Acórdão nº 1009/19.6T8OVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2020
Data de Julgamento | 14 Julho 2020 |
Número Acordão | 1009/19.6T8OVR.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 1009/18.6T8OVR.P1
Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO
A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de B…, casada que foi com C…, no regime da comunhão geral de bens, falecida em 01 de Agosto de 2007, em Ovar, de quem são herdeiros e representantes legais: A) – C…, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… …; B) – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e C) – F…, divorciada, residente em na Rua …, …, ….-… ….
instaurou ação declarativa com processo comum contra:
I – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e contra II – F…, divorciada, residente na Rua …, …, ….-… … e III – G…, viúva, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… ….; IV – G…, contribuinte nº ………, casada com H…, residentes em Rua …, …, ….-… …; V – I…, contribuinte nº……… e marido J…, residente na Rua …, …, ….-… ….
Pedindo:
1 – Declarado nulo por simulação o contrato de venda das sepulturas referido em 13º a 15º.
2 - Declaradas nulas as transmissões e registos das sepulturas referidas em 19º a 22º.
3 – Ordenado o cancelamento, na Junta de Freguesia …, o registo da referida e simulada compra/transmissão identificada em 15º, e, em consequência, todos e quaisquer registos que foram feitos, posteriormente, sobre as mencionadas sepulturas.
4 – Condenados todos os Réus a reconhecer que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO, aberta por óbito de B….
Para tanto, e no essencial, alega que o autor C… é meeiro e herdeiro, juntamente com os herdeiros identificados nas als B) e C) da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B…, que no processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de B… (falecida esposa do ora autor) que corre termos no Cartório Notarial da K…, sito em Ovar com o nº…./18, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar as sepulturas referidas em 13º, 14º e 15ºda petição, como bem da herança e indicando-a sob a verba nº 26 da relação de bens ali apresentada (doc 10 – relação de bens), que o aqui 1º Réu e ali interessado, no processo de inventário supra referido veio reclamar da inclusão das sepulturas na relação de bens pertencentes à herança, alegando que a sepultura nº 56 é de sua propriedade por cedência da sua irmã, aqui 2ª Ré. (doc 11), que, por sua vez, a 2ª Ré, nesse mesmo processo de inventário, reconhece que as sepulturas fazem parte da herança, já que não pede a exclusão das mesmas da relação de bens.
Juntou vários documentos e no que releva para se contextualizar os pedidos juntou como documento nº7, cópia de uma certidão passada pela Junta de Freguesia …, na qual, é certificado pelo Presidente da Junta de freguesia que foi deliberado numa reunião de 9.8.2007 autorizar o averbamento da sepultura nº.., talhão nº. do cemitério de … em nome de D….
Mais é alegado que esses bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação
Citados os RR, foram apresentadas contestações pelos RR F… e D…, nas quais foram arguidas exceções, designadamente, excepção da preterição de litisconsórcio necessário activo, exceção da incompetência absoluta do tribunal recorrido, exceção da litispendência e foram impugnados os factos alegados pelos autores.
Foi apresentada resposta, pela qual, o autor afirma que “ a transmissão da concessão das sepulturas referidas em 13º a 15º da petição é um negócio entre particulares, ao qual não se aplica a lei administrativa, porquanto, não há intervenção de qualquer autoridade pública.”
Findos os articulados, foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para em dez dias se pronunciarem sobre a exceção de incompetência material do tribunal para apreciar e decidir a acção, face à competência do cartório notarial onde corre termos o processo de inventário por óbito da identificada B….
De seguida, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu os réus da instância, reproduzindo-se aqui parte da sentença:
«(…2. Com a presente ação, os autores pretendem que se reconheça que determinados bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação.
Corre termos no Cartório Notarial identificado no artigo 35.º da petição inicial o inventário destinado a partilhar a herança aberta por óbito de B… (processo n.º 2516/18), tendo a relação de bens aí apresentada pelo cabeça de casal (ora 2.º autor) incluído as ditas sepulturas (verba n.º 26) e tendo um dos aí interessados (aqui 1.º réu) apresentado reclamação contra a relação de bens, alegando que tais sepulturas não pertencem à herança.
Os réus alegaram, e os autores não impugnaram, que o incidente de reclamação contra a relação de bens não foi ainda decidido pela Exma. Sra. Notária titular do processo de inventário.
Ora, é através do incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, que se define quais os bens que integram a herança e devem ser objeto de partilha – cf. o artigo 32.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
E é ao notário que compete efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário (cf. os n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, o artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 66.º), bem como decidir da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 3 do artigo 35.º).
O notário só pode abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios judiciais comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 1 do artigo 36.º).
Só havendo um despacho do notário de remessa dos interessados para os meios comuns, o tribunal tem competência para apreciar a questão previamente suscitada no inventário, em sede de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 7 do artigo 3.º), circunstância que não se verifica no caso concreto.
