Acórdão nº 10118/2004-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-03-2005

Data de Julgamento17 Março 2005
Número Acordão10118/2004-6
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

PEDRO MANUEL, demandou em autos de acção ordinária, ANA MARIA, pedindo se profira sentença, dando por vendida pela R. e comprada pelo autor, pelo preço de 23.750,00 a quota de 23.750,00 euros que a R. detém em «Tipobel-Imobiliária e Serviços Lda», ficando a eficácia de tal compra e venda subordinada à condição da venda pela «Tipobel« da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP de Cascais sob a ficha 05807/080393-C, pelo preço de 187.000,00 euros.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
A. e R. são casados entre si, no regime de separação de bens.
O autor é accionista da «Finupe Consultores de Gestão SA» e o presidente do Conselho de Administração desta, bem como da subsidiária «Finupe Engenharia e Acabamentos SA».
Com vista à aquisição da maioria do capital social de «Finupe» o A., viu-se obrigado a recorrer ao financiamento junto de instituições bancárias, a favor das quais constituiu garantias pessoais.
Os contratos de financiamento, mereceram o acordo da R.
Na sequência de operações de aquisição de acções e financiamento referidos, A. e R. acordaram que o património imobiliário do A., deveria ser detido por terceira entidade, a ser detida, por sua vez pela R. e um dos filhos do casal, com vista à respectiva protecção numa eventual situação de insucesso das sobreditas operações.
A R. e filha declararam adquirir, com dinheiro pertencente ao A., as quotas da sociedade «Tipobel», na qual a primeira detém agora uma quota de 23.750,00 euros.
Neste quadro a R., e filha do casal, em assembleia geral da «Tipobel» datada de 03.01.2000, aprovaram a aquisição pela sociedade de três fracções autónomas:
a) Fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio urbano designado «Vila Mariana», sito no Monte Estoril...;
b) Fracção autónoma designada pela letra «C», do prédio urbano designado por «Vila Mariana», sito no Monte Estoril... descrito na CRP de Cascais sob a ficha nº 05807/080393-C;
c) Fracção autónoma designada pela letra «D», do prédio urbano designado por «Vila Mariana» sito no Monte Estoril...
Essas aquisições realizaram-se através de escritura outorgadas em 28.02.2000.
No contrato promessa A., e R., reconheceram que as aquisições referidas foram efectuadas pela «Tipobel» mas em nome e por conta do A., com fundos adiantados por este.
A., e R. acordaram proceder à regularização da sua situação patrimonial, e daí que através do dito documento, a ora R., tenha declarado prometer ceder ao A., ou a quem este indicasse, livre de quaisquer ónus ou encargos, a quota e os créditos que detinha no capital social da «Tipobel», promessa que o A., subscreveu.
Tal cedência seria feita pelo valor nominal da quota e dos créditos.
A R., não detém, neste momento, quaisquer créditos sobre a «Tipobel», e a eficácia da cessão ficou condicionada à transmissão por parte da «Tipobel» a favor da R., da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano designado por «Vila Mariana, sito no Estoril.
A escritura deveria ter lugar até 10 de Janeiro.
Antes daquela data a R,. transmitiu ao A., que não pretendia cumprir o acordado.
Considerando que a cessão ficou condicionada à venda pela «Tipobel» da fracção identificada na alínea b), a eficácia da cessão da quota objecto da sentença que se pede seja proferida deverá ter em conta tal condição.
O preço da compra e venda que condiciona a eficácia da cessão deverá ser de 187.000,00 euros, conforme acordado, no contrato promessa de compra e venda que a «Tipobel» e a R., como promitentes vendedora e compradora, e o A., como fiador, outorgaram na mesma data do contrato promessa junto com o nº 1 e doc nº 2, que se dá por reproduzido.
O preço da cessão correspondente a 23.750,00 euros será
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