Acórdão nº 1010/16.1T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 01-03-2018
Data de Julgamento | 01 Março 2018 |
Case Outcome | CONCEDIDA EM PARTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1010/16.1T8SNT.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])
1 - RELATÓRIO
AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, LDA pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.
Realizada a audiência de partes, que se frustrou, a Ré contestou motivando o despedimento reafirmando os factos invocados na nota de culpa os quais, em seu entender, configuram a violação dos deveres laborais consagrados nas alíneas c), e) e h), do artigo 128º do CT, bem como dos mais elementares princípios e procedimentos exigíveis pela legis artis da função profissional em causa, por manifesta conduta omissiva da trabalhadora e colocam em causa, de forma irreversível, a confiança necessária para que a Ré possa mantê-la ao seu serviço, constituindo justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), d) e) e m) do nº 2 do artigo 351º do CT.
Peticionou que, caso seja decretada a ilicitude do despedimento, seja excluída a reintegração da Autora a qual lhe causaria, de forma evidente, grave prejuízo e grave perturbação no seu funcionamento.
A Autora contestou, por exceção, invocando a invalidade do procedimento disciplinar por, em seu entender, se ter verificado a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento, que a ré utiliza conceitos vagos que não concretiza, impedindo-lhe o exercício do contraditório, não podendo, por isso, tal matéria ser considerada para efeitos de procedimento disciplinar, o que acarreta a sua invalidade nessa parte. Invocou ainda a prescrição dos factos que consubstanciam processamentos ocorridos há mais de 1 ano.
Por impugnação, invocou a inexistência de justa causa de despedimento dado que a respetiva decisão não só se baseia em factos que não foram praticados pela Autora, como não se encontram demonstrados e/ou não são suficientes para suportar tal decisão.
Deduziu reconvenção alegando ter prestado trabalho suplementar que não lhe foi pago e serem-lhe devidas as quantias correspondentes à formação profissional que não lhe foi ministrada. Em consequência do procedimento disciplinar e do despedimento sofreu uma situação de ansiedade e incerteza, o que acabou por lhe provocar uma depressão, devendo, por isso, ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Pediu:
A) Que seja declarada a invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção e por morosidade do procedimento, em violação do disposto no artigo 382º nº 1, 2ª parte do Código do Trabalho.
Caso assim não se entenda:
B) Que seja declarada a ilicitude por invalidade do procedimento disciplinar:
- Por falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão, em violação do disposto no artigo 382º nº 2, alínea a) última parte e alínea d) segunda parte do Código do Trabalho;
- Por inexistência de justa causa.
C) Em consequência, deve a Ré ser condenada:
- A pagar-lhe uma indemnização de antiguidade de 60 dias por ano e fração em virtude da exclusão da sua reintegração pedida pela Ré, no montante já calculado de € 33.280,00;
- A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (29/12/2015) até à data da sentença;
- A pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, conforme alínea a) do artigo 389º do Código do Trabalho;
- A pagar-lhe, a título de trabalho suplementar prestado e não pago o montante de € 9.840,00;
- A pagar-lhe, a título de formação profissional não concedida o montante de € 1.050,00.
- A pagar-lhe os correspondentes juros legais sobre aquelas quantias.
A Ré respondeu pugnando pela validade do procedimento disciplinar, pela inadmissibilidade dos pedidos relativos a créditos por trabalho suplementar e formação profissional e, caso assim, não se entenda, pela sua improcedência, bem como pela improcedência do crédito peticionado a título de danos não patrimoniais.
Foi proferido despacho que relegou para a sentença o conhecimento da exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção e admitiu o pedido reconvencional.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto julga-se a acção improcedente, declarando-se lícito o despedimento da Trabalhadora e, consequentemente, absolvendo-se a Entidade Empregadora dos pedidos contra esta formulados.
Valor da acção: € 46.670,00 (cfr.art.98º.-P n.º2 do CPT.
Custas pela Requerente (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).
Notifique e registe.»
Inconformada, a A. arguiu a nulidade da sentença, que foi julgada não verificada e apelou, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e peticionando a revogação da sentença, tendo sido proferida a seguinte deliberação:
«Em face do exposto, acorda-se em:
1- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados.
2- julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada, decide-‑se:
a)- declarar a ilicitude do despedimento promovido pela Ré à Autora, por destituído de justa causa e condena-se a Ré a pagar à Autora:
- as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do vencimento das prestações e até integral pagamento;
- uma indemnização em substituição da reintegração cujo montante é determinado com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devida até ao trânsito em julgado da decisão judicial, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento;
b) condenar a Ré a pagar à Autora a retribuição relativa a 98 horas de formação profissional não concedida, cujo valor deverá ser apurado em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
d) - manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.»
Desta deliberação recorre a Ré de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.
A A. recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido e da repristinação da sentença.
Notificadas as partes, a A. respondeu pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
”1. A Decisão recorrida procedeu a alterações quanto à matéria de facto provada em sede de audiência de julgamento, sendo que, no que se refere ao Facto Provado I - que diz respeito ao cheque nº ..., fundamentou a modificação na existência de dúvidas sobre a génese deste documento; Se teria sido "inventado" pela Autora, ou fornecido o seu número pela cliente;
2. Contudo, sem nenhuma relação com essa dúvida, o TRL eliminou, sem qualquer fundamento, do texto inicial fixado pela 1ª instância, a expressão "exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento", o que, salvo melhor opinião, lhe estaria vedado efectuar;
3. A alteração da matéria de facto, no que se reporta à inicial comprovada "invenção" do cheque, por parte da Autora fundamenta-se, exclusivamente, numa hipotética possibilidade de transmissão de um número de cheque, por parte dos serviços da FF, desvalorizando a explicação inequívoca e segura da testemunha CC, que a tal respeito manifestou;
4. Acresce que, como resulta do facto provado H, o cheque com o nº ... não existe, nem nunca existiu e, nesse contexto e apelando às regras da experiência comum, segundo o critério de um bonus pater famili[as], jamais a funcionária da FF poderia ter transmitido um número de um cheque inexistente, importando ainda questionar que interesse teria em semelhante comportamento;
5. No contexto da conjugação da vastidão de erros e omissões comprovadamente praticados pela Autora - mesmo outros em relação à FF - dúvidas não restam que o cheque só poderia ter [sido] inventado por esta, para justificar um movimento contabilístico para o qual não tinha suporte documental, facto que não deveria ter "escapado" à ponderação crítica da prova, efectuada pelo TRL;
6. Ainda em relação a este ponto da matéria de facto, a redacção final conclui que à Autora cabia fazer a conferência da soma dos cheques, o que podia ter feito, quando deveria consignar “o que devia ter feito” por, além do mais, ser esse o dever que decorre, de forma evidente, da fundamentação apresentada;
7. Neste contexto, e porque se entende que tal cabe nos poderes deste tribunal, ao abrigo do disposto no nº 3 (parte final), do artº 674º, do C.P.C., deve ser reapreciada a alteração da matéria de facto efectuada pelo TRL, com a reposição da versão do ponto I, da matéria de facto provada em julgamento, tal como considerada na sentença;
8. Improcedendo a anterior conclusão, o que se co[nce]de por mera cautela, deverá a nova redacção dada ao ponto em questão ser alterada, passar a constar que “O cheque em causa, exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento, estaria incluído num pagamento ao fornecedor DD, com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento -...
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