Acórdão nº 10004/09.2TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-10-2013

Data de Julgamento30 Outubro 2013
Número Acordão10004/09.2TDPRT.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Pr10004/09.2TDPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso do douto acórdão da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia que a condenou, pela prática de um crime de infração de regras de construção, «p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, a), e nº 2, agravado nos termos do artigo 285º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 6º, nº 6, e anexo 1, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, e ao artigo 10º, nº 1, da Portaria nº 101/96, de 3 de abril», na pena de dez meses de prisão, substituídos por trezentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:
«I - A arguida B… foi condenada como autora material de um crime p. e p. pelos artigos 277º, n.º 1. al. a) e n.º 2 e remissão ao artigo 285º,todos do C.P., por referência ao artigo 6º, n.º 6 e Anexo 1, n.ºs 1 e 3 do D.L. 273/2003, de 29.10 e ao artigo 10º, n.º 1 da Portaria 101/96, de 03.04;
II - O n.º6 do art 6.º do DL 273/2003 não existe, pelo a Arguida não poderá ser condenada com base numa norma inexistente, pelo que deveria ter sido absolvida;
III - DL 273/2003 de 29.10 não prevê a responsabilização dos técnicos de higiene e segurança no trabalho, categoria profissional da arguida;
IV - A descrição das funções da arguida, indica expressamente que, no âmbito das suas funções de Técnica de Higiene e Segurança no trabalho cabia-lhe auxiliar a equipa de obra [directores, adjuntos e encarregados) […] na prevenção e análise de riscos, na definição de procedimentos de segurança adequados aos risco e na verificação e implementação na obra das medidas de segurança.”;
V - Conforme o já referido anteriormente a arguida recorrente foi condenada pelo tribunal recorrido, como autora material de um crime p. e p. pelos artigos 277°, n.º 1. al. a) e n.º 2 e remissão ao artigo 285°, todos do C.P. por referência ao artigo 6°, n.º 6 e Anexo 1, nºs 1 e 3 do D.L. 273/2003, de 29.10 e ao artigo 10°, n.º 1 da Portaria 101/96, de 03.04.
VI - Analisando o acórdão condenatório, entende a recorrente, no seu modesto parecer, que os elementos de prova constantes do processo, corretamente apreciados, segundo as regras da experiencia, impunham decisão diferente quanto à matéria de facto.
VII - O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo (cfr Ac, do Tribunal Constitucional 1165/98 de 19 de Novembro, BMJ 461, 93).
VIII - Visto o acórdão recorrido, à luz da citada jurisprudência, este enferma de vício que resulta do texto conjugado com as regras da experiência comum,
IX - No entender da aqui recorrente a douta sentença julgou mal a matéria de facto porque considerou provado, no ponto 14 da matéria de facto que "No local não existia qualquer indicação de perigo ou de proibição de passagem"
X- Elemento este essencial para o preenchimento do tipo legal do crime pelo qual a arguida recorrente foi condenada pelo tribunal recorrido.
XI- Considerou-se provado este facto, sem o apoio dos indispensáveis elementos de prova, cometendo-se assim um erro notório de apreciação da prova.
XII - Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto, da prova produzida em audiência de julgamento não é possível afirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que o facto supra referido resulte como provado.
XIII - Quanto aos factos provados, o tribunal recorrido baseou a sua fundamentação, em parte, nas declarações prestadas Arguida B… e nos depoimentos, de várias testemunhas, incluindo a testemunha C… e D…, desempenhando estas testemunhas funções de fiscalização na obra onde ocorreu o acidente;
a) Quanto ao depoimento da Arguida:
XIV - No que toca ao depoimento da Arguida, o tribunal recorrido limita-se a indicar que a mesma confessou parcialmente os factos de que vinha pronunciada, não fazendo uma exposição, ainda que concisa dos motivos que fundamentaram a convicção do tribunal.
XV - Ao longo seu depoimento, a Arguida esclareceu o tribunal, que no dia do acidente existiam indicações de caminhos de circulação permitida e indicação de proibição de passagem nos acessos ao local do acidente, conforme consta da ata de audiência de julgamento do dia 18 de Abril de 2012, nas declarações prestadas entre as 11 h29m e 16s e com fim 11 h39m e 22s, mais concretamente no entre os 00:02: 18 e os 00:03:24 da gravação);
XVI - Ao não levar em consideração o depoimento da arguida, nesta parte, o tribunal recorrido erradamente julgou a prova produzida.
XVII - Caso o tivesse feito, tal resultaria na inexistência do ponto 14 da matéria de facto, o que implicaria a absolvição da arguida.
b) Quanto ao depoimento das testemunhas:
XVIII - Quanto ao depoimento de C…, o tribunal recorrido considerou que o mesmo depôs de forma livre e credível quanto às formas possíveis de aceder ao local.
