Acórdão nº 1011/09.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-09-2020
Data de Julgamento | 30 Setembro 2020 |
Número Acordão | 1011/09.6BESNT |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Impugnante devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra , que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade “ A….., S.A”, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios.
O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença sindicada incorre em manifesto erro de julgamento e, desde logo, porque não extraiu as devidas consequências do acervo factual dado como provado,
2. Pelo que, não é possível acompanhar o entendimento sancionado pela decisão recorrida no sentido de que, por um lado, não é aplicável o regime jurídico plasmado no n.°2 do artigo do CIRC e, por outro, que o princípio da justiça não é de molde "a colmatar as omissões dos contribuintes, a não ser claro está forem " (...) imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas". Concretizando:
3. Apesar de o Tribunal a quo considerar provado que a recorrente apenas recepcionou a factura que titulou a aquisição da máquina, no exercício de 2005, isto é, no exercício posterior ao da aquisição daquela,
4. E que foi a própria Impugnante que encetou junto da empresa fornecedora (V…..) diversos contactos no sentido de "compelir" a referida entidade a proceder ao envio da factura,
5. Não retirou de tal factualidade as devidas ilações, designadamente de que a recepção tardia do documento idóneo para suportar o registo contabilístico do custo em causa - a factura- não é imputável à impugnante.
6. De resto, e tal como se infere da factologia dada como assente, a Impugnante desenvolveu todas as diligências ao seu alcance para que a factura lhe fosse remetida pela empresa V….., de molde a proceder à contabilização do custo no exercício em que este foi incorrido - 2004.
7. Porém, o envio do referido documento só veio a concretizar-se quando a Impugnante advertiu a empresa fornecedora que iria formalizar uma denúncia junto da Autoridade Fiscal Holandesa.
8. Ora, o circunstancialismo supra descrito legitima a conclusão de que o Tribunal recorrido, ao considerar que o custo era previsível, ainda que a Impugnante não possuísse a factura que titulou a operação em causa nem sequer fosse previsível a data de envio do documento e, em última instância, se este seria efectivamente enviado, incorreu em erro de julgamento.
9. E a circunstância de o Tribunal a quo indeferir pretensão da recorrente filiando a sua decisão no argumento de que não é aplicável no caso vertente a norma constante no n.°2 do artigo 18° do CIRC, porquanto à data do encerramento de contas, aquela dispunha "de documentos comprovativos da realização do custo, quer através da factura pró-forma, quer através do meio de pagamento da máquina adquirida", não bule com a tese sustentada pela Impugnante. Se não vejamos:
10.0 entendimento firmado pela jurisprudência relativamente à factura pró- forma é o de que esta não possui qualquer relevância em termos contabilísticos e fiscais, pelo que, não configura um documento idóneo para suportar o registo do custo em causa. A título meramente exemplificativo citamos o aresto do TCA SUL, proferido em 24.03.2009, no processo de recurso n.° 02794/08.
11. Relativamente à asserção de que a recorrente podia ter efectuado o registo do custo, no exercício de 2004, na medida em que dispunha como comprovativo da realização do mesmo o documento de pagamento da máquina adquirida, dir-se-á, desde logo, que tal argumento não procede.
12. Na verdade, o aludido documento limita-se a comprovar que a recorrente efectuou um pagamento, no montante de €255.000,00, sendo que não faz qualquer menção às características fundamentais da operação e, por conseguinte, não tem, por si só, a virtualidade de suportar a mensuração do custo, pelo menos em termos de relevância fiscal.
13. Neste contexto, não se lobriga qualquer fundamento legal que aporte a motivação exarada na sentença recorrida, pelo que, o acervo factual em causa é subsumível no n.°2 do artigo 18° do CIRC.
14. Ao decidir em sentido diverso a sentença recorrida vilipendiou o comando contido no sobredito inciso legal.
15. Contudo, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, no caso vertente, o princípio da especialização dos exercícios deve conformar-se e dar prevalência ao princípio da justiça, com assento constitucional no artigo 266°, n.°2 da CRP e consignado no artigo 55° da LGT.
16. Pois que, a proceder o trilho interpretativo preconizado pelo Tribunal a quo quem sairia intoleravelmente prejudicado seria a recorrente, porquanto não poderia contabilizar como custo, aquilo que efectivamente suportou.
17. Por seu lado, a Autoridade Tributária seria beneficiada pois recebeu o imposto sem que fosse tido em consideração o custo (de €255.000,00) que o deveria diminuir no exercício de...
