Acórdão nº 1008/09.6TAPRD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-09-2011

Data de Julgamento28 Setembro 2011
Número Acordão1008/09.6TAPRD-A.P1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal:
*
I. No processo n.º 1008/09.6TAPRD do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, o Instituto da Segurança Social, IP interpõe recurso do despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, proceder à junção de documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- “…
1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder à junção de documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos, por tal não ter sido efectuado atempadamente, ou seja, até à apresentação em juízo do respectivo articulado como impõe o art° 14° n° 1 do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos:
3 - O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ.
4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4° n.° 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).
5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.°1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.° 1 e alínea f) do n.° 3 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.° 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16° do D.L. n.° 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, "Aplicação no tempo", as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT