Acórdão nº 1016/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-05-2021
Data de Julgamento | 06 Maio 2021 |
Número Acordão | 1016/20.6BELSB |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
J...... apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados (O.A), pedindo a condenação da entidade requerida a nomear-lhe um patrono no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário com a referência do IPSS APJ63446/2017.
Por decisão de 18/11/2020, o TACL intimou a entidade requerida para, no prazo de 10 dias, contados nos termos do art.º 87.° do CPA de 2015, a partir do transito em julgado da referida decisão, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com a ref. na O.A. 63446/2017, e posteriormente com a ref. 148635/2017, e a ponderar os argumentos aduzidos pelo requerente, decidindo se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono, exteriorizando de forma sucinta, suficiente, clara e congruente os motivos da sua decisão.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, J......, as seguintes conclusões: ”A. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora colocada em crise, este limita-se, equivocamente crê-se, a apreciar causas de invalidade geradoras de mera anulabilidade imputadas a um acto que se constituiu já como caso decidido.
B. Sendo certo que o pedido, único diga-se, formulado pelo Requerente e Recorrido apenas pretende nova nomeação de patrono nos autos de apoio judiciário já dado como arquivado pela Ré e ora Recorrente.
C. Assim, desde 18.01.2018, cfr. Despacho de fls. 15 do PA instrutor junto em anexo,que tal pretensão foi indeferida pela Ré com os fundamentos de facto e de direito aí constantes.
D.Por outro lado, e ainda que se assumisse como verdadeiro que em causa nos autos está a violação de um direito fundamental de natureza análoga, e como tal teria cabimento a forma processual excepcional e absolutamente subsidiária da Intimação para protecção de Direitos, Liberdade e Garantias,
E.Sempre estaria o Tribunal obrigado a produzir uma pronúncia de mérito sobre o pedido do Recorrido, dado que se está perante uma forma processual que visa conhecer, perante os elementos trazidos ao processo pelo Requerente, a necessidade urgente de tutela de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga.
F. Ora, perante a redacção do art.° 7.° e do n.° 1 do art.° 109.° e do CPTA que expressamente privilegiam a pronúncia de mérito sobre a mera pronúncia de forma, crê a Ré que mal andou o Tribunal recorrido ao ordenar a «Intimo a entidade requerida, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.° do CPA2015, desde o transito em julgado da presente decisão, a, no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com referência 63446/2017 e posteriomente com a referência 148635/2017, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projeto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono e, após, ponderando os argumentos aduzidos peio requerente, decidir se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono exteriorizando de forma sucinta, suficiente, ciara e congruente os motivos da sua decisão.»
G. Dado que, por um lado, o Tribunal estava, desde já, munido dos elementos necessários para produzir decisão de mérito, indeferindo, quanto ao pedido do Recorrido,
H. E, por outro lado, ao decidir no sentido em que decidiu (apreciando invalidades cujo prazo para invocação já se encontrava manifestamente caduco), o Tribunal converteu o processo excepcional e subsidiário previsto nos art.°s 109.° a 111.° do CPTA, num litígio impugnatório comum feito a destempo.
I. Ora, sempre se diga que, pronunciando-se como se pronunciou, o Tribunal a quo violou o objecto do processo em causa, nomeadamente o que resulta de forma clara da redacção do n.° 1 do art.° 109.° do CPTA
«A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
J. Na medida em que, o Tribunal recorrido, pronunciou-se pela verificação, errónea também, de uma invalidade meramente formal, eximindo-se de produzir uma decisão de mérito quando se encontrava já munido de todos os elementos necessários para esse efeito,
K. E assim, decidindo em clara violação do preceituado pelo legislador.
Nesse sentido,
L. Sempre deveria ter sido emitida decisão de mérito apreciando o pedido do Requerente como improcedente, na medida em que o mesmo carece em absoluto de qualquer fundamento factual que possa justificar uma absoluta necessidade de exercício em tempo útil de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga.