Ou seja, os herdeiros não podem recorrer livremente aos meios judiciais comuns para dirimir litígios atinentes aos bens que integram a herança a partilhar, devendo todas as questões atinentes a essa matéria ser suscitadas em incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, e ser decididas pelo notário, por ser a entidade legalmente competente para esse efeito (sem prejuízo de este poder excecionalmente remeter a decisão para o tribunal, o que não sucede no caso concreto).
Face ao exposto, o Juízo Local Cível de Ovar é incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente ação.
A incompetência em razão da matéria é um caso de incompetência absoluta – cf. a alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil.
A incompetência absoluta configura uma exceção dilatória, que impede a apreciação do mérito da causa e determina a absolvição da instância – cf. o n.º 2 do artigo 576.º e a alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Essa exceção pode ser conhecida oficiosamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
3. Face ao exposto e nos termos previstos nas normas acima mencionadas, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo os réus da instância.»
Inconformado, C…, apelou apresentando as seguintes conclusões:
A. O recurso tem por objecto a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e por isso decidiu absolver os Réus da Instância.
B. É possível no decurso de um inventário e antes de ter havido decisão sobre o incidente da reclamação de bens no mesmo, apresentar ação judicial formulando vários pedidos, designadamente de declaração de nulidade por simulação da transmissão de bens da herança objeto daquele inventário.
C. O Juízo Local Cível de Ovar é competente para decidir, pelo menos, os pedidos 1, 2 e 3 formulados na petição constante dos presentes autos.
D. Não se verifica a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Ovar para julgar os presentes autos.
E. Mesmo a haver litispendência, os presentes autos apenas deveriam ser suspensos até à decisão do incidente da reclamação à relação de bens.
F. A douta decisão recorrida violou o disposto no artº 97º, 576º e 577º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e ainda pelo que muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A questão colocada a este tribunal traduz-se em apreciar e decidir se o Juízo Local Cível de Ovar é competente em razão da matéria para julgar os presentes autos.
III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Questão prévia.
Na situação em análise, sem quebra do devido respeito por opinião em contrária, afigura-se-nos que a petição fornece elementos probatórios de que a herança Autora foi aceite pelos respectivos herdeiros e que está a ser representada apenas pelo cabeça-de-casal, C…, que, é aquele que consta da procuração junta com aquele articulado.
Ora, é indiscutível que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e que a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, devendo o abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância...
Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO
A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de B…, casada que foi com C…, no regime da comunhão geral de bens, falecida em 01 de Agosto de 2007, em Ovar, de quem são herdeiros e representantes legais: A) – C…, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… …; B) – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e C) – F…, divorciada, residente em na Rua …, …, ….-… ….
instaurou ação declarativa com processo comum contra:
I – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e contra II – F…, divorciada, residente na Rua …, …, ….-… … e III – G…, viúva, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… ….; IV – G…, contribuinte nº ………, casada com H…, residentes em Rua …, …, ….-… …; V – I…, contribuinte nº……… e marido J…, residente na Rua …, …, ….-… ….
Pedindo:
1 – Declarado nulo por simulação o contrato de venda das sepulturas referido em 13º a 15º.
2 - Declaradas nulas as transmissões e registos das sepulturas referidas em 19º a 22º.
3 – Ordenado o cancelamento, na Junta de Freguesia …, o registo da referida e simulada compra/transmissão identificada em 15º, e, em consequência, todos e quaisquer registos que foram feitos, posteriormente, sobre as mencionadas sepulturas.
4 – Condenados todos os Réus a reconhecer que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO, aberta por óbito de B….
Para tanto, e no essencial, alega que o autor C… é meeiro e herdeiro, juntamente com os herdeiros identificados nas als B) e C) da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B…, que no processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de B… (falecida esposa do ora autor) que corre termos no Cartório Notarial da K…, sito em Ovar com o nº…./18, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar as sepulturas referidas em 13º, 14º e 15ºda petição, como bem da herança e indicando-a sob a verba nº 26 da relação de bens ali apresentada (doc 10 – relação de bens), que o aqui 1º Réu e ali interessado, no processo de inventário supra referido veio reclamar da inclusão das sepulturas na relação de bens pertencentes à herança, alegando que a sepultura nº 56 é de sua propriedade por cedência da sua irmã, aqui 2ª Ré. (doc 11), que, por sua vez, a 2ª Ré, nesse mesmo processo de inventário, reconhece que as sepulturas fazem parte da herança, já que não pede a exclusão das mesmas da relação de bens.
