Acórdão nº 10/24.2T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-12-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | CARLA OLIVEIRA |
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 10/24.2T8MNC.G1 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA e BB,
vieram propor ação de processo comum contra
CC; e
DD,
formulando os seguintes pedidos:
“1 – Decretar-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autores e o primeiro Réu, condenando o primeiro Réu a despejar o imóvel arrendado identificado no artigo 1º desta P.I. e entregá-lo aos Autores desocupados de pessoas e bens e em perfeito estado de conservação.
2 – Ser o Réu condenado a pagar à Autora as rendas já vencidas respeitantes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024 no montante de € 3.099,49 (três mil e noventa e nove Euros e quarenta e nove cêntimos);
3 - Ser o primeiro Réu condenado a pagar aos Autores as rendas que se vencerem doravante até efetiva entrega aos autores do imóvel locado desocupado de pessoas e bens.
4 - Ser o primeiro Réu condenado a pagar aos Autores juros de mora á taxa legal que se vencerem sobre a totalidade das sobreditas quantias mencionadas em 2 e 3 supra até efetiva entrega do prédio arrendado, livre de pessoas e bens.
5 - Ser a segunda Réu solidariamente condenada a pagar aos Autores supra quantias peticionadas, em conformidade com o previsto na cláusula nona do contrato de arrendamento objeto dos presentes autos.
Para fundamentar a sua pretensão invocou o incumprimento do contrato de arrendamento para habitação por falta de pagamento pontual das rendas e ainda a garantia de fiança prestada pela 2ª ré.
Regularmente citados, apenas a 2ª ré contestou, impugnando parte da factualidade por desconhecimento e invocando que não tendo os autores, efectuado à 2ª ré, fiadora, a notificação exigida pelo nº 5 do art.º 1041º do CC, não podem, conforme decorre do nº 6, exigir dela a satisfação dos direitos de crédito invocados na presente acção.
Após terem sido notificados para o efeito, responderam os autores, por escrito, à matéria de excepção peremptória deduzida pela ré contestante.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final a apreciação da aludida excepção.
Designou-se o dia 13.06.2024 para a realização da audiência final, no âmbito da qual o 1º réu confessou o pedido, pelo que, conforme consta da respectiva acta, foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Nos presentes autos de despejo, declaro, por esta sentença, válida a confissão do pedido feita pelo réu CC, considerando o seu objeto e a qualidade das partes, a disponibilidade do direito em litígio, sopesando-se ainda tratar-se de uma hipótese de litisconsórcio voluntário passivo entre o devedor de rendas e o seu fiador.
Condeno o réu a despejar o imóvel arrendado livre de pessoas e bens em estado de conservação, no prazo de 15 (quinze) dias partir da presente data, entregando a chave do referido imóvel da pessoa da Ilustre Mandatária do autor.
Mais fica condenado a pagar à autora as rendas já vencidas, montante liquidado, no valor de € 3.099,49, as rendas que se vierem a vencer até o momento da entrega do locado, tudo conforme o pedido confessado.
Fica ainda condenado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até à data de entrega do bem, tudo conforme o pedido confessado.
Em face do disposto no art.º 277º, al. d) e art. 288.º do CPC (tratando-se de litisconsórcio voluntário), julgo extinta a instância no que ao réu CC diz respeito.
Valor: € 3.099,49 (três mil e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos).
Custas a fixar a final – art. 528.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”.
Foi determinado ainda que os autos prosseguissem para a prolação de sentença por escrito quanto à 2ª ré.
Seguidamente foi proferida sentença, decidindo-se:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a 2.ª R. a pagar aos AA, solidariamente com o 1.º R., apenas o montante de €2.675,97 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos) que será acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das rendas em dívida, sobre o respetivo montante, designadamente sobre a renda de Dezembro de 2023, vencida no 1.º dia útil de Novembro, e assim sucessivamente, com términus em 3.7.2024, com o vencimento da renda de Agosto, no 1.º dia útil de julho de 2024, até efetivo e integral pagamento.
Em tudo o demais peticionado, absolvo a 2.ª R. do pedido.
Valor da causa: o fixado em sede de despacho saneador.
Custas pelos RR., consignando-se que o 1º. R. beneficia de apoio judiciário na modalidade de despensa do pagamento de taxa de justiça e que, no tocante ao pedido formulado contra a 2.ª R., o decaimento da 2.ª R. foi apenas parcial, ou seja, na percentagem de 52%, tendo os AA. decaído, no seu pedido contra a 2.ª R., em 48% (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”.
Inconformada com tal sentença, dela apelou a 2ª ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«1. Consta da matéria de facto dada como provada que os AA./recorridos não notificaram a fiadora das rendas em dívida previamente a esta acção que intentaram para resolver o contrato de arrendamento e cobrar as rendas vencidas e vincendas;
2. Apesar desta omissão pelo senhorio, a sentença recorrida condenou a fiadora (2ª R./recorrente) ao pagamento das rendas vencidas nos 90 dias anteriores à sua citação e nas rendas vincendas até à entrega do arrendado;
3. O art. 1041º, nº 5 e 6, do CCivil, impõe que o senhorio, caso o arrendatário não faça cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo, nos 90 dias seguintes, notifique o fiador da mora e das quantias em dívida, não permitindo, desta forma, que este seja surpreendido, com o pagamento de mais de 4 meses de rendas, como condição para exigir judicialmente deste o pagamento das rendas vencidas e vincendas;
4. Ora, a falta da referida condição de exigibilidade da demanda do fiador para obter a condenação do mesmo no pagamento das rendas vencidas e vincendas e demais acréscimos legais, em termos processuais corresponde a uma condição objetiva específica de procedibilidade da pretensão para demandar o fiador;
5. Se assim não fosse, mas como foi decidido, na sentença recorrida, retirava-se a possibilidade que foi concedida, na redacção dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02, ao fiador de extrajudicialmente puder fazer cessar a mora e pagar as rendas em dívida, que nunca ultrapassariam 4 meses;
6. Mas, antes, segundo a sentença recorrida, ficar à mercê do entendimento do senhorio e, em vez de ter a oportunidade de pagar as rendas em dívida voluntariamente, sem ultrapassar os 4 meses, sujeita-se a ter de pagar as rendas vencidas nos 90 dias anteriores à citação, acrescidas das rendas vincendas;
7. O que, não é o que se pretende com o disposto nos normativos elencados nos números 5 e 6 do art. 1041º do CCivil, mas, antes, evitar que o fiador seja surpreendido com valores elevados e proceda ao pagamento voluntariamente ou, pelo menos, que lhe seja dada essa oportunidade;
8. Mais, nos termos da sentença recorrida, retira-se ao senhorio as rendas que ultrapassam os 90 dias anteriores à citação, mas concede-se-lhe o direito de exigir as rendas vincendas até que o arrendatário entregue o locado;
9. Não permitindo que o fiador, de forma voluntária, ponha fim à mora e pague as rendas em dívida, nunca ultrapassando estas 4 meses;
10. Se a redacção dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02, ao obrigar o senhorio a notificar o fiador, caso o arrendatário não cesse a mora, nos 90 dias seguintes, veio proteger este, a sentença recorrida, “dá com uma mão e tira com a outra”, ao eximir...
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