M. Por um lado, porque o direito fundamental de natureza análoga invocado pelo Recorrido, o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, foi válida e legalmente garantido, conforme resulta dos autos do PA instrutor anexo, e em concordância com o regime legal infraconstitucional pelo qual o legislador ordinário densificou o referido direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, nos termos do regime previsto na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.
N. Por outro lado, porque o Requerente não foi capaz de invocar, alegando circunstanciadamente, uma situação de facto que impusesse uma tutela urgente no sentido de assegurar o exercício ou protecção em tempo útil de qualquer direito, liberdade, garantia ou fundamental de natureza análoga,
O. Dado que, no seu requerimento inicial, o Recorrido bastou-se com afirmações conclusivas, de carácter genérico, incapazes demonstrar uma factualidade susceptível de fundamentar a tutela requerida,
P. Ao mesmo tempo que funda a necessidade de obter a presente tutela num resultado de uma demandada processual meramente especulativo, cuja a correcção é impossível de aferir dada a deficiente fudamentação do pedido deduzido, mas que, sempre se diga, foi duplamente considerada pelos patronos que lhe foram nomeados como absolutamente carecida de fundamento legal.
Q. Sempre se diga que, contrariamente ao que o Autor pretende, o deferimento de apoio judiciário não é, por si só, indício bastante para prova de uma situação económica muito precária, cfr. artigo 74. da petição inicial.
R. Por outro lado, sempre careceria, também, o Requerente e ora Recorrido de qualquer fundamento de direito que sustentasse o pedido intimatório deduzido,
S. Dado que a Ré limitou-se a actuar de acordo com as atribuições que lhe foram acometidas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente procedendo à nomeação/substituição/recusa de nomeação de patrono em substituição nos termos legalmente previstos pelo legislador infraconstitucional no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004,
T. Nomeadamente, tendo em conta o disposto no n.° 5 do art.° 34.° do diploma em referência,
«Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.»
(negrito e sublinhado nossos)
U. Refira-se que, no caso concreto, a Recorrente apenas procedeu à recusa de nova nomeação para o mesmo fim depois de ter deferido um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal que sustentasse a pretensão do Requerente.
V. Ora, não sendo o direito de acesso ao direito e aos tribunais um direito absoluto, e tratando-se antes de um direito que carece da respectiva densificação infraconstitucional, conforme aquela que lhe é dada pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004,
W. E mostrando-se proporcionada a possibilidade da Ordem dos Advogados, perante um pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal da pretensão, poder recusar nova nomeação para o mesmo fim, cfr. o n.° 5 do art.° 34.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
X. Tanto mais que o acesso ao direito, por via do apoio, judiciário implica uma prestação a cargo do Estado, com a inerente despesa pública, justificando-se um controlo técnico-jurídico sobre a viabilidade da acção a propor com apoio judiciário, a fim de não se desperdiçar recursos em acções previsivelmente inviáveis.
Y. Resulta dos autos que, nomeadamente tendo em conta o teor do PA instrutor junto em anexo, o exercício do direito invocado pelo Autor foi efectivamente garantido pela Ré O.A. dentro dos condicionalismos impostos por lei, sendo que estes se mostram como proporcionais e plenamente justificados.
Z. Ou seja, o que efectivamente o Autor J...... invoca é uma discordância pessoal com o regime de acesso ao direito e aos tribunais previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, e que procede à densificação infraconstitucional do direito fundamental por aquele invocado,
AA. Não existe, no entanto, no caso concreto, qualquer necessidade de tutelar um direito fundamental cujo o exercício se encontre perigado, porque o referido exercício já foi efectivamente garantido e assegurado pela Ré O.A. nos termos legalmente previstos, nomeadamente, através da nomeação de diversos patronos oficiosos.
BB. Ora, na posse de todos estes elementos, sempre deveria o Tribunal recorrido ter-se pronunciado de mérito considerando manifestamente improcedente o pedido do Autor, ao invés de converter os presentes autos num litígio impugnatório a destempo, conforme infra ficará...
