Acórdão nº 10/20.1PAENT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 10/20.1PAENT.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo: 10/20.1PAENT.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I. RELATÓRIO
1. No Processo Comum, com julgamento em Tribunal Colectivo, nº 10/20.3GBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 3, por acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021, foi decidido julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação e, em conformidade:
- Condenar o arguido AA como autor material, em concurso real, de 12 (doze) crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelos artigos 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (PARTES I e III a XIII da acusação), nas penas de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um desses 12 crimes;
- Condenar o arguido AA como autor material, em concurso real, de 6 (seis) crimes de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (PARTES V a VIII, X, XII e XIII da acusação), nas penas de:
- parte V – 8 meses de prisão;
- parte VI – 5 meses de prisão;
- parte VII – 5 meses de prisão;
- parte VIII – 6 meses de prisão;
- parte X – 1 ano de prisão;
- parte XII – 4 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
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2. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, alegando, em síntese, que não se pode conformar com a qualificação jurídica dos factos e com a pena que concretamente lhe foi aplicada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido não se conforma com a decisão recorrida.
2. Entende que apenas deveria ter sido condenado pela prática de 1 crime de burla informática, e pela prática de 1 crime de falsidade informática.
3. Havendo no caso lugar à aplicação do disposto no art.º 30º do Código Penal.
4. Existiu apenas uma resolução criminosa, e o período temporal é apenas um único, bem como o modus operandi é sempre o mesmo.
5. O arguido celebrou acordo com 6 das 12 vítimas, as quais desistiram das respectivas queixas.
6. Encontra-se a ressarcir mensalmente as mesmas, e tem junto os respectivos comprovativos de pagamento ao Tribunal.
7. Manifestando assim o seu profundo arrependimento e assunção da sua culpa.
8. Tem pago com sacrifício visto que se encontra preso e o seu agregado subsiste de prestações sociais.
9. Entende que não deveria ter sido aplicada pena superior a 5 anos, visto que demonstrou arrependimento e voluntariamente dispôs-se a ressarcir as vítimas.
10. Este Altíssimo STJ, deverá aplicar ao arguido pena igual ou inferior a 5 anos a qual deverá ser suspensa na sua execução.
11. Sujeita à condição do arguido continuar a pagar até ao final todos os acordos de pagamento que celebrou com as vítimas e se mostram juntos aos autos.
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3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo:
1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que no caso se verifica uma continuação criminosa, e, por isso, estamos perante um crime continuado.
2ª – Considera que os 6 crimes de burla informática e os 12 crimes de falsidade informática foram cometidos, existindo uma resolução plúrima do mesmo tipo de crime e que protege um bem jurídico patrimonial, e existiu ainda uma execução de forma homogénea, no mesmo quadro factual e temporal, de forma sucessiva.
3ª – Assim, sustenta que se encontram reunidos os pressupostos de facto previstos no n.º 2, do art.º 30º, do Código Penal.
4ª – Mais sustenta que da matéria de facto provada, resulta que atuou num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, que o levou a repetir a sua atuação, por esta se mostrar facilitada.
5ª – Considera que a pena que concretamente lhe foi aplicada se mostra manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa, e considerando ainda que celebrou acordo de pagamento com seis das vítimas, as quais vieram a desistir das respetivas queixas, homologadas pelo Tribunal a quo.
6ª - Entende que a aplicação de uma pena justa, adequada e proporcional, e que não exceda o seu grau de culpa, não poderá em caso algum ser superior a 5 anos de prisão, e deve ser suspensa na sua execução por igual período, com imposição de regras de conduta e injunções que se julguem adequadas às necessidades do caso em apreço.
7ª - Finalmente, defende que a decisão recorrida violou as disposições constantes dos artigos 3º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, 221º, n.º 1, 30º, 40º, 71º, n.ºs 1 e 2, e 50º, do Código Penal.
8ª - Nos termos do art.º 30º, nºs 2 e 3, do Código Penal, são requisitos do crime continuado, (a) a realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; (b) execução essencialmente homogénea das referidas violações; (c) realizada no quadro da mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa (neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-11-2017 [processo n.º 1558/12.7TACBR.C1], acessível através de www.dgsi.pt.
9ª - Também no citado Acórdão se lê “III – É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas”.
10ª – Nesta matéria deverá ter-se presente que o arguido, em 12 ocasiões, quis sempre se locupletar com cada uma das quantias pertencentes a 12 pessoas, num total de € 7.840,00, o que conseguiu, integrando-as no seu património.
11ª - Para além disso, a conduta do arguido ocorreu durante cerca de 4 meses, o que permitia ao mesmo equacionar a possibilidade de fazer cessar a essa sua conduta, o que não aconteceu.
12ª - Por sua vez, e apesar de resultar dos factos provados que a conduta do arguido foi essencialmente idêntica, contudo, na nossa perspetiva, não foi qualquer condicionalismo exterior que o determinou à prática dos crimes, mas antes um desígnio interior e firme, traduzido no aproveitamento do desconhecimento que os ofendidos tinham do funcionamento do mbway, que ocorreu durante cerca de 4 meses, evidenciando assim um dolo direto.
13ª – Logo, impõe-se a conclusão de que o arguido não atuou num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa.
14ª – Na verdade, mesmo considerando que o arguido agora está a tentar reparar os ofendidos, os factos dados como provados contrastam flagrantemente com qualquer solicitação exterior que lhe possa ter diminuído consideravelmente a culpa.
15ª – Donde, na nossa perspetiva, não se confirmam os requisitos legais de que depende a verificação do crime continuado.
16ª - No que respeita à determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
17ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal.
18ª – As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal.
19ª – A medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em última instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena.
20ª - Na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfazem as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas.
21ª - Será dentro da moldura de prevenção geral de integração, que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, - processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt).
22ª- Se atendermos ao teor do segmento da Ação Penal da decisão recorrida e a toda a fundamentação que ali é vertida, é de concluir que a pena que foi aplicada ao arguido, tendo como ponto de partida os tipos legais dos crimes em causa, se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral.
23ª - Entre o mais, o arguido atuou com dolo na modalidade de dolo direto.
24ª – O valor das quantias de que o arguido se apropriou, num total de € 7.840,00, correspondente ao prejuízo patrimonial sofrido por cada um dos ofendidos, são de uma gravidade considerável.
25ª - O facto do arguido se ter aproveitado do desconhecimento dos ofendidos acerca do funcionamento do mbway, para assim cometer os ilícitos penais, é também reveladora da uma censura acentuada.
26ª– A medida concreta da pena aplicada ao arguido teve também em conta que este já sofreu um número considerável de condenações, várias delas pela prática de crimes contra o património.
27ª – Assim, face à multiplicidade e gravidade das condutas imputadas ao arguido, só uma pena privativa de liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
28ª- Com tal enquadramento, e sem esquecer as circunstâncias de a conduta do arguido englobar várias ações criminosas, entendemos que a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido, se mostra justa e em conformidade com as exigências do caso concreto.
29ª- Se atendermos ao que consta da decisão recorrida relativamente à pena concretamente aplicada, verificamos que a sua medida foi sustentada na gravidade dos ilícitos, no valor dos prejuízos causados aos ofendidos e na forma homogénea da execução dos crimes cometidos, e, bem assim, nos antecedentes criminais do arguido e no facto de, em julgamento, não ter demonstrado qualquer contrição pelos factos que praticou.
30ª - Justamente por isso, e também pelo número de crimes que foram...
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