ACÓRDÃO Nº 1012/2025
Processo n.º 302/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 119-136, verso), em 26 de janeiro de 2023, indicando, no requerimento de interposição (fls. 138, verso-139), como objeto a norma extraída da «alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro, que dispõe: ‘O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ela convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5RMNA’».
2. No curso do processo a quo, foi proposta ação comum pelos ora recorridos contra o ora recorrente, em que se pediu a declaração do direito de propriedade dos primeiros sobre o prédio identificado nos autos, além da condenação do segundo na restituição de tal imóvel, livre de pessoas e bens e no pagamento de danos patrimoniais. Estava em discussão a transmissão mortis causa de um contrato de arrendamento para habitação.
A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente.
Notificado da decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação para o TRG, sustentando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante “da alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro”.
Pela aludida decisão de 26 de janeiro de 2023, o TRG julgou a apelação improcedente e entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade.
Para fins de clareza processual, pode ler-se na decisão recorrida:
«Com efeito, como é amplamente entendido pela nossa jurisprudência que já foi chamada a pronunciar-se sobre esta questão, como ocorreu designadamente no Ac. da RL de 10-03-2022, em situação similar, por nos revermos com a fundamentação aí despendida a que aderimos, passamos a transcrevê-lo:
‘A Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, veio estabelecer o intitulado novo regime do arrendamento urbano (NRAU), tendo no seu art.° 59.° regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.° 1: "O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias." Estas normas transitórias são as contempladas nos art.° 26.° a 58.° da referida lei. Os art.° 26.° n.º 1 e 28.° impõem a aplicação do novo regime a todos os contratos celebrados não só na vigência do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de outubro, como também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência, com as especificidades previstas no mencionado art. 26.°.
[…]
Uma vez que, no caso em presença, estamos perante um contrato de arrendamento celebrado em 1953, é este o regime legal aplicável às transmissões do arrendamento para habitação por morte, uma vez que a mãe do R. faleceu já no âmbito da vigência do NRAU. Este regime transitório é, ainda assim, mais favorável aos descendentes do arrendatário do que o atual regime da transmissão do arrendamento para habitação por morte deste, que vem previsto no art.º 1106.° do C.Civil, mas que só se aplica aos contratos celebrados já após a entrada em vigor do NRAU; é, porém, um regime mais desfavorável para os descendentes do arrendatário que estavam abrangidos de forma mais ampla pela possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário prevista no art.° 85.° n.° 1 al. f) do RAU. Na consideração do regime do art.° 57.° do NRAU não há lugar à transmissão do direito ao arrendamento para o R. por morte da sua mãe, suscitando o Recorrente a inconstitucionalidade desta norma por violação do principio da igualdade previsto no art." 13.° da CRP uma vez que trata de forma diferente os descendentes do arrendatário ao atribuir tal direito apenas a alguns e por violação do direito à habitação constitucionalmente previsto no art.° 65.° do CRP. Vejamos se podemos falar de uma violação do princípio da igualdade pelo facto do legislador neste art.° 57.° do NRAU considerar de forma diferente os descendentes do arrendatário apenas conferindo àqueles que se encontrem na situação prevista no n.° 1 al. d), e) e f) a possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e limitando agora os descendentes a quem é conferido tal direito, em confronto com o anterior regime legal. É uma evidência que a distinção entre os descendentes prevista no art.° 57.° n.° 1 do NRAU ocorre, na medida em que o legislador consagrando como regra a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, prevê que excecionalmente tal possa não acontecer, não se lhe sobreviver um qualquer descendente, mas apenas se lhe sobreviver algum descendente que esteja nas condições previstas naquelas alíneas, designadamente: (i) seja menor de idade ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.° ou o 12.° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; (ii) tenha idade igual ou superior a 65 anos desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA; (iii) seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. Facilmente se vê a razão de ser da distinção que o legislador aqui faz entre os descendentes, na medida em que para efeitos da transmissão do arrendamento não é esta sua qualidade sem mais que releva, mas antes a especial situação de fragilidade que se verifica nos descendentes que se encontrem nas condições excecionadas por este artigo, em razão da idade, estado de saúde ou condição económica e financeira, pessoas que pela sua fragilidade impõem a necessidade de uma especial proteção, o que justifica que beneficiem de um regime mais favorável. Não se verifica assim, com tal seleção, uma qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.° da CRP, que antes supõe tratar de igual forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
[…]
No regime do art.° 57.° não encontramos uma distinção arbitrária estabelecida pelo legislador, na determinação dos descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes a definição de um regime mais favorável que é diferente em função da situação de maior fragilidade de alguns descendentes. Por outro lado, uma maior restrição dos casos em que pode haver lugar, por morte do arrendatário, à transmissão do arrendamento para os descendentes imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido, com particular relevância para a posição manifestada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão, do que apenas é...