Acórdão nº 100/14.0T8LMG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-03-2016

Data de Julgamento16 Março 2016
Número Acordão100/14.0T8LMG.C1
Ano2016
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A... , residente na (...) , Frende, instaurou a presente acção contra B... – Companhia de Seguros, S.A., com sede no (...) , Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 19.468,56€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até pagamento.

Fundamenta o seu pedido num acidente de viação ocorrido em 21/10/2013 entre um veículo de sua propriedade e um veículo seguro na Ré, alegando que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor deste último veículo e que, em consequência do mesmo, sofreu danos no valor de 19.468,56€ (valor necessário para efectuar a reparação do veículo, privação do uso do veículo pelo período de 207 dias e despesas com a inspecção e levantamento da apreensão do documento único automóvel).

A Ré contestou, impugnando os factos alegados no que respeita às circunstâncias do acidente e alegando que o mesmo ocorreu por culpa do Autor. Impugna também os danos peticionados, sustentando que o valor da reparação ultrapassava em 120% o valor do veículo, razão pela qual a indemnização nunca poderia ser superior a 8.000,00€, já que o veículo valia 14.000,00€ e o valor dos salvados era de 6.000,00€. Mais alega que, por se tratar de perda total, não há lugar a indemnização pela privação do uso do veículo e a ser devida tal indemnização ela apenas poderia abranger o período decorrido desde a data do acidente até 05/11/2013 (data da comunicação ao Autor a declinar responsabilidade pelo acidente).

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os factos já assentes e os temas da prova.

Cumpridos os demais trâmites legais, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor veio interpor o presente recurso e, depois de ser convidado a proceder à sua sintetização, veio formular as seguintes conclusões:

1ª - Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença e que acima ficaram transcritos no ponto II – nº 1 das alegações;

2ª - A sentença recorrida considerou não provados os factos que acima ficaram transcritos no ponto II – nº 2 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos;

3ª - Entende o recorrente - como passará a demonstrar - que a matéria de facto dada como provada e não provada o foi por forma contraditória com a prova produzida, tendo o tribunal "a quo '' valorado de modo flagrantemente deficiente a prova produzida, considerando até, simultaneamente, como provados e não provados os mesmos factos e factos contraditórios;

4ª - Foi junta aos autos, como doc. nº 2, com a contestação a participação policial do sinistro rodoviário;

5ª - É certo que a mesma não foi elaborada à escala - o que se aceita, perante o que na mesma se refere:

"Nota: esboço não se encontra elaborado à escala";

6ª - Tal como o tribunal "a quo'" considerou na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto o auto de notícia foi elaborado de "forma absolutamente isenta", tendo por base o que o guarda participante constatou após chegar ao local do sinistro, as declarações prestadas pelos intervenientes e a posição em que os veículos estavam imobilizados e os respectivos danos e as características da via;

7ª - Desde logo, o tribunal “a quo" deu como não provado sob a alínea a) que:

"No troço da reta são visíveis marcas rodoviárias longitudinais descontínuas";

8ª - Ora, tais marcas vêm assinaladas no "croquis" que faz parte integrante da participação policial, não tendo sido minimamente postas em causa pela demais prova produzida, antes tendo sido confirmada a sua existência;

9ª - Devendo, deste modo, ser correspondentemente modificada a resposta de não provado constante da alínea a) da sentença por forma a que tal facto passe a constar dos factos provados;

10ª - Por outro lado, foi sob a alínea g) dos factos dados como não provados na sentença julgado não provado o seguinte facto:

"O embate ocorreu 2,50 metros antes do enfiamento para o caminho particular referido na alínea I dos factos assentes";

11ª - Resulta inequivocamente da prova produzida que o embate entre os veículos ocorreu antes do enfiamento para o caminho particular referido em I) seguramente mais de 2,50 metros como se passará a demonstrar;

12ª - Desde logo, embora seja verdade que o "croquis" não foi elaborado à escala, o certo é que o local do embate é no mesmo assinalado antes do enfiamento do entroncamento referido em I) dos factos provados;

13ª - Mais resulta do "croquis" que a medida b) aí assinalada de 2 metros é efectuada na perpendicular entre o local do embate e o limite do passeio/berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos (Resende - Lamego) num local anterior ao enfiamento do entroncamento referido em I) dos factos assentes;

14ª - Como consta da legenda anexa ao "croquis", foi o:

"local do embate indicado por ambos os condutores.";

15ª - Tal é confirmado no depoimento prestado pelo guarda participante do sinistro G... , o qual se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital no CD-R n° 74, com início da gravação no contador nº 12 :28 :07 e fim no contador nº 15:00:27, aí se ouvindo:

"(...)

Mandatário da Ré: diz que o "croquis" não se encontra à escala real, que foi indicado pelos condutores. A que se refere a letra B referenciada no "croquis"?

Testemunha: refere-se ao local do embate indicado pelos dois condutores, sentido Resende - Lamego, do lado esquerdo

(, )'" .. ,

16ª - Acresce ainda salientar que o guarda participante procedeu à medição de 9 metros entre o poste de iluminação pública situado à esquina do lado nascente da embocadura do entroncamento referido em I) dos factos assentes na E.N. nº 222 encostado ao muro de vedação do logradouro do prédio com o número de polícia 366 e o local da colisão na circunstância indicado por ambos os condutores;

17ª- Das fotografias juntas aos autos e, em particular, da que constitui o doc. nº 5 junto com a p.i. resulta a confirmação da referida localização do poste de iluminação pública que serviu de referência no "croquis";

18ª - Tal medição é naturalmente oblíqua em relação à via;

19ª - Sabemos, no entanto, que como refere a testemunha C... no seu depoimento que se encontra gravado no referido CD-R nº 74 com início da gravação no contador nº 15:02:05 e fim no contador nº 15:42:15, referindo-se à largura do caminho particular para onde pretendia dirigir o veículo que conduzia:

"(...)

Mandatário do A.: sabe se os veículos se cruzam ou passa um de cada vez?

Testemunha: acho que há dificuldade em cruzarem-se dois veículos.

(...)".,

20ª - Sabemos ainda que de acordo com o depoimento prestado pela testemunha F... , perito da Ré, que se encontra gravado no referido CD-R nº 74, com início da gravação no contador nº 16:18: 10 e fim no contador n° 16:51.34:

"(...)

Mandatário do A.: diga-nos uma coisa, qual era a largura do caminho de acesso para onde o jeep pretendia dirigir-se?

Testemunha: creio que andava na ordem dos 3 m e qualquer coisa, não chega aos 3,50 m.

Mandatário do A.: portanto dois carros cruzam-se com dificuldade.

(…)",.

21ª - Por outro lado, foi dado como provado sob o ponto 16 na sentença o facto assente K, com a seguinte redacção:

"16. Entre a faixa de rodagem da referida via e os prédios situados do lado esquerdo, atento o sentido de marcha Resende - Lamego, existia uma berma empedrada com 2,40 metros de largura.";

22ª - Ora, ensina-nos o teorema de Pitágoras que "a soma dos quadrados dos catetos é igual ao quadrado de hipotenusa";

23ª - Ou seja, aplicando ao caso concreto: se a hipotenusa tem 9 metros e um dos catetos 4,40 metros (2,40 metros de largura da berma + 2 metros de distância da berma ao local da colisão), então o outro cateto mede necessariamente 7,85 metros, muito mais do que a largura do caminho particular referido em I dos factos assentes (facto provado nº 10 na sentença);

24ª - Daí que a colisão entre os veículos, segura e necessariamente, só pode ter ocorrido mais de 2,50 metros antes do enfiamento da margem do lado poente (lado de Resende) do caminho particular na E.N. nº 222;

25 ª - Devendo, em consequência, ser eliminada a alínea G) da relação dos factos dados como não provados na sentença passando a constar da relação dos factos provados o seguinte facto:

"O embate ocorreu pelo menos 4,35 metros antes do enfiamento do caminho particular referido em I) na E.N. nº 222, atento o sentido de marcha Resende - Lamego.";

26ª –Esta conclusão faz desacreditar em absoluto o depoimento prestado pela testemunha C... , condutor do veículo seguro na Ré, na medida em que o mesmo diz que o embate ocorreu defronte ao entroncamento referido quando o jipe que conduzia se encontrava já em posição perpendicular em relação à via a entrar no referido caminho particular, depoimento acolhido - mal - pelo tribunal "a quo" na decisão sobre a matéria de facto atinente à dinâmica do sinistro;

27ª -Sob o ponto 25 dos factos provados na sentença lê-se:

"25. Quando o veículo Opel já estava perpendicular à via e a ocupar a totalidade da hemifaixa de rodagem contrária foi embatido pelo veículo Porsche.";

28ª - Embora, contraditoriamente, se dê como provado nos pontos 26 e 27 o seguinte:

"26. Vindo a colidir lateralmente com o mesmo [facto assente Q)].

27. O embate verificou-se entre a zona do guarda-lamas e pneu dianteiro direito do Porsche e a lateral esquerda do Opel desde o pneu traseiro desse lado até à zona do guarda-lamas dianteiro [facto assente R)].":

29ª - Factos estes, aliás, aceites pelas partes e constantes já da alínea Q) dos factos assentes;

30ª – O guarda participante refere no início da página 3 da participação policial que elaborou ter-se tratado de:

" .... colisão lateral…. ";

31ª - A colisão nunca poderia ter ocorrido quando o...

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