Acórdão nº 101/18.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-06-2021
Data de Julgamento | 17 Junho 2021 |
Número Acordão | 101/18.9BECTB |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O Município de Vila Velha de Ródão (MVVR) requereu ao abrigo do disposto no art.º 124.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a revogação da decisão cautelar, proferida em 03/10/2018, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.° ….., de 22/02/2018, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão (CMVVR), confirmada pelo TCAS em 18/12/2018.
Por decisão de 04/03/2021, o TAF de Castelo Branco, foi indeferido o pedido de revogação da providência cautelar.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”De facto:
1) O Tribunal a quo não deu por provados os seguintes factos, que devem ser aditados à matéria de facto provada, suprindo-se o erro de julgamento por omissão de factos demonstrados nos autos, que são essenciais para o juízo de prognose que tem que ser feito quanto ao periculum in mora e, assim, para a justa decisão do incidente:
A) Em 21/11/2017, foi proferido o despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….., S.A., com o teor constante dos autos n.° 538/17.0BECTB, objeto dos mesmos e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. - facto corporizado por documento existente no processo 538/17, constante do sitaf, do qual o Tribunal a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 412.°, n.° 2 do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA), fazendo parte da causa de pedir do presente incidente;
B) O PER da B….., atualmente em curso, foi homologado por sentença datada de 16/03/2018 no âmbito do processo n.° ….., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. - facto provado por sentença junta a fls. 947 do sitaf, essencial para complementar o facto constante do ponto 8) dos factos provados, sendo o cumprimento deste segundo PER (não o primeiro constante do ponto AA) da primeira sentença, cfr. arts. 50.° a 53.° da oposição ao presente incidente, a fls. 917 do sitaf) um facto superveniente à primeira sentença dos autos e que pugna, também e como infra veremos, no sentido da respetiva revogação por inexistência de periculum in mora.
C) Parte dos investimentos efetuados pela B….. na sua unidade industrial ao longo dos últimos anos, referidos no ponto W) dos factos provados na primeira sentença, encontram-se já amortizados. - facto notório, pois é do conhecimento geral que os investimentos que uma empresa faz vão sendo amortizados, isto é, pagos ou rentabilizados, nos anos seguintes à respetiva aquisição, por força da laboração. Não obstante, o mesmo foi asseverado pelo Representante Legal da B ….., N….., face à questão colocada pela mandatária do Requerente, constando da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 2h33m17s e as 2h33m30s. Tendo a existência e potencial perda dos investimentos alicerçado, também, o pericuium in mora na primeira sentença, tal juízo decisório que não pode manter-se intocado, face à amortização entretanto ocorrida.
D) A conservação do bagaço de azeitona existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador da B….., uma ou duas vezes por semana, sendo atualmente assegurada por trabalhador(es) da central termoelétrica. - facto que resultou da instrução da causa, atestado pelas testemunhas A….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 27m00s e os 28m57s), D….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 37m57s e os 38m28s; entre os 40m50s e os 41m08s e entre os 57m47s e as 1h00m28s) e L….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h29m43s e as 1h32m12s).
As testemunhas relataram que as tarefas tendentes à conservação do bagaço de azeitona são hoje asseguradas pelos trabalhadores da central termoelétrica que funciona no mesmo complexo industrial, limitando-se os mesmos a verificar se o produto tem água suficiente para o conservar e, caso necessário, a repor o nível de água para o efeito. Existe mais do que um trabalhador adstrito a tal função porque o trabalho na central é feito por turnos, contudo, tratam-se de tarefas que não exigem uma presença e atuação contínuas e permanentes. O facto das Requerentes da providência cautelar empregarem, à época da primeira sentença nos autos, 25 trabalhadores (18 da B….. e 7 da C…..), adstritos à unidade de secagem de bagaço de azeitona, que inclui a balsa de armazenamento do produto, alicerçou também o pericuium in mora, juízo decisório que não pode manter-se face a esta factologia e ao que infra diremos.
E) A Requerente da providência cautelar e também Requerida no presente incidente, C….., S.A., não apresentou oposição no presente incidente. - facto que decorre do sitaf. Resulta da primeira sentença proferida nos autos que quem adquiriu o produto armazenado na balsa foi esta Entidade (cfr. ponto E) dos factos provados naquela sentença), tendo os pretensos prejuízos da mesma, inclusive quanto aos trabalhadores que tinha alocados à época à unidade de secagem da B….., sido computados também para efeitos do pericuium in mora naquela sentença. Logo, esta atuação processual (rectius, a falta dela) não pode agora ser irrelevada, conforme infra explicitaremos.
