Acórdão nº 101126/12.7YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02-07-2013

Judgment Date02 July 2013
Acordao Number101126/12.7YIPRT.C1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. RELATÓRIO

D…, Lda, com sede na Rua …, instaurou, em 14/06/2012, providência de injunção contra T…, S. A., com sede na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 113.675,85, sendo € 105.554,23 de capital, € 7.968,62 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida celebraram contratos de subempreitada em 10 de Maio de 2010 e em 29 de Dezembro de 2010, nos quais a segunda adjudicou à primeira a execução, pelo preço de € 1.500.500,00, de trabalhos na obra ….; que a requerente/A. cumpriu as suas obrigações contratuais, mas a requerida/R., apesar de interpelada para o efeito, não pagou a factura nº 6605, no montante de € 105.554,23, com vencimento em 11/07/2011; e que, assim, deve a R. à A. aquela quantia, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11/07/2011 até 13/06/2012, no valor de € 7.968,62 e dos juros vincendos até integral pagamento.

A Ré deduziu oposição em que, além do mais[1], alegou que, conforme notificação que a A. lhe fez em 23/09/2010, esta, ao abrigo de contrato de Factoring, cedeu o crédito à “T…, S.A.”; e que, por isso, a A. não é titular de qualquer crédito sobre si.

Face à mencionada oposição, foram os autos enviados para o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, onde prosseguiram os seus termos como processo comum, na forma ordinária.

Aí foi, nos termos do artigo 492.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ordenada – e feita – a notificação à A. da oposição deduzida pela R. e, do mesmo passo, para, no prazo de dez dias, juntar o contrato de Factoring por esta referido.

A A. não replicou, limitando-se a juntar, após prorrogação do prazo que para tal lhe fora conferido, o contrato de Factoring.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi, sem sucesso, tentada a conciliação das partes.

Foi depois, por se entender que os autos ofereciam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, proferido saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A recorrida respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se os autos ofereciam já (como entendeu o tribunal “a quo”), ou não (como sustenta a recorrente), todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como assente a factualidade considerada provada pela 1ª instância e que é a seguinte:

Face à oposição à injunção, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova onde, após distribuição como acção ordinária, foi, nos termos do artº 492º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02[2], ordenada e realizada a notificação à A. da oposição deduzida pela R.

Como a R. se havia defendido por excepção, incumbia à A. responder através de réplica (artº 502º, nº 1 do CPC). Não o tendo feito, têm de considerar-se, nos termos do artº 490º, nº 2, aplicável por força do artº 505º, ambos do CPC, admitidos por acordo os factos relativos à matéria de excepção alegados pela R. na oposição.

Considera-se, pois, admitida por acordo, para além da factualidade dada como provada pela 1ª instância e atrás elencada, a alegada nos artigos 8º a 10º da oposição, ou seja, que:

- também a factura nº 6605, no valor de € 105.554,23, reclamada pela A. no requerimento de injunção, se encontra cedida à “T…”;

- a R. não recebeu qualquer comunicação da “T…” a informar que o pagamento de tal factura deveria ser efectuado a outra entidade que não a si;

- pelo contrário, a “T…” arroga-se titular do crédito.

Consequentemente, nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, adita-se tal matéria ao elenco dos factos provados, o qual passará a incluir os números 6 a 8, com os seguintes teores:

6. Também a factura nº 6605, no valor de € 105.554,23, reclamada pela A. no requerimento de injunção, se encontra cedida à “T…”;

7. A R. não recebeu qualquer comunicação da “T…” a informar que o pagamento de tal factura deveria ser efectuado a outra entidade que não a si;

8. Pelo contrário, a “T…” arroga-se titular do crédito.

2.2. De direito

O contrato de Factoring encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 171/95, de 18/07.

Aí se...

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