Acórdão nº 1/17.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025

Data de Julgamento22 Maio 2025
Número Acordão1/17.0BEALM
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzido por F…, contra a penhora e 1/3 de um prédio urbano sito em Côja, na Rua D…, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1… da União das freguesias de Côja e Barril do Alva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº 2… da freguesia de Coja, e determinou o levantamento da penhora, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Na douta Sentença, ora recorrida, o douto Tribunal “a quo”, considerou procedentes os presentes Embargos de Terceiro, nos termos que ora se transcrevem: - “Nestes termos, conclui-se que o acto de penhora que recaiu sobre 1/3 do prédio urbano é incompatível com o direito de propriedade, uma vez que aquela quota-parte penhorada não é propriedade da Executada no processo de execução fiscal, mas sim do aqui Embargante, que adquiriu a totalidade do bem antes de parte dele ser alvo daquele acto coercivo, ainda que esta aquisição não tenha sido registada antes do registo da aludida penhora.” Sublinhado, nosso.
“Atento ao exposto, e não existindo dúvidas de que a penhora em causa é ofensiva do direito de propriedade do Embargante, procedem os presentes embargos, com o consequente levantamento da penhora.”
2. Decisão com a qual, salvo o devido respeito que é muito, não nos conformamos, desde logo, porque no caso dos autos, tal como decorre da denominada Informação Complementar, do Serviço de Finanças de Sesimbra, o presente Processo Executivo foi instaurado em 27/10/2009, tendo-se - a Embargada/Executada, na sequência da citação da referida dívida, em 2/11/2009 - oposto à execução, através da apresentação, em 16-11-2009, da competente Oposição Judicial, tanto quanto cremos, sem decisão conhecida, atento o Recurso interposto para o Venerando STA, conforme documento n.º 1.
3. Por conseguinte, sempre com o devido respeito, a alegada alienação, a Terceiros, em 14-11-2016, do 1/3 do prédio urbano em questão, por parte da Embargada/Executada, não pode deixar de configurar uma atitude criativa, em desfavor da Exequente, no caso a Fazenda Pública, no sentido da eventual frustração da satisfação dos seus créditos.
4. Contudo, a verificar-se e/ou a consolidar-se esta eventual frustração da satisfação do crédito, porque decorrente da alienação de um bem susceptível de poder ser qualificada de alienação fraudulenta, tal frustração pode, ainda, consubstanciar um acto atentatório à dignidade da própria Justiça.
5. Porque mais grave do que a fraude, tout court, contra o credor Estado - por se tratar de um acto cometido no curso de um processo de execução – será a irrefutável intenção, da devedora, em prejudicar o credor e em frustrar, em particular, a actuação do Poder Judicial.
6. Sendo, por isso, de questionar a boa-fé da aludida atitude criativa, matéria que, quanto a nós, atento tudo, nos coloca fundadas reservas, desde logo, atentas as circunstâncias em que tudo decorreu ou ocorreu.
7. Ainda, assim, uma (alegada) aquisição, não registada, ou o registo predial não se destinasse a dar publicidade à situação jurídica dos prédios.
8. Tendo naturalmente em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo, que poderá ficar a saber-se qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos, hipotecas, penhoras, etc., sobre este incidem.
9. Por conseguinte, esta função de publicar ou publicitar os direitos, ónus ou encargos que recaem sobre os prédios, é primordial. Sendo certo, como sabemos, que, aquando do registo da penhora, nada do ora alegado, pelo Embargante, se encontrava averbado ou onerasse o que quer que fosse, muito menos o prédio.
10. Por conseguinte, sempre com o devido respeito, mas, atento o antedito, não é aceitável que, o Embargante, se apresente, agora, como Terceiro, para efeitos do disposto no art. 237.º, 1, do CPPT e art. 353.º, n.º 2, 1 do CPC, aplicável ex-vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT.
11. E não é aceitável porque a diligência em questão, ao invés do alegado na petição inicial (PI – 12 e ss) tem tudo para ser eficaz, sob pena de desvirtuarmos a eficácia do sistema registal.
12. A assim não ser entendido, está verdadeiramente posta em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, porque a penhora, efectuada em 25-11-2016, é anterior ao registo do alegado acto aquisitivo.
