Acórdão nº 1010/10.5TBCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04-06-2013

Data de Julgamento04 Junho 2013
Número Acordão1010/10.5TBCBR.C1
Ano2013
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

R (…) intentou contra L (…) Lda, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediu:

A anulação da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 30.06.2010.

Alegou nuclearmente:

Que é sócio da sociedade por quotas L (…), Lda, qualidade que lhe adveio por sucessão mortis causa, conjuntamente com outros herdeiros, após o falecimento de seu pai A (…) que era socio e gerente da dita sociedade.

Ter sido aprovada uma deliberação social numa Assembleia Geral da Ré que teve lugar no dia 30 de Junho de 2010, consubstanciada no adiamento da discussão da ordem de trabalhos para o dia 08.07.2010.

Que tal deliberação não foi consignada em ata, antes tendo sido redigido um «instrumento de ata de reunião».

Que tal instrumento foi lavrado por notário, com base em declarações de quem dirigiu a reunião, Dr. (…), advogado da sócia e gerente da sociedade, E (…).

Foram violados os artºs 63º nº7 e 249º nº5 do CSC.

Opôs-se a requerida, por exceção e por impugnação.

2.

Foi proferido despacho no qual se decidiu:

a) julgar procedente a excepção de ilegitimidade do Autor, em consequência do que se absolve a Ré da presente instância;

b) julgar inconcludente o pedido formulado pelo Autor, em consequência do que julgando improcedente a acção, se absolve a Ré do pedido contra si deduzido nesta acção.

3.

Inconformado recorreu o autor.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 – O autor intentou uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário, requerendo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral da ré, que teve lugar no dia 30 de Junho de 2010.

2 – A qualidade de sócio da sociedade aqui ré, adveio ao aqui autor por “sucessão mortis causa”, uma vez que a quota de que é co-titular, pertencia ao seu pai, A (…), falecido em 18 de Julho de 2009.

3 – A ré contestou a acção, invocando as excepções da caducidade, impossibilidade legal da arguição da anulabilidade, ilegitimidade substantiva, falta de interesse em agir e abuso de direito.

4 – O autor replicou.

5 – Apesar das várias excepções invocadas, o Meritíssimo Juiz, através do despacho de fls., apenas conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa.

6 – Em consequência, foi o autor convidado a vir aos autos “(…) requerer a intervenção principal provocada dos demais herdeiros da herança aberta por óbito de seu pai (os demais contitulares da quota social em discussão), sendo que, depois de se conhecerem as posições assumidas por estes intervenientes, se aferirá se estes, em maioria relevante, acompanham a posição defendida e o pedido formulado na acção pelo autor, altura em que se concluirá se a mencionada ilegitimidade processual do A. subsiste ou se foi sanada por tal intervenção”.

7 – O autor requereu a intervenção principal provocada dos demais herdeiros da herança aberta por óbito de seu pai (os demais contitulares da quota social em discussão).

8 – Ouvida a parte contrária, que nada acrescentou ao teor da contestação, o Meritíssimo Juiz, contrariando o que havia decidido, “resolveu” não admitir o chamamento.

É que está expressamente referido no douto despacho de fls., que só depois de conhecidas as posições assumidas pelos demais herdeiros, se concluirá se a mencionada ilegitimidade processual do autor subsiste ou se foi sanada por tal intervenção.

9 – O autor fez prova da sua qualidade de sócio.

Dispõe o artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº 1, que a anulabilidade pode ser arguida por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.

Ora, os poderes conferidos pelo autor à sua irmã (…), são os que resultam, de forma clara e inequívoca, da procuração junta aos autos, e não outros.

10 – O autor não aprovou qualquer deliberação, nem por si, nem através da sua irmã (…)

11 – Não se encontram, pois, “confessados os factos relevantes que interessavam para a correspondente decisão de mérito”.

12 – O Meritíssimo Juiz decidiu, em nossa opinião, e com o devido respeito, mal, ao não apreciar as “demais questões incidentais suscitadas nos autos pelas partes”.

13 – Se proferiu decisão sobre o pedido de apensação, não se vislumbra porque motivo não apreciou a questão do conflito de interesses, irregularidade do mandato do Ilustre Mandatário da ré, (…)

14 – O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 28º, 28º-A, 265º, nº 2 e 40º do Código de Processo Civil, e do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.

A decisão objecto do presente recurso enferma de nulidade – alíneas c) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª – Nulidade da decisão.

2ª – Ilegitimidade do autor.

3ª – Improcedência do pedido.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

Primeira questão.

6.1.1.

Arguiu o autor a nulidade da decisão nos termos das alíneas c) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, ou seja, por os seus fundamentos estarem em oposição com o seu conspeto decisório e por omissão de pronuncia.

Da oposição dos fundamentos com a decisão.

A oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.

Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à retificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.

Da omissão de pronúncia.

Este segmento normativo ínsito na al.d) do artº 668º do CPC conexiona-se com o estatuído nos arts. 156º e 660º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 156º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas...

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