I Relatório
O Impugnante devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra , que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade “ A….., S.A”, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios.
O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença sindicada incorre em manifesto erro de julgamento e, desde logo, porque não extraiu as devidas consequências do acervo factual dado como provado,
2. Pelo que, não é possível acompanhar o entendimento sancionado pela decisão recorrida no sentido de que, por um lado, não é aplicável o regime jurídico plasmado no n.°2 do artigo do CIRC e, por outro, que o princípio da justiça não é de molde "a colmatar as omissões dos contribuintes, a não ser claro está forem " (...) imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas". Concretizando:
3. Apesar de o Tribunal a quo considerar provado que a recorrente apenas recepcionou a factura que titulou a aquisição da máquina, no exercício de 2005, isto é, no exercício posterior ao da aquisição daquela,
4. E que foi a própria Impugnante que encetou junto da empresa fornecedora (V…..) diversos contactos no sentido de "compelir" a referida entidade a proceder ao envio da factura,
5. Não retirou de tal factualidade as devidas ilações, designadamente de que a recepção tardia do documento idóneo para suportar o registo contabilístico do custo em causa - a factura- não é imputável à impugnante.
6. De resto, e tal como se infere da factologia dada como assente, a Impugnante desenvolveu todas as diligências ao seu alcance para que a factura lhe fosse remetida pela empresa V….., de molde a proceder à contabilização do custo no exercício em que este foi incorrido - 2004.
7. Porém, o envio do referido documento só veio a concretizar-se quando a Impugnante advertiu a empresa fornecedora que iria formalizar uma denúncia junto da Autoridade Fiscal Holandesa.
8. Ora, o circunstancialismo supra descrito legitima a conclusão de que o Tribunal recorrido, ao considerar que o custo era previsível, ainda que a Impugnante não possuísse a factura que titulou a operação em causa nem sequer fosse previsível a data de envio do documento e, em última instância, se este seria efectivamente enviado, incorreu em erro de julgamento.
9. E a circunstância de o Tribunal a quo indeferir pretensão da recorrente filiando a sua decisão no argumento de que não é aplicável no caso vertente a norma constante no n.°2 do artigo 18° do CIRC, porquanto à data do encerramento de contas, aquela dispunha "de documentos comprovativos da realização do custo, quer através da factura pró-forma, quer através do meio de pagamento da máquina adquirida", não bule com a tese sustentada pela Impugnante. Se não vejamos:
10.0 entendimento firmado pela jurisprudência relativamente à factura pró- forma é o de que esta não possui qualquer relevância em termos contabilísticos e fiscais, pelo que, não configura um documento idóneo para suportar o registo do custo em causa. A título meramente exemplificativo citamos o aresto do TCA SUL, proferido em 24.03.2009, no processo de recurso n.° 02794/08.
11. Relativamente à asserção de que a recorrente podia ter efectuado o registo do custo, no exercício de 2004, na medida em que dispunha como comprovativo da realização do mesmo o documento de pagamento da máquina adquirida, dir-se-á, desde logo, que tal argumento não procede.
12. Na verdade, o aludido documento limita-se a comprovar que a recorrente efectuou um pagamento, no montante de €255.000,00, sendo que não faz qualquer menção às características fundamentais da operação e, por conseguinte, não tem, por si só, a virtualidade de suportar a mensuração do custo, pelo menos em termos de relevância fiscal.
13. Neste contexto, não se lobriga qualquer fundamento legal que aporte a motivação exarada na sentença recorrida, pelo que, o acervo factual em causa é subsumível no n.°2 do artigo 18° do CIRC.
14. Ao decidir em sentido diverso a sentença recorrida vilipendiou o comando contido no sobredito inciso legal.
15. Contudo, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, no caso vertente, o princípio da especialização dos exercícios deve conformar-se e dar prevalência ao princípio da justiça, com assento constitucional no artigo 266°, n.°2 da CRP e consignado no artigo 55° da LGT.
16. Pois que, a proceder o trilho interpretativo preconizado pelo Tribunal a quo quem sairia intoleravelmente prejudicado seria a recorrente, porquanto não poderia contabilizar como custo, aquilo que efectivamente suportou.
17. Por seu lado, a Autoridade Tributária seria beneficiada pois recebeu o imposto sem que fosse tido em consideração o custo (de €255.000,00) que o deveria diminuir no exercício de...
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