2) A outro passo, o Tribunal a quo deu por provados, em erro de julgamento, factos que não podem sê-lo, devendo assim os factos constantes dos pontos 16), 17), 18), 19), 26) e 27) da fundamentação de facto da sentença recorrida ser expurgados da matéria de facto provada, pelos seguintes motivos:
A) Factos provados nos pontos 16) e 17): os elementos de prova que alicerçaram a convicção do Tribunal a quo quanto aos mesmos não podem merecer qualquer credibilidade e crédito, num juízo crítico da prova que tem que ser feito, que alia as regras da razão, da experiência de vida e das circunstâncias dos depoimentos e do teor do documento (este relativo ao ponto 16) em que a Meritíssima Juíza motivou a decisão. Tais elementos de prova foram ostensivamente afeiçoados à posição da Requerida no presente incidente e isso conclui-se com toda a facilidade da mera leitura da sentença e Acórdão proferidos no processo 538/17 - cfr. Acórdão junto a fls. 877 do sitaf.
Não se trata, ao contrário do que em erro de julgamento afirma o Tribunal a quo, de conceder valor extraprocessual à prova produzida naqueloutro processo. O que se impõe é tão-somente a valoração das decisões judiciais enquanto documentos que constituem princípio de prova, a valorar livremente pelo Julgador, em conjugação com a demais prova diretamente produzida perante o mesmo. Fazer tábua-rasa, como o Tribunal a quo faz, do que vem dito nas decisões judiciais proferidas no processo 538/17, é prescindir de uma apreciação crítica da prova produzida nos autos, à qual o Tribunal está obrigado, pois dali resulta que, pouco tempo antes, no mesmo Tribunal, as mesmíssimas pessoas tenham atestado factos que contradizem e que revelam uma posição face à questão da possibilidade de remoção do bagaço absolutamente inversa à posição que vieram debitar nestes autos.
A este passo, atenta a razão de ciência das testemunhas, o depoimento determinante é aqui o do Representante Legal da B….., N….., pois, como é óbvio, não são os meros trabalhadores da empresa que tomam as decisões empresarias, que negoceiam a remoção do bagaço da balsa e que conhecem as relações entre as empresas do grupo (a operar em Portugal e noutros países, mormente Espanha) e a respetiva realidade, essencial à matéria em apreço, como se retira quer do processo 538/17, quer da instrução dos presentes autos.
Existe, assim, ostensivo erro de julgamento quanto aos factos, verificando-se uma autêntica adesão acrítica à prova produzida pela Requerida, contrária às regras básicas da razão, inclusive a razão de ciência (falta dela) dos testemunhos valorados, da experiência de vida e ilegitimamente alheia a todas as circunstâncias conhecidas do Tribunal a quo, em violação do art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
B) Factos provados nos pontos 18) e 19): ambos os factos não traduzem qualquer situação de superveniência em relação ao primeiro julgamento dos autos e não podem ser agora relevados na sentença recorrida como factos provados, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do art. 124.°, n.° 1 do CPTA.
Sem jamais conceder quanto ao que vimos de alegar, a assim, extraordinariamente, não se entender, a verdade é que: primeiro, ninguém atesta o facto do ponto 18), a não ser, en passant e com a desmerecida credibilidade de tal testemunho, o Representante Legal da B….., N….., cfr. gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 1:58:40 e 2:00:23;
Depois, os mesmos factos contradizem o ponto Q) dos factos provados na primeira sentença, em que se diz que: "O custo de depositar essas toneladas num aterro ascenderia a € 2 milhões": o problema da Requerida com a remoção do produto para aterro sempre foi um problema de custos financeiros, não de distâncias ou custos ambientais, isto é, se o produto se tornasse num resíduo, o custo da não valorização e da remoção ambientalmente sustentável seria muito grande - neste sentido, vejam-se as declarações da testemunha D….., engenheiro químico, constantes da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 49m25s e os 52m25s;
No mesmo sentido, embora referindo expressamente não ser essa a sua área de conhecimentos e de intervenção (coisa esta, da falta de razão de ciência das...
