Acórdão nº 10107/17.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Número Acordão10107/17.0T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 10107/17.0T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 10107/17.0T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 10 de maio de 2017, nos Juízos Centrais Cíveis do Porto, Comarca do Porto, B… e C… instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra D…, E…, F… e G… pedindo, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso:
a) a condenação solidária dos réus D… e E…, na qualidade de únicos responsáveis, em via de regresso, no pagamento aos autores dos montantes que estes já satisfizeram e houverem de satisfazer aos credores da H… que beneficiavam e beneficiem de livranças avalizadas pelo seu pai e pelo réu D…, montantes esses que, provisoriamente, se cifram em € 46.944,32 correspondentes à verba que os autores pagaram na execução que lhes foi movida pelo Banco I…, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de deverem os réus D… e E… também ser condenados solidariamente no pagamento aos autores dos montantes que estes houverem de satisfazer ao J…, caso os embargos por eles deduzidos à respetiva execução, e já sentenciados a seu favor, venham a ser julgados improcedentes em sede de recurso;
b) a condenação solidária dos réus D… e E… a pagar aos autores a quantia de € 8.245,98, a título de indemnização pelos prejuízos com os custos já suportados e a despender pelos autores nos diversos processos judiciais em que se viram envolvidos e a que os réus deram causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
c) a declaração do direito dos autores a executar os seus créditos nos seguintes bens do património da ré E…:
I. Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente à habitação .., tipo T3, no terceiro andar, com varandas, arrumo .. e aparcamento .. na 2.ª cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …/…, freguesia …, concelho do Porto, descrito sob o n.º 247/19960807, da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2.951;
II. Fração autónoma designada pelas letras “HI”, correspondente a um aparcamento de um automóvel, n.º …, no primeiro piso, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs. …, …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, descrito sob o n.º 1143/20061106 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2.381;
III. Quota com o valor nominal de € 25.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada K…, Unipessoal, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00;
IV. Quota com o valor nominal de € 14.000,00 na sociedade comercial por quotas denominada L…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00;
V. Quota com o valor nominal de € 1.900,00 na sociedade comercial por quotas denominada M…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 2.000,00;
VI. Saldos e/ou valores de quaisquer contas de depósitos, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário e imobiliário, ações ou quaisquer outros instrumentos financeiros e valores depositados, que os réus, singular ou conjuntamente, possuam em qualquer Banco ou Instituição financeira a operar em Portugal em maio de 2012 e que tenham passado a ser titulados pela ré E… (isoladamente ou com outros titulares que não o réu D…);
d) a declaração do direito dos autores a executar o seu crédito no património do réu F… quanto à quota com o valor nominal de € 2.250,00 na sociedade comercial por quotas denominada L…, Lda., com o NIPC e de Matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, 3.º Dt.º, …, Porto, com o capital social de € 25.000,00.
Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, no essencial, que são filhos e os únicos e universais herdeiros de N…, falecido em 24 de fevereiro de 2013; o pai dos autores foi médico de profissão e com outros cerca de cem médicos radiologistas, constituiu no ano de 1990, a sociedade comercial anónima denominada H…, S.A. (doravante “H…”), pessoa coletiva n.º ………, com sede na …, n.