Acórdão nº 10065/19.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Número Acordão10065/19.6T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 10065/19.6T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1.
Relator - Domingos Morais – Registo 903
Adjuntos – Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I.Relatório
1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1, contra
C…, S.A.,, alegando, em resumo, que:
Em Agosto de 2017 o Autor, celebrou com a Ré um Contrato de Trabalho a Termo Certo com duração de 6 meses e que teria o seu início em Agosto de 2017 e términus em Fevereiro de 2018, contrato não sujeito a renovação, caducando pois na data nele indicada.
Nos termos do mesmo, o Autor seria 2º Oficial Piloto afecto à frota dos Airbus A320, para a qual tinha formação específica - Type Rating -, com vencimento de 3.250,00€.
Em 23 de Fevereiro de 2018, o Autor assinou novo contrato com a Ré desta vez pelo prazo de 1 ano para ter início em 25 de Fevereiro de 2018 e términus em 24 de Fevereiro de 2019.
Nos termos deste novo contrato, e diz-se novo contrato porquanto o anterior, supra referido, previa expressamente na clausula 8.ª nº 2 que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação e caducava na data indicada para a cessação.
O Autor ficou afecto à frota dos airbus 320, sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320.
Também nos termos deste contrato estava expresso que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação caducando na indicada data 24 de Fevereiro de 2019.
Os dois contratos celebrados entre Autor e Ré, previam na sua cláusula 5 a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações, e o mesmo frequentou todas as indicadas pela Ré.
Muito embora o Autor já tivesse qualificação para as aeronaves que ia pilotar e pilotou os A320 e A321.
Em 17 de Julho de 2018, o Autor percebendo a má situação económica da Ré, que era publica e publicitada nos meios de comunicação social e se reflectia também num mau estar dentro da empresa e atrasos nos pagamentos aos trabalhadores, enviou carta registada com AR à Ré a denunciar o contrato de Trabalho, documento que não tem em seu poder, mas de que oportunamente requererá junção pela Ré.
Em 27 de Setembro de 2018, o Autor recebeu um e-mail da Ré como resposta á denuncia do seu contrato de trabalho e com anexo de recibo de vencimento de Agosto de 2018 com ajudas de custo, prémios férias, etc., no montante de 4,378,76€.
Mas o mesmo continha a mensagem de que deveria regularizar com a Ré o montante de 2.841,97€ resultante do fecho de contas.
O Autor contactou a Ré em 25 de Novembro de 2018, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas.
Em 1 de Abril de 2019, em resposta ao pedido do autor de 25 de Novembro a Ré “esclarece” por e-mail que o fecho de contas se prende com valores devidos pelo Trabalhador referentes a formação profissional no montante de 11.418,31€.
No espaço de meses, o valor inicial da formação que era de 7.448,30€ conforme consta do recibo de vencimento e que gerava uma dívida para o autor de 2 841,97€, se compensasse com os seus créditos laborais, passou para o montante de 11 418,31€ que o Autor teria que pagar á Ré sendo que se compensasse com os créditos laborais ainda teria que pagar 6 961,48€.
Entende o Autor não assistir razão à Ré no pedido de compensações de encargos com a formação profissional nos termos apresentados ou quaisquer outros.
A Ré apesar de Cessação do Contrato de Trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a Agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor.
Terminou, pedindo: “deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 10.878,76 (dez mil oitocentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como juros de mora à taxa legal desde Agosto de 2018 data da cessação do contrato, até integral pagamento”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, e reconviu, concluindo: “deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo ser julgada procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré, sendo em consequência, o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 11.418,31 Euros, deduzindo-se desta importância o valor reconhecido pela Ré a título de remunerações em dívida ao Autor, o que totaliza o montante de 6.961,48 Euros, acrescida de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento, à taxa legal em vigor, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.”.
3. - O autor respondeu, concluindo: “deverá ser julgada improcedente por não provada a contestação/reconvenção da Ré, absolvendo-se o Autor de todo o pedido reconvencional apresentado pela Ré, tendo em consideração os fundamentos alegados na presente resposta, como na petição inicial.”.
4. – No despacho saneador foi admito o pedido reconvencional deduzido; fixado à acção o valor de €22.297,07; fixados os Factos Assentes e enunciados os Temas de Prova.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
julgo parcialmente procedente por provada a ação e a reconvenção e, consequentemente condeno, operada a compensação, a Ré C…, SA, a pagar ao Autor B…, a quantia de €6.842,21 (seis mil oitocentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento.
No demais, do pedido da ação e do pedido da reconvenção vão, respetivamente, a Ré e o Autor, absolvidos.
Custas da ação e da reconvenção por Autor e Ré, na proporção do decaimento”.
6. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
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7. – O autor contra-alegou, concluindo:
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8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação da ré.
9. – Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
1.A 24 de agosto de 2017, a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320, pelo período de 6 meses, com início a 25 de agosto de 2017 e términus a 24 de fevereiro de 2018, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52 a 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.Acordaram as partes o vencimento base mensal de €3.250,00.
3.A 23 de fevereiro de 2018 a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320/A321, pelo período de um ano, com início a 25 de fevereiro de 2018 e términus a 24 de fevereiro de 2019, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 55 a 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4.Tanto em 1) como em 3), acordado ficou que o Autor se obrigava a frequentar cursos de formação, nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para os quais não possuísse formação, nos termos definidos pela Ré.
5.A 17 de julho de 2018, o Autor remeteu à Ré a carta de fls. 58 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6.A 27 de setembro de 2018 o Autor recebeu um email da Ré junto aos autos a fls. 9 vº e o recibo de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7.A 1 de abril de 2019 a Ré remeteu ao Autor o e-mail de fls. 10 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8.A Ré, apesar da cessação do contrato de trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor.
9.A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração da indústria de transportes aéreos comerciais regulares e não regulares de passageiros e respetiva bagagem de carga e correio.
10.Em 2017, a Ré abriu concurso para admissão de Oficiais Piloto para operar as suas aeronaves A320, tendo o Autor concorrido e a sua candidatura sido aceite.
11.No dia 20 de março de 2017, Autor e Ré outorgaram um Acordo de Formação, nos termos do qual, o Autor se obrigou a frequentar o curso denominado “A320 Operator Coversion Course”, com a duração total de 25 dias, sendo 5 destes ministrados em Madrid, Espanha, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 48 vº a 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12.O Autor concluiu com aproveitamento o curso em causa, e nessa sequência, no dia 24 de agosto de 2017, Autor e Ré outorgaram os acordos referidos em 1) e 3).
Resultante da audiência de discussão e julgamento:
13.O Autor ficou afeto à frota dos Airbus 320 sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320.
14.Os contratos referidos em 1) e 3), previam na sua cláusula 5ª a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações.
15.O Autor frequentou todas as ações de formação indicadas pela Ré.
16.O Autor, por escrito de 25 de novembro de 2018, contactou a Ré, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas.
17.A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor do vencimento base de agosto de 2018, ilíquido de €1.572,58, subsídio de voo/aj. Custo Isento de IRS,
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