13. Com o devido respeito, mas, a ser assim, esta função (do registo predial - que se pretende fidedigna) de publicar ou publicitar os direitos, ónus ou encargos que recaem sobre os prédios, ainda que não desapareça, perde naturalmente credibilidade. Ou não será assim?
14. Então o objecto do registo predial não é a situação jurídica do prédio rústico, urbano ou misto, resultante ou não de uma operação de transformação fundiária ou de uma operação urbanística, mas, em qualquer caso, o bem que está no comércio jurídico e, portanto, a coisa jurídica que é objecto de um direito de propriedade privada?
15. Com certeza que sim e assim deverá ser entendido. Agora, a assim não ser entendido, é caso para perguntar para onde vamos e/ou caminhamos com estas decisões judiciais.
16. Isto é, para onde nos leva esta estranha criatividade, nada abonatória em matéria de segurança registal.
17. Ou a segurança registal, em Portugal, não fosse tida como a pedra-angular, base, em que assenta ou se estriba uma economia de mercado como a nossa.
18. Cumprindo, ainda, acrescentar, no tocante ao traço distintivo do sistema de registo predial português, o facto de a função de publicidade atribuída ao registo ser assegurada por Unidades Orgânicas integradas na estrutura do Estado, com competência para a prática de todos os actos de registo, que actuam sob direção de um Técnico especializado (o Conservador), a quem se exige requisitos mínimos de acesso à carreira, que passam pela Licenciatura em Direito, e por uma especialização na área dos Registos e do Notariado, e a quem cabe desenvolver a actividade registal segundo critérios de estrita legalidade, com autonomia funcional e com independência e imparcialidade semelhantes à do poder judicial.
19. Unidades orgânicas, estas, que nos dão conta das características da publicidade registal, como publicidade jurídica com especificidades e que tem por objecto principal situações jurídico-reais por serem as que, em geral, estão dotadas de eficácia erga omnes. Mas eficácia erga omnes porquê e para quê?
20. Por um lado, para melhor garantia da segurança jurídica dos direitos, da protecção do comércio jurídico, da facilitação do crédito e da agilização das transacções imobiliárias; e, por outro, para uma melhor garantia da prevenção, designadamente no que respeita à prevenção da fraude e do litígio sobre questões jurídico-imobiliárias.
21. Permitimo-nos, ainda, sobre esta matéria, convocar excerto do Sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo 026479, de 15-01-2003, consultável em www.dgsi.pt, que passamos a transcrever: - I – Não podem proceder os embargos de terceiro fundados na existência de contratos-promessa de compra e venda, com integral pagamento do preço, entrega da coisa, por virtude dos mesmos contratos, e comportamento dos embargantes, a partir da data das promessas, como proprietários, como tal reconhecidos, se se prova a existência daqueles contratos e que os embargantes utilizam a coisa e se arrogam seus donos, com público reconhecimento, mas não já, nem o integral pagamento do preço, nem a entrega pelo promitente vendedor aos embargantes, nem o momento em que estes passaram a usar a coisa e a actuar como donos, nem a razão por que o fazem.
II - …”. Sublinhado e destacado, nosso.
22. Bem como douto Acórdão da Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul), processo 00583/98, de 02-06-1998, consultável em www.dgsi.pt – “Sumário: I - A escritura de compra e venda da fracção penhorada, não prova, só por si, a sua posse, pelos embargantes.
II- É que a posse relevante para efeitos de embargos é a posse real e efectiva, pelo que os embargantes tinham de alegar e provar não só o direito de posse sobre a coisa (animus), mas também o exercício desse direito (o corpus).
III- Com efeito, a eles (e não à FAZENDA PÚBLICA), incumbia o ónus dessa prova, nos termos do nº l, do artigo 342.º, do CÓDIGO CIVIL, como facto constitutivo do direito a que se arrogam.”
23. Assim, atento tudo, como antedito, salvo o devido respeito, que é muito, ao assim não se entender, o Tribunal, “a quo”, violou designadamente o artigo 237.º, do CPPT.

Nestes termos e nos demais de Direito, que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso e, em substituição da douta Sentença, venha a ser proferido douto Acórdão que julgue improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, com o que se fará a costumada justiça.
Respeitosamente,


A Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas...

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