Acórdão nº 10/16.6T8ABF.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-07-2024
Data de Julgamento | 04 Julho 2024 |
Case Outcome | NÃO CONHECIMENTO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 10/16.6T8ABF.E2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)
Recorrente/Autor: AA (advogado em causa própria).
Recorrida/Ré: BB (ambos devidamente identificados nos autos).
1. No âmbito da presente acção declarativa condenatória com processo comum foi proferido pelo Tribunal a quo, em 17/10/2020, o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, vislumbra-se que, de facto, os autos se encontram suspensos, ao arrimo do despacho proferido a fls. 272. Não obstante, e pese embora não tenha ainda, é certo, sido decidido o incidente de intervenção de terceiros que suscitou tal suspensão, a verdade é que, por outro lado, mais resulta dos autos o falecimento do Réu, conforme fls. 360, e nada tendo sido determinado quanto a tal circunstancialismo. Ora, desde logo se diga que não se entende ser de declarar a instância deserta, porquanto não se verifica falta de impulso processual das partes. Não obstante, e considerando o falecimento do Réu, há-que determinar igualmente suspensa a instância, em face do mesmo e assim, considerando que o Réu faleceu, no dia 20/01/2018, declaro, desde já, suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º e 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de intervenção de terceiro, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, do CPC.”
2. Em 19/10/2020 foi expedida às partes notificação do despacho acima transcrito. Entre a expedição da referida notificação e a data de 03/09/2021 nenhum acto processual se encontra formalizado nos autos. Tendo sido lavrado termo de conclusão nos autos com data de 03/09/2021 foi nessa data proferida a seguinte decisão:
“As partes foram notificadas que os presentes autos estavam a aguardar impulso processual por ofícios deste tribunal datados de 19 de Outubro de 2020. Decorridos 6 meses, as partes nada disseram ou requereram com vista ao regular andamento do processo. Considerando que os presentes autos se encontram parados a aguardar impulso processual das partes há mais de 6 meses, prazo este previsto no artigo 281.º, n.º 1 e 5 do Código de Processo Civil há que declarar extinta a instância por deserção. Pelo exposto, julgo extinta a instância por deserção.”
3. Inconformado com o teor desta última decisão veio o Autor apresentar recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Évora, rematando as conclusões da seguinte forma:
“21. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente: declarar-se a Sentença proferida como sendo Nula; declarar-se a norma do art. 281º/1 do CPC, erradamente aplicada, Inconstitucional; julgar-se, face às CONFISSÕES expressas dos Réus/Intervenientes, o imóvel “sub judice” como sendo um “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC; e, consequentemente, reconhecer-se a respectiva posse do Autor sobre o imóvel, com duração superior a mais de 15 anos, e, consequentemente, declarar-se a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o referido prédio urbano, correspondente à fracção autónoma A, sita em ..., ... ..., inscrito sob o artigo matricial ..00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o registo nº ..46; Só assim se fazendo a devida justiça.
22. Ou, sem prejuízo do que se deixa exposto, e caso V Exas assim o entendam necessário, deverá proceder-se então à notificação/citação de DD, filha do A. e herdeira do Réu, CC, residente na Avenida ..., ..., para vir aos autos juntar a Habilitação de Herdeiros, o que desde já se requer.”
4. BB respondeu ao recurso interposto pugnando pela improcedência do recurso.
5. No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, em 27/01/2022, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo Apelante AA e em consequência decide-se:
a) Revogar a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, determinando o prosseguimento dos autos, aprecie o incidente de habilitação de sucessores requerido nos autos pelo Autor, aqui apelante, em 12/09/2018;
b) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.”
6. Os autos baixaram ao Tribunal de 1ª Instância que, em 22/03/2022, proferiu a seguinte decisão:
“Em cumprimento do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, cumpre proferir decisão quanto ao incidente da habilitação de herdeiros por morte da chamada EE, requerendo que seja habilitada como sua única e universal herdeira BB para, em seu lugar, se possa prosseguir com a presente acção.
Juntou-se aos autos certidão da habilitação notarial de herdeiros e escritura pública de repúdio da herança da falecida (cf. fls. 166 a 170 dos autos).
Notificados os requeridos não deduziram contestação.
