Acórdão nº 1/11.3GILSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2013

Data de Julgamento11 Setembro 2013
Número Acordão1/11.3GILSB.L1-3
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa

No Tribunal Colectivo Militar da 1ª Vara Criminal de Lisboa, nos autos nº 1/11.3GILSB foram submetidos a julgamento os arguidos JP, e AT, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que, decidiu condená-los cada um deles na forma como autor material de um crime de abandono de posto, p. e p. pelo art. 66.°, n.° 1, al. e) e n° 2 do Código de Justiça Militar e 73.°, n.° 1, al. a) do CP, na pena de três meses de prisão, substituindo-se a pena de prisão pela de noventa dias de multa, à taxa de cinco euros por dia, o que perfaz a quantia de quatrocentos e cinquenta euros;

Inconformados com o Acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, tendo extraído da respectiva motivação e após convite de aperfeiçoamento as seguintes conclusões:

“1ª- A Condenação dos ora Recorrentes é excessiva e desadequada, pelo que devem os mesmos serem considerados não Culpados e como tal, absolvidos dos factos pelo quais vêm condenados;

2ª- O Douto Acórdão deverá assim ser revogado, absolvendo os ora Recorrentes.

3ª- Foram, assim, violados os artigos 40º e 71º ambos do Código Penal, como foram as Directivas Nº 5 e Nº 6 da Guarda adstritas ao palácio das Necessidades.

NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas.”


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Na sua resposta o M.° P.° junto da 1ª instância defendeu a decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1) As condutas dos arguidos integram objectiva e subjectivamente os elementos do tipo do crime de abandono de posto (art° 66°, do C.J.M.),

2) Punido com atenuação especial da pena visto não ter existido prejuízo para a segurança e prontidão operacional (n° 2, art° 66° do C.J.M.);

3) Nos termos do art° 40° do código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

4) A determinação da sua medida faz-se, nos termos do art° 71° do Código Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele;

5) o tribunal teve em consideração na apreciação da culpa as circunstâncias que levaram os arguidos a cometer o crime;

6) Deve negar-se provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo-se o douto acórdão proferido.

vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, a melhor


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O recurso foi admitido

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Nesta Relação, o Ex.mo PGA levantou como questão prévia a insuficiência das conclusões do recurso, e promovendo que se determinasse o subsequente convite de aperfeiçoamento daquelas aos recorrentes.

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Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo os arguidos apresentado em resposta o recurso com as novas e seguintes conclusões:

“1ª- Por Douto Acórdão, aqui em apreço, foram os Arguidos JP e AT, condenados a 3 Meses de Prisão pela prática de um crime de Abandono de Posto p. e p. pelo Artigo 66º, nº 1 al e) e nº 2 do Código de Justiça Militar e 73º, nº 1 al.a) do Código Penal, pena esta, substituída a Pena de Prisão por noventa dias de Multa; à Taxa de cinco euros por dia, perfazendo a quantia de quatrocentos e cinquenta euros, bem como a pagar as Custas Criminais, fixada a Taxa de justiça em 4 U.C.

2ª. Os presentes Autos tiveram inicio numa "Participação", datada de 28 de Junho de 2011, onde foram relatados os supostos factos ocorridos naquele serviço do dia 27 de Junho de 2011, no Posto de Sentinela do Palácio Nacional das Necessidades, onde se relatava que os Militares tinham abandonado o seu Posto de Sentinela e se encontravam a conversar,

3ª. Com base na referida "Participação", foi proferido Despacho a declarar a abertura de inquérito e a delegar competência à Policia Judiciaria Militar para a realização da investigação.

4ª. No âmbito do inquérito, foram ouvidos os Arguidos, bem como a Testemunhas de Acusação posteriormente arroladas.

5ª. Foi ainda efectuado relatório fotográfico do local.

6ª. Nas suas declarações, os Arguidos justificaram o motivo pelo qual se haviam ausentado do seu Posto de Sentinela, devendo-se à falta de meios de comunicação que existia, e que foi esse o motivo que deu origem a todo o Processo.

7ª. As testemunhas, tanto as de Acusação, como as de Defesa, também depuseram no mesmo sentido, em Audiência de Julgamento, que era costume e usual tal suceder, e que a Segurança do Palácio não era colocada em perigo.

8ª. Mais foi referido, que a Patrulha que deveria zelar pelo bom funcionamento dos Postos de Sentinela, não tinha cumprido com o seu dever, deixando o Militar sem forma de comunicar se acaso fosse necessário.

9ª. Todos os depoimentos foram no mesmo sentido, ou seja, as comunicações falhavam, os Militares ficavam sem forma de contactar se fosse necessário e urgente, a Patrulha não cumpriu com a sua função, o Militar AT tudo fez para pedir auxílio tendo como último recurso que se ter deslocado ao Colega mais próximo para o fazer.

10º. Ainda o Militar JP, ao ouvir chamar pelo nome "Pereira" em tom de pedido de ajuda ou auxilio, não poderia ser-lhe exigido outro comportamento senão o de ir ao encontro da voz para saber o que se passava, e poder sim auxiliar naquilo que fosse necessário para o que estivesse a ocorrer.

11ª. Desconsiderar o contexto e a motivação pelo qual ocorreram os factos, sendo que foram para evitar um eventual mal maior, como fez o Tribunal “ a quo”, é errado e configura uma situação flagrante de erro notório e abusivo na apreciação e interpretação da Prova , e dos Factos.

12ª. Pelo que existe erro notório na apreciação da Prova, e em consequência deveria ter-se atendido à motivação que levou aos factos.

13ª. O Acórdão é absolutamente omisso quanto ao exame critico da prova produzida em Audiência de Julgamento, e aos critérios que, no caso concreto, o nortearam para que decidisse da forma como decidiu.

14ª. Os trechos dados como provados e transcritos para os factos dados como provados e tomados em consideração na fundamentação da medida concreta da pena aplