Acórdão nº 1005/11.1TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-03-2013

Data de Julgamento21 Março 2013
Número Acordão1005/11.1TBVRS.E1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. S…instaurou contra O…, Lda., e C… S.A., procedimento cautelar comum, pedindo que:
a) As requeridas C… e O… sejam impedidas de alienar ou onerar, por qualquer forma, os lotes de terreno n.º 67 a 74, melhor identificados no requerimento inicial;
b) As requeridas C… e O… sejam impedidas de constituir qualquer encargo, hipoteca ou penhor sobre tais lotes, bem como quaisquer outros actos que possam diminuir a tipologia das moradias a edificar em tais lotes ou o valor patrimonial de tais lotes;
c) Seja mantido o registo provisório de aquisição do requerente sobre tais lotes, bem como sejam registadas as proibições de transmissão ou oneração requeridas.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou um contrato de permuta com as requeridas, nos termos do qual lhes entregou um terreno rústico de sua propriedade, em troca de 8 moradias a construir no mesmo pelas requeridas; que embora a propriedade do terreno tenha sido transmitida em 2003, as requeridas, além de não terem iniciado a construção das moradias, têm vindo a adoptar actos que o prejudicam, tendo dividido o prédio em 64 lotes, que venderam a terceiros, à excepção de um (o lote 64), onde as moradias iriam ser construídas; que, em Outubro último, procederam a uma alteração do alvará e dividiram esse lote de terreno n.º 64 em 12 lotes individuais numerados de 65 a 76, destinados à construção de 12 moradias unifamiliares, tendo vendido quatro desses lotes a terceiros; e que, com a alteração operada, deixa de ser possível a construção, nos oito lotes restantes, das moradias inicialmente contratadas, que eram de tipologia T4, com 8 metros de largura, apenas sendo possível construir moradias com dimensão inferior, de 6,40 metros de largura, as quais terão um valor claramente mais baixo.
Mais alegou, que, ainda assim, tem um justificado receio que as requeridas procedam à venda ou oneração dos lotes de terreno remanescentes antes de construir e entregar as moradias, e que, apesar da manutenção de tais lotes não tutelar suficientemente os seus direitos (pois terá direito a receber as moradias construídas e não apenas os lotes em si), a proibição de venda ou oneração dos mesmos é essencial para acautelar os seus direitos, afirmando pretender intentar acção judicial para ver reconhecidos tais direitos, onde reclamará indemnização às requeridas pela alteração do alvará de loteamento inicial, pelo atraso na construção de tais moradias ou, caso as requeridas não procedam à sua construção, uma indemnização por violação das suas obrigações contratuais.
Acrescentou ter legítimo receio de que as requeridas vendam ou onerem os remanescentes oito lotes de terreno de sua propriedade, o que causará uma lesão irreparável no seu direito, e que tal pode suceder, principalmente devido à conjuntura económica actual (principalmente nas empresas de construção civil), por via da qual poderão as requeridas ficar numa situação económica difícil, correndo o risco de não fazer face às suas obrigações, conclusão esta que retira da análise da prestação de contas das sociedades requeridas em relação ao ano de 2010. Referiu ainda que o prejuízo resultante da providência não é superior ao dano que com ele se pretende evitar,
Terminou, pugnando pelo deferimento da providência, sem audição prévia das requeridas.

2. Foi dispensada a audição prévia das requeridas.
Fixada a matéria de facto indiciariamente assente, foi proferida a seguinte decisão:
“…em consequência, determina-se que as requeridas O… Lda., e C… S.A. fiquem impedidas de alienar ou onerar, por qualquer forma, os lotes de terreno n.º 67 a 74 [melhor identificados em 9 e 11 dos Factos Provados e a fls., 37 e 38 dos autos (fls., 36 e 37 do requerimento inicial], bem como constituir sobre os mesmos qualquer encargo, hipoteca ou penhor, ou acto que possa diminuir a tipologia das moradias a edificar em tais lotes ou o seu valor patrimonial.
Mais se determina que seja mantido o registo provisório de aquisição sobre tais lotes, a favor do requerente e seja registada a providência ora decretada.”

3. A requerida C…, S.A., interpôs recurso desta decisão, o qual veio a ser decidido pelo Acórdão desta Relação, que julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte que determinou que fosse mantido o registo provisório de aquisição sobre tais lotes a favor do requerente, mantendo, em tudo o mais o que havia sido decidido.