O que se pretende neste incidente é saber quem tem legitimidade para ocupar a posição da chamada EE cuja intervenção nestes autos já foi admitida a título principal do lado passivo por decisão judicial de 13 de Março de 2018 (cfr. fls. 272)
Assim, sem necessidade de quaisquer outras diligências, considerando a habilitação de herdeiros por morte de EE e a escritura de repúdio da herança de fls. 166 a 170 e de harmonia com o disposto no artigo 353º e 354º do Código de Processo Civil, julgo habilitada, como herdeira da falecida, EE, para prosseguir na presente acção na qualidade de interveniente principal do lado passivo a mencionada BB, divorciada.
Custas a cargo do requerente.
Não se determina o cumprimento do artigo 319 do CPC uma vez que a ora habilitada BB já apresentou contestação nos presentes autos (cfr. fls. 315 a 348).
Considerando o falecimento do Réu CC há que determinar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269 n.º 1 al. a), 270 e 276 n.º 1 al. a) do Código do Processo Civil, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC.”
7. Aquela decisão foi notificada, em 23/03/2022, e em 27/10/2022 o Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença com o seguinte teor:
“Por despacho com data de 22-03-2022, foi determinada a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de habilitação de herdeiros do falecido réu CC, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância. De tal despacho, foram as partes notificadas na pessoa dos seus mandatários por via eletrónica com a data certificada pelo sistema de 23-03-2022, presumindo-se tal notificação feita no dia 28-03-2022.
Desde essa data, as partes nada vieram dizer ou requerer com vista ao regular andamento do processo.
Tal traduz uma clara omissão de impulso processual da parte interessada que deverá ter-se como negligente, em virtude de ter persistido ao longo de mais de 6 meses, bem sabendo que tal conduta poderia conduzir à deserção da presente instância.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.281.º n.ºs 1, 3 e 4, julgo deserta a presente instância, declarando a mesma extinta ao abrigo do disposto no art. 277.º alínea c) do Código de Processo Civil.
Valor da ação: 35.000,00€.
Custas pelo autor.”
8. Daquela decisão o A. veio recorrer novamente para a Relação, concluindo deste modo:
“(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente: declarar-se a Sentença proferida como sendo Nula; declarar-se a norma do art 281º/1 do CPC, erradamente aplicada, Inconstitucional; julgar-se, face às CONFISSÕES expressas dos Réus/Intervenientes, o imóvel “sub judice” como sendo um “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC; e, consequentemente, reconhecer-se a respectiva posse do Autor sobre o imóvel, com duração superior a mais de 15 anos, e, consequentemente, declarar-se a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o referido prédio urbano, correspondente à fracção autónoma A, sita em ..., ... ..., inscrito sob o artigo matricial 2200, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o registo nº 7146;
Ou, sem prejuízo do que se deixa exposto, e caso V.Exas. assim o entendam necessário, deverá proceder-se então à devida Citação de DD, filha do A. e, consequentemente, herdeira/sucessora do Réu, CC, residente na Avenida ..., ..., para vir aos autos juntar a Habilitação de Herdeiros, acto este a que o Tribunal de 1ª Instância não procedeu e que foi requerido pelo Autor;
Só assim se fazendo a devida justiça.”
9. E o Tribunal da Relação proferiu o competente acórdão – parte decisória:
“DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante AA e em consequência decide-se:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Fixar custas a cargo do Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.”
10. Daquela decisão veio o A. recorrer/revista para o Supremo Tribunal de Justiça/STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- O Recorrente não se pode conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no presente processo, que padece de violação da lei substantiva e da lei de processo, tendo decidido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em contradição com acórdão de outra e da mesma Relação e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
- O agora falecido CC - proprietário do imóvel - juntou aos autos, em tempo, um requerimento/articulado onde confirmava e confessava tudo o alegado pelo Autor, aderindo aos seus articulados; o que fez nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 312º (parte final), 313º, 319º/3 e 320º do CPC.
- A confissão então efectuada pelo falecido tem ainda e desde logo os efeitos referidos nos artigos 283º e 284º do CPC.
- Ou tal como decorre dos arts. 46º, 465º e 574º/2 do CPC:...
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