XIX - Esta testemunha dúvidas não teve, que à data dos factos, existia sinalização de proibição de passagem no acesso ao local onde se verificou o acidente.
XX - A mesma testemunha confirmou, ainda, a existência de fitas delimitadoras que impediam a circulação, de quem quer que fosse, na zona do acidente, conforme depoimento constante da ata de audiência de julgamento do dia 09 de Maio de 2012, nas declarações prestadas entre as 11h18m e 24s e com fim 11hh49m e 12s, mais concretamente no entre os 10m17s e os 19m18s da gravação.
XXI - Quanto ao depoimento de D…, o tribunal recorrido considerou que o mesmo depôs de forma livre e convincente quanto aos acessos possíveis de se aceder ao local em causa.
XXII - Esta testemunha, no seu depoimento também confirmou a existência de um sinal de proibição de passagem na porta do interior do edifício que dava acesso ao local do acidente.
XXIII - A testemunha esclareceu o tribunal da localização exata onde se encontravam as fitas delimitadoras que vedavam o acesso de pessoas ao local onde se verificou o acidente, tendo confirmado a sua existência antes da ocorrência do mesmo(o depoimento consta da ata de audiência de julgamento do dia 09 de Maio de 2012, nas declarações prestadas entre as 12h01 m e 9s e com fim 12h17m e 8s. mais concretamente no entre os 05m29s e os 14m da gravação).
XXIV - O trabalho desempenhado por estas testemunhas na obra em causa, era fiscalizar a segurança da obra e, consequente implementação no terreno do plano de segurança, conhecendo bem o trabalho desempenhado pela arguida.
XXV - Nunca foi imputada à arguida pelos seus superiores hierárquicos qualquer violação das funções que desempenhava. Sendo estas testemunhas ficais do trabalho da arguida, impunha-se valorar de forma diferente do que fez o tribunal recorrido, o que as mesmas constataram do trabalho da arguida.
XXVI - No Processo Penal vigora o Princípio da livre apreciação da prova, contudo, a mesma não pode, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, ser " ... arbitrária, discricionária ou caprichosa." (Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 1165/98 de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93).
XXVII - O tribunal recorrido não considerou como provado o supra referido depoimento da arguida, apesar de haver prova consistente da sua veracidade, prestada por entidades que no dia-a-dia acompanhavam o trabalho desempenhado pela arguida, violando assim, a decisão recorrida este princípio consagrado no Código do Processo Penal.
XXVIII - O tribunal recorrido, ao julgar como julgou não submeteu a um exame crítico, toda a prova produzida em audiência de julgamento.
XXIX - Não o fez quanto à referida prova testemunhal nem quanto à prova documental, com prejuízo para a aqui recorrente.
c) Quanto à prova documental:
XXX - O tribunal recorrido deu como "provado que só após o acidente foram implantadas novas medidas de segurança com vista a assegurar os riscos de queda de objetos que consistiram, designadamente[...] na criação uma zona delimitada de circulação na área de influência dos trabalhos de impermeabilização", não tendo em conta que se tratou de uma medida como excecional (pag. 289 destes autos).
XXXI - O correto enquadramento excecional das medidas de delimitação, referidas no documento, confirma que não houve, por parte da arguida recorrente qualquer violação dos seus deveres profissionais, nem do plano de segurança.
XXXII - Principalmente tendo em consideração que, como supra referido, o local do acidente estava com acesso delimitado e sinalizado como sendo de acesso proibido.
XXXIII - Estamos assim, perante uma contradição insanável quanto à prova produzida, nomeadamente, pelas testemunhas supra referidas e o ponto 14 da matéria considerada provada no doutro acórdão, que foi incorretamente julgado.
XXXIV - O tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou a alínea c) do n.º 2 art. 410.° do C.P.P.- existindo um erro notório na apreciação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, nomeadamente, as declarações prestadas pela arguida e dos depoimentos das testemunhas C… e D….
XXXV - Ao considerar-se corretamente a referida prova testemunhal. a decisão do tribunal recorrido, quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada, terá de ser no sentido de "No local existia indicação de perigo e de proibição de passagem".
XXXVI - Devendo também dar-se como provado o ponto 2. da matéria de facto não provada, referida na contestação da arguida B…: "que o local onde se verificou o acidente estava vedado".
XXXVII - Impugna-se assim a decisão sobre o ponto 14 da matéria de facto dada como provada.
XXXVIII - O supra citado ponto 14 da matéria de facto é fundamental para a responsabilidade penal da arguida, dado que nos termos das regras de experiência comum, caso tivessem sido respeitadas as indicações de segurança constantes na obra, o acidente fatal não teria ocorrido.
XXXIX-
...

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