I - RELATÓRIO
O Município de Vila Velha de Ródão (MVVR) requereu ao abrigo do disposto no art.º 124.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a revogação da decisão cautelar, proferida em 03/10/2018, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.° ….., de 22/02/2018, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão (CMVVR), confirmada pelo TCAS em 18/12/2018.
Por decisão de 04/03/2021, o TAF de Castelo Branco, foi indeferido o pedido de revogação da providência cautelar.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”De facto:
1) O Tribunal a quo não deu por provados os seguintes factos, que devem ser aditados à matéria de facto provada, suprindo-se o erro de julgamento por omissão de factos demonstrados nos autos, que são essenciais para o juízo de prognose que tem que ser feito quanto ao periculum in mora e, assim, para a justa decisão do incidente:
A) Em 21/11/2017, foi proferido o despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….., S.A., com o teor constante dos autos n.° 538/17.0BECTB, objeto dos mesmos e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. - facto corporizado por documento existente no processo 538/17, constante do sitaf, do qual o Tribunal a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 412.°, n.° 2 do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA), fazendo parte da causa de pedir do presente incidente;
B) O PER da B….., atualmente em curso, foi homologado por sentença datada de 16/03/2018 no âmbito do processo n.° ….., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. - facto provado por sentença junta a fls. 947 do sitaf, essencial para complementar o facto constante do ponto 8) dos factos provados, sendo o cumprimento deste segundo PER (não o primeiro constante do ponto AA) da primeira sentença, cfr. arts. 50.° a 53.° da oposição ao presente incidente, a fls. 917 do sitaf) um facto superveniente à primeira sentença dos autos e que pugna, também e como infra veremos, no sentido da respetiva revogação por inexistência de periculum in mora.
C) Parte dos investimentos efetuados pela B….. na sua unidade industrial ao longo dos últimos anos, referidos no ponto W) dos factos provados na primeira sentença, encontram-se já amortizados. - facto notório, pois é do conhecimento geral que os investimentos que uma empresa faz vão sendo amortizados, isto é, pagos ou rentabilizados, nos anos seguintes à respetiva aquisição, por força da laboração. Não obstante, o mesmo foi asseverado pelo Representante Legal da B ….., N….., face à questão colocada pela mandatária do Requerente, constando da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 2h33m17s e as 2h33m30s. Tendo a existência e potencial perda dos investimentos alicerçado, também, o pericuium in mora na primeira sentença, tal juízo decisório que não pode manter-se intocado, face à amortização entretanto ocorrida.
D) A conservação do bagaço de azeitona existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador da B….., uma ou duas vezes por semana, sendo atualmente assegurada por trabalhador(es) da central termoelétrica. - facto que resultou da instrução da causa, atestado pelas testemunhas A….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 27m00s e os 28m57s), D….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 37m57s e os 38m28s; entre os 40m50s e os 41m08s e entre os 57m47s e as 1h00m28s) e L….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h29m43s e as 1h32m12s).
As testemunhas relataram que as tarefas tendentes à conservação do bagaço de azeitona são hoje asseguradas pelos trabalhadores da central termoelétrica que funciona no mesmo complexo industrial, limitando-se os mesmos a verificar se o produto tem água suficiente para o conservar e, caso necessário, a repor o nível de água para o efeito. Existe mais do que um trabalhador adstrito a tal função porque o trabalho na central é feito por turnos, contudo, tratam-se de tarefas que não exigem uma presença e atuação contínuas e permanentes. O facto das Requerentes da providência cautelar empregarem, à época da primeira sentença nos autos, 25 trabalhadores (18 da B….. e 7 da C…..), adstritos à unidade de secagem de bagaço de azeitona, que inclui a balsa de armazenamento do produto, alicerçou também o pericuium in mora, juízo decisório que não pode manter-se face a esta factologia e ao que infra diremos.
E) A Requerente da providência cautelar e também Requerida no presente incidente, C….., S.A., não apresentou oposição no presente incidente. - facto que decorre do sitaf. Resulta da primeira sentença proferida nos autos que quem adquiriu o produto armazenado na balsa foi esta Entidade (cfr. ponto E) dos factos provados naquela sentença), tendo os pretensos prejuízos da mesma, inclusive quanto aos trabalhadores que tinha alocados à época à unidade de secagem da B….., sido computados também para efeitos do pericuium in mora naquela sentença. Logo, esta atuação processual (rectius, a falta dela) não pode agora ser irrelevada, conforme infra explicitaremos.
2) A outro passo, o Tribunal a quo deu por provados, em erro de julgamento, factos que não podem sê-lo, devendo assim os factos constantes dos pontos 16), 17), 18), 19), 26) e 27) da fundamentação de facto da sentença recorrida ser expurgados da matéria de facto provada, pelos seguintes motivos:
A) Factos provados nos pontos 16) e 17): os elementos de prova que alicerçaram a convicção do Tribunal a quo quanto aos mesmos não podem merecer qualquer credibilidade e crédito, num juízo crítico da prova que tem que ser feito, que alia as regras da razão, da experiência de vida e das circunstâncias dos depoimentos e do teor do documento (este relativo ao ponto 16) em que a Meritíssima Juíza motivou a decisão. Tais elementos de prova foram ostensivamente afeiçoados à posição da Requerida no presente incidente e isso conclui-se com toda a facilidade da mera leitura da sentença e Acórdão proferidos no processo 538/17 - cfr. Acórdão junto a fls. 877 do sitaf.
Não se trata, ao contrário do que em erro de julgamento afirma o Tribunal a quo, de conceder valor extraprocessual à prova produzida naqueloutro processo. O que se impõe é tão-somente a valoração das decisões judiciais enquanto documentos que constituem princípio de prova, a valorar livremente pelo Julgador, em conjugação com a demais prova diretamente produzida perante o mesmo. Fazer tábua-rasa, como o Tribunal a quo faz, do que vem dito nas decisões judiciais proferidas no processo 538/17, é prescindir de uma apreciação crítica da prova produzida nos autos, à qual o Tribunal está obrigado, pois dali resulta que, pouco tempo antes, no mesmo Tribunal, as mesmíssimas pessoas tenham atestado factos que contradizem e que revelam uma posição face à questão da possibilidade de remoção do bagaço absolutamente inversa à posição que vieram debitar nestes autos.
A este passo, atenta a razão de ciência das testemunhas, o depoimento determinante é aqui o do Representante Legal da B….., N….., pois, como é óbvio, não são os meros trabalhadores da empresa que tomam as decisões empresarias, que negoceiam a remoção do bagaço da balsa e que conhecem as relações entre as empresas do grupo (a operar em Portugal e noutros países, mormente Espanha) e a respetiva realidade, essencial à matéria em apreço, como se retira quer do processo 538/17, quer da instrução dos presentes autos.
Existe, assim, ostensivo erro de julgamento quanto aos factos, verificando-se uma autêntica adesão acrítica à prova produzida pela Requerida, contrária às regras básicas da razão, inclusive a razão de ciência (falta dela) dos testemunhos valorados, da experiência de vida e ilegitimamente alheia a todas as circunstâncias conhecidas do Tribunal a quo, em violação do art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
B) Factos provados nos pontos 18) e 19): ambos os factos não traduzem qualquer situação de superveniência em relação ao primeiro julgamento dos autos e não podem ser agora relevados na sentença recorrida como factos provados, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do art. 124.°, n.° 1 do CPTA.
Sem jamais conceder quanto ao que vimos de alegar, a assim, extraordinariamente, não se entender, a verdade é que: primeiro, ninguém atesta o facto do ponto 18), a não ser, en passant e com a desmerecida credibilidade de tal testemunho, o Representante Legal da B….., N….., cfr. gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 1:58:40 e 2:00:23;
Depois, os mesmos factos contradizem o ponto Q) dos factos provados na primeira sentença, em que se diz que: "O custo de depositar essas toneladas num aterro ascenderia a € 2 milhões": o problema da Requerida com a remoção do produto para aterro sempre foi um problema de custos financeiros, não de distâncias ou custos ambientais, isto é, se o produto se tornasse num resíduo, o custo da não valorização e da remoção ambientalmente sustentável seria muito grande - neste sentido, vejam-se as declarações da testemunha D….., engenheiro químico, constantes da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 49m25s e os 52m25s;
No mesmo sentido, embora referindo expressamente não ser essa a sua área de conhecimentos e de intervenção (coisa esta, da falta de razão de ciência das...
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