Juntou vários documentos e no que releva para se contextualizar os pedidos juntou como documento nº7, cópia de uma certidão passada pela Junta de Freguesia …, na qual, é certificado pelo Presidente da Junta de freguesia que foi deliberado numa reunião de 9.8.2007 autorizar o averbamento da sepultura nº.., talhão nº. do cemitério de … em nome de D….
Mais é alegado que esses bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação
Citados os RR, foram apresentadas contestações pelos RR F… e D…, nas quais foram arguidas exceções, designadamente, excepção da preterição de litisconsórcio necessário activo, exceção da incompetência absoluta do tribunal recorrido, exceção da litispendência e foram impugnados os factos alegados pelos autores.
Foi apresentada resposta, pela qual, o autor afirma que “ a transmissão da concessão das sepulturas referidas em 13º a 15º da petição é um negócio entre particulares, ao qual não se aplica a lei administrativa, porquanto, não há intervenção de qualquer autoridade pública.”
Findos os articulados, foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para em dez dias se pronunciarem sobre a exceção de incompetência material do tribunal para apreciar e decidir a acção, face à competência do cartório notarial onde corre termos o processo de inventário por óbito da identificada B….
De seguida, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu os réus da instância, reproduzindo-se aqui parte da sentença:
«(…2. Com a presente ação, os autores pretendem que se reconheça que determinados bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação.
Corre termos no Cartório Notarial identificado no artigo 35.º da petição inicial o inventário destinado a partilhar a herança aberta por óbito de B… (processo n.º 2516/18), tendo a relação de bens aí apresentada pelo cabeça de casal (ora 2.º autor) incluído as ditas sepulturas (verba n.º 26) e tendo um dos aí interessados (aqui 1.º réu) apresentado reclamação contra a relação de bens, alegando que tais sepulturas não pertencem à herança.
Os réus alegaram, e os autores não impugnaram, que o incidente de reclamação contra a relação de bens não foi ainda decidido pela Exma. Sra. Notária titular do processo de inventário.
Ora, é através do incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, que se define quais os bens que integram a herança e devem ser objeto de partilha – cf. o artigo 32.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
E é ao notário que compete efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário (cf. os n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, o artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 66.º), bem como decidir da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 3 do artigo 35.º).
O notário só pode abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios judiciais comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 1 do artigo 36.º).
Só havendo um despacho do notário de remessa dos interessados para os meios comuns, o tribunal tem competência para apreciar a questão previamente suscitada no inventário, em sede de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 7 do artigo 3.º), circunstância que não se verifica no caso concreto.
Ou seja, os herdeiros não podem recorrer livremente aos meios judiciais comuns para dirimir litígios atinentes aos bens que integram a herança a partilhar, devendo todas as questões atinentes a essa matéria ser suscitadas em incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, e ser decididas pelo notário, por ser a entidade legalmente competente para esse efeito (sem prejuízo de este poder excecionalmente remeter a decisão para o tribunal, o que não sucede no caso concreto).
Face ao exposto, o Juízo Local Cível de Ovar é incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente ação.
A incompetência em razão da matéria é um caso de incompetência absoluta – cf. a alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil.
A incompetência absoluta configura uma exceção dilatória, que impede a apreciação do mérito da causa e determina a absolvição da instância – cf. o n.º 2 do artigo 576.º e a alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Essa exceção pode ser conhecida oficiosamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
3. Face ao exposto e nos termos previstos nas normas acima mencionadas, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo os réus da instância.»
Inconformado, C…, apelou apresentando as seguintes conclusões:
A. O recurso tem por objecto a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e por isso decidiu absolver os Réus da Instância.
B. É possível no decurso de um inventário e antes de ter havido decisão sobre o incidente da reclamação de bens no mesmo, apresentar ação judicial formulando vários pedidos, designadamente de declaração de nulidade por simulação da transmissão de bens da herança objeto daquele inventário.
C. O Juízo Local Cível de Ovar é competente para decidir, pelo menos, os pedidos 1, 2 e 3 formulados na petição constante dos presentes autos.
D. Não se verifica a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Ovar para julgar os presentes autos.
E. Mesmo a haver litispendência, os presentes autos apenas deveriam ser suspensos até à decisão do incidente da reclamação à relação de bens.
F. A douta decisão recorrida violou o disposto no artº 97º, 576º e 577º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e ainda pelo que muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A questão colocada a este tribunal traduz-se em apreciar e decidir se o Juízo Local Cível de Ovar é competente em razão da matéria para julgar os presentes autos.
III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Questão prévia.
Na situação em análise, sem quebra do devido respeito por opinião em contrária, afigura-se-nos que a petição fornece elementos probatórios de que a herança Autora foi aceite pelos respectivos herdeiros e que está a ser representada apenas pelo cabeça-de-casal, C…, que, é aquele que consta da procuração junta com aquele articulado.
Ora, é indiscutível que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e que a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, devendo o abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância...
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