º .., Maia e o capital social de € 325.000,00; a H… tinha como objetivo funcionar e atuar como uma espécie de “central de compras” de equipamentos e consumíveis de radiologia para a comunidade acionista (médicos), que permitisse uma maior economia de escala decorrente de preços mais competitivos relativamente àqueles que os médicos, individualmente, lograriam obter diretamente junto dos respetivos fabricantes e fornecedores; o pai dos autores era um pequeno acionista da H…, detendo ações correspondentes a, apenas, 1,74% do respetivo capital social; a administração da empresa esteve originariamente entregue exclusivamente aos acionistas médicos, sendo que o pai dos autores não foi, sequer, dos primeiros a assumir o cargo; como o cargo de administrador haveria de ser rotativo entre os médicos — não fazendo da H… a sua vida, era, na prática, um “frete” com que todos os acionistas médicos teriam de arcar, mais tarde ou mais cedo —, em 2002 coube ao pai dos autores assumir esse cargo; por razões e em data que os autores não sabem precisar, mas seguramente antes do ano de 1995, e muito antes de o pai dos autores ter sido designado administrador, foi efetuado um aumento de capital da H…, subscrito pelo réu D…, por via do qual este passou a deter 15,43% do capital social da sociedade e a ser, de longe, o seu maior acionista; realizado esse aumento de capital, aquele D…, economista de formação, passou a ser administrador da sociedade; na prática, o réu D… passou a ser o único administrador da H… e, sobretudo, o único com exercício efetivo de funções executivas; era, nomeadamente, o réu D… quem geria e dava instruções aos colaboradores e trabalhadores da H…, quem definia a política financeira e comercial da empresa, quem contratava com clientes e fornecedores, quem conhecia e controlava as contas da empresa e quem, em exclusivo, lidava e contratava com as instituições bancárias; todavia, e por forma a manter alguma ligação à matriz médica originária da sociedade, um médico radiologista haveria de integrar a respetiva administração, ainda que somente de direito, pois, na prática, aquele D… era o único administrador executivo e quem decidia todas e quaisquer matérias relativas à gestão e atividade da J…; o pai dos autores, além de assinar enquanto administrador da sociedade, assinou, a título pessoal, como avalista, livranças em branco subscritas pela H… em caução de financiamentos bancários a ela concedidos pelo, à data, O…, SA, hoje Banco I…, SA (doravante Banco I…) e, ainda, pelo Banco J…, SA. (doravante J…); a partir de 2009 e, seguramente, já em 2011, a H… sofreu uma importante e decisiva deterioração da sua situação económica e financeira que a impedia e a impediu de honrar os seus compromissos com fornecedores e com as instituições bancárias suas credoras; nesse ano de 2011, a H… apresentou prejuízos de € 178.689,49, e a respetiva certificação legal de contas foi emitida com ênfases; tal deterioração levou a que, no início de janeiro de 2013, a H… tivesse requerido um Processo Especial de Revitalização que, sob o processo nº 6/13.0TYVNG, correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; em 08 de junho de 2013, o administrador judicial provisório deu nota aos autos de que aquele PER havia sido reprovado, não tendo merecido a aprovação de qualquer credor; consequentemente, naqueles mesmos autos, em 06 de novembro de 2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da H…; porque não lograram obter no processo de insolvência a cobrança dos seus créditos sobre a Insolvente H…, os credores Banco I… e J… completaram o preenchimento e promoveram a execução judicial das referidas livranças-caução contra os avalistas; foi assim que os autores, na qualidade de herdeiros habilitados do seu falecido pai, foram citados como executados: (i) em julho de 2015, no Processo Executivo n.º 12686/15.7T8PRT, que correu termos pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurado pelo Banco I… para pagamento da quantia de € 39.122,15, titulada por livrança subscrita pela H… e avalizada pelo pai dos autores e pelo réu D…; (ii) em novembro de 2016, no Processo Executivo n.º 21925/16.6T8PRT, a correr termos pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurado pelo J… para pagamento da quantia de € 235.371,12, emergente de duas livranças subscritas pela H… e avalizadas pelo pai dos autores e pelo réu D…; entretanto, os embargos de executado deduzidos pelos autores na primeira execução (do Banco I…) foram julgados improcedentes por sentença notificada aos mesmos em 23 de fevereiro de 2017; por entenderem não haver fundamento viável para o recurso de apelação de tal sentença, em 03 de março de 2017, os autores procederam ao pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e custas de parte, no valor global de € 43.343,58, a que acrescem ainda os honorários e despesas do agente de execução, já liquidadas no valor de € 3.600,74; o réu D… foi declarado insolvente por sentença proferida em 25 de novembro de 2015, nos autos de insolvência que, sob o processo n.º 868/14.3T8VNG, correram termos pela 1.ª Secção de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto-Juiz 1, processo de insolvência que foi encerrado por sentença de 13 de junho de 2016, data em que, simultaneamente, foi também proferido
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