I - RELATÓRIO
J...... apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados (O.A), pedindo a condenação da entidade requerida a nomear-lhe um patrono no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário com a referência do IPSS APJ63446/2017.
Por decisão de 18/11/2020, o TACL intimou a entidade requerida para, no prazo de 10 dias, contados nos termos do art.º 87.° do CPA de 2015, a partir do transito em julgado da referida decisão, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com a ref. na O.A. 63446/2017, e posteriormente com a ref. 148635/2017, e a ponderar os argumentos aduzidos pelo requerente, decidindo se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono, exteriorizando de forma sucinta, suficiente, clara e congruente os motivos da sua decisão.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, J......, as seguintes conclusões: ”A. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora colocada em crise, este limita-se, equivocamente crê-se, a apreciar causas de invalidade geradoras de mera anulabilidade imputadas a um acto que se constituiu já como caso decidido.
B. Sendo certo que o pedido, único diga-se, formulado pelo Requerente e Recorrido apenas pretende nova nomeação de patrono nos autos de apoio judiciário já dado como arquivado pela Ré e ora Recorrente.
C. Assim, desde 18.01.2018, cfr. Despacho de fls. 15 do PA instrutor junto em anexo,que tal pretensão foi indeferida pela Ré com os fundamentos de facto e de direito aí constantes.
D.Por outro lado, e ainda que se assumisse como verdadeiro que em causa nos autos está a violação de um direito fundamental de natureza análoga, e como tal teria cabimento a forma processual excepcional e absolutamente subsidiária da Intimação para protecção de Direitos, Liberdade e Garantias,
E.Sempre estaria o Tribunal obrigado a produzir uma pronúncia de mérito sobre o pedido do Recorrido, dado que se está perante uma forma processual que visa conhecer, perante os elementos trazidos ao processo pelo Requerente, a necessidade urgente de tutela de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga.
F. Ora, perante a redacção do art.° 7.° e do n.° 1 do art.° 109.° e do CPTA que expressamente privilegiam a pronúncia de mérito sobre a mera pronúncia de forma, crê a Ré que mal andou o Tribunal recorrido ao ordenar a «Intimo a entidade requerida, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.° do CPA2015, desde o transito em julgado da presente decisão, a, no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com referência 63446/2017 e posteriomente com a referência 148635/2017, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projeto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono e, após, ponderando os argumentos aduzidos peio requerente, decidir se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono exteriorizando de forma sucinta, suficiente, ciara e congruente os motivos da sua decisão.»
G. Dado que, por um lado, o Tribunal estava, desde já, munido dos elementos necessários para produzir decisão de mérito, indeferindo, quanto ao pedido do Recorrido,
H. E, por outro lado, ao decidir no sentido em que decidiu (apreciando invalidades cujo prazo para invocação já se encontrava manifestamente caduco), o Tribunal converteu o processo excepcional e subsidiário previsto nos art.°s 109.° a 111.° do CPTA, num litígio impugnatório comum feito a destempo.
I. Ora, sempre se diga que, pronunciando-se como se pronunciou, o Tribunal a quo violou o objecto do processo em causa, nomeadamente o que resulta de forma clara da redacção do n.° 1 do art.° 109.° do CPTA
«A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
J. Na medida em que, o Tribunal recorrido, pronunciou-se pela verificação, errónea também, de uma invalidade meramente formal, eximindo-se de produzir uma decisão de mérito quando se encontrava já munido de todos os elementos necessários para esse efeito,
K. E assim, decidindo em clara violação do preceituado pelo legislador.
Nesse sentido,
L. Sempre deveria ter sido emitida decisão de mérito apreciando o pedido do Requerente como improcedente, na medida em que o mesmo carece em absoluto de qualquer fundamento factual que possa justificar uma absoluta necessidade de exercício em tempo útil de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga.
M. Por um lado, porque o direito fundamental de natureza análoga invocado pelo Recorrido, o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, foi válida e legalmente garantido, conforme resulta dos autos do PA instrutor anexo, e em concordância com o regime legal infraconstitucional pelo qual o legislador ordinário densificou o referido direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, nos termos do regime previsto na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.
N. Por outro lado, porque o Requerente não foi capaz de invocar, alegando circunstanciadamente, uma situação de facto que impusesse uma tutela urgente no sentido de assegurar o exercício ou protecção em tempo útil de qualquer direito, liberdade, garantia ou fundamental de natureza análoga,
O. Dado que, no seu requerimento inicial, o Recorrido bastou-se com afirmações conclusivas, de carácter genérico, incapazes demonstrar uma factualidade susceptível de fundamentar a tutela requerida,
P. Ao mesmo tempo que funda a necessidade de obter a presente tutela num resultado de uma demandada processual meramente especulativo, cuja a correcção é impossível de aferir dada a deficiente fudamentação do pedido deduzido, mas que, sempre se diga, foi duplamente considerada pelos patronos que lhe foram nomeados como absolutamente carecida de fundamento legal.
Q. Sempre se diga que, contrariamente ao que o Autor pretende, o deferimento de apoio judiciário não é, por si só, indício bastante para prova de uma situação económica muito precária, cfr. artigo 74. da petição inicial.
R. Por outro lado, sempre careceria, também, o Requerente e ora Recorrido de qualquer fundamento de direito que sustentasse o pedido intimatório deduzido,
S. Dado que a Ré limitou-se a actuar de acordo com as atribuições que lhe foram acometidas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente procedendo à nomeação/substituição/recusa de nomeação de patrono em substituição nos termos legalmente previstos pelo legislador infraconstitucional no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004,
T. Nomeadamente, tendo em conta o disposto no n.° 5 do art.° 34.° do diploma em referência,
«Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.»
(negrito e sublinhado nossos)
U. Refira-se que, no caso concreto, a Recorrente apenas procedeu à recusa de nova nomeação para o mesmo fim depois de ter deferido um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal que sustentasse a pretensão do Requerente.
V. Ora, não sendo o direito de acesso ao direito e aos tribunais um direito absoluto, e tratando-se antes de um direito que carece da respectiva densificação infraconstitucional, conforme aquela que lhe é dada pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004,
W. E mostrando-se proporcionada a possibilidade da Ordem dos Advogados, perante um pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal da pretensão, poder recusar nova nomeação para o mesmo fim, cfr. o n.° 5 do art.° 34.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
X. Tanto mais que o acesso ao direito, por via do apoio, judiciário implica uma prestação a cargo do Estado, com a inerente despesa pública, justificando-se um controlo técnico-jurídico sobre a viabilidade da acção a propor com apoio judiciário, a fim de não se desperdiçar recursos em acções previsivelmente inviáveis.
Y. Resulta dos autos que, nomeadamente tendo em conta o teor do PA instrutor junto em anexo, o exercício do direito invocado pelo Autor foi efectivamente garantido pela Ré O.A. dentro dos condicionalismos impostos por lei, sendo que estes se mostram como proporcionais e plenamente justificados.
Z. Ou seja, o que efectivamente o Autor J...... invoca é uma discordância pessoal com o regime de acesso ao direito e aos tribunais previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, e que procede à densificação infraconstitucional do direito fundamental por aquele invocado,
AA. Não existe, no entanto, no caso concreto, qualquer necessidade de tutelar um direito fundamental cujo o exercício se encontre perigado, porque o referido exercício já foi efectivamente garantido e assegurado pela Ré O.A. nos termos legalmente previstos, nomeadamente, através da nomeação de diversos patronos oficiosos.
BB. Ora, na posse de todos estes elementos, sempre deveria o Tribunal recorrido ter-se pronunciado de mérito considerando manifestamente improcedente o pedido do Autor, ao invés de converter os presentes autos num litígio impugnatório a destempo, conforme infra ficará...
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