4. Por sua vez, veio a requerida O…, Lda., deduzir oposição, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Já na data em que foi decretada, a providência mostrava-se absolutamente inútil, porquanto em 6 de Fevereiro fora decretado arresto sobre os bens dela objecto e ainda sobre outros, no âmbito do procedimento cautelar n.º 1006/11.0TBVRS, requerido pelo mesmo requerente e tendo por base um requerimento inicial praticamente idêntico. O requerente tomou conhecimento dessa decisão que decretou o arresto e omitiu os factos ao tribunal, o que configura grave litigância de má-fé;
- A providência é igualmente inútil, pelo menos na parte em que determina “que seja mantido o registo provisório de aquisição sobre tais lotes (os lotes de terreno n.º 67 a 74)”, porquanto o mesmo já havia caducado em 8 de Fevereiro. Acresce não ser o meio adequado ou capaz de prorrogar a vigência de registos provisórios, ou de repristinar a validade ou eficácia de registos caducados pelo decurso do tempo;
- Ao contrário do que parece resultar do intróito do requerimento inicial, a presente providência tem por objecto, não o contrato de permuta, mas o contrato promessa de permuta referido no artigo 14.º daquele requerimento;
- O que o requerente alega no presente procedimento cautelar alegou-o já na acção arbitral instaurada para obter a execução específica do contrato promessa, tendo aí, na decisão proferida, o referido alegado sido julgado improcedente. Há, pois, violação do caso julgado dessa decisão;
- De acordo com a cláusula 10.ª do documento complementar da escritura pública que formalizou o contrato promessa de permuta, as partes fixaram competência para dirimir quaisquer conflitos sobre a matéria atinente à execução específica do dito contrato a um tribunal arbitral. O que parece estar em causa neste procedimento e (necessariamente) na acção principal que lhe respeitar, é precisamente matéria atinente à execução específica do referido contrato promessa de permuta, pelo que este tribunal não tem competência para a dirimir;
- O requerente não é titular de qualquer direito de real, mas tão só de um direito de crédito, a saber, o direito a receber das requeridas, em contrapartida da transmissão para elas, determinada pela Decisão Arbitral, do prédio rústico: a) como permuta de bens futuros, “oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, de tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento”; ou b) a título de pagamento, o valor respectivo, que a dita Decisão fixou em €49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), por ter sido esse também o valor atribuído pelas partes ao referido prédio rústico. Não há, pois, que acautelar o direito do requerente à entrega das oito moradias, muito menos por apreensão ou limitação da disponibilidade de quaisquer lotes, pois, se porventura, as requeridas optarem por não construírem as ditas moradias, ou se vierem a estar impossibilitadas, por dificuldades financeiras ou económicas, ou técnicas de outro tipo, de o fazerem, sempre poderão optar por pagar ao requerente o valor fixado;
- Já em 2007 o requerente instaurara Acção Executiva, que omitiu ao Tribunal (Proc. 2561/07.4TBFAR), na qual apresentou requerimento em que veio desistir da entrega das oito moradias e peticionar apenas o valor delas, que então erradamente tentou liquidar em 5.200.000,00€ (cinco milhões e duzentos mil euros). Tal execução, aliás, foi declarada extinta, por procedência da oposição deduzida pelas executadas. Em todo o caso, ao vir requerer a conversão daquela execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, o requerente desistiu do seu direito a receber as moradias;
- O que é determinante para a aferição do valor das moradias e, consequentemente, do valor do crédito (e não direito real) do requerente é o valor que as partes então atribuíram ao prédio rústico e à correspondente contrapartida que pela sua aquisição seria devida pelas adquirentes ao transmitente;
- Não é verdade o entendimento transmitido pelo requerente de que as referidas oito moradias apenas poderão ser edificadas nos oito lotes de terreno restantes (lotes 67 a 74), pois o único direito que o requerente tem é o de receber oito moradias da primeira linha da urbanização, e que podem ser construídas em qualquer terreno, das requeridas ou de terceiros;
- As avaliações avançadas pelo requerente não têm qualquer cabimento, não só por serem feitas por testemunhas – incapazes por natureza ou função processual de avaliarem o que quer que seja – e por contrariarem valores plenamente provados por documentos autênticos, mas principalmente por violarem uma decisão com força obrigatória geral, proferida por tribunal arbitral regularmente constituído e confirmada pelo Tribunal da Relação, que determinou que tais moradias valiam apenas como contrapartida de um terreno rústico cuja transmissão então foi operada e cujo valor havia sido fixado na quantia de 49.979,79€;
- Acresce que não se mostra ainda fixado qualquer prazo para as requeridas cumprirem a sua parte do negócio, sendo que tal atraso resulta unicamente de motivos vários imputáveis ao requerente, que primeiro não aceitou o contrato promessa, se recusou a cumpri-lo, e desde a sua execução específica nunca aceitou a Decisão Arbitral.
- É falso afirmar que as
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT