seguintes termos :
" Não se trata de considerar inconstitucional o citado artigo 89º-D; Trata--se de considerar inconstitucional a eliminação do nº 3 do artigo 89º : o artigo 89º - D mantém aplicação, como norma geral, aos restantes casos de não cumprimento de prazos identificáveis na secção, maxime os casos dos artigos 89º-A a 89º-C."
A questão de inconstitucionalidade é, assim, normativamente reportável à eliminação do nº 3 do artigo 89º do RAU, através do DL nº278/93, e não ao artigo 89º-D em si (v., a este respeito, Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, Coimbra 1995, nota 1, pág.388 e nota 3, pág.391). A não aplicação desta última norma pela decisão recorrida, traduz um momento interpretativo já posterior à recusa por inconstitucionalidade e resulta, tão só, da repristinação do nº 3 do artigo 89º suprimido - ilegitimamente na visão da decisão recorrida - pelo legislador autorizado. É neste sentido que tem de ser compreendida a afirmação da sentença de que recusa "aplicação da norma inferida do artigo 89º-D do RAU à situação consagrada nos autos".
Definido nestes termos o problema a resolver, passemos à apreciação da sequência temporal normativa que leva à supressão do trecho legal em causa.
2.1. No regime imediatamente anterior ao RAU, na sua primitiva versão (a resultante do texto original do DL nº 321-B/90), dispunha o artigo 1111º do Código Civil (texto da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro), não caducar o arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, ou daquele a quem tivesse cedido a sua posição contratual, sobrevivendo-lhe "cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto". Continha ainda a referida disposição o seguinte trecho com particular interesse para a nossa indagação :
Artigo 1111º
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5. A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.
Estabelecia-se, assim, contrariamente ao que sucedia na anterior versão do artigo (o texto do DL nº 328/81, de 4 de Dezembro), a obrigatoriedade da comunicação da morte do arrendatário ao senhorio, dentro de determinado prazo. Porém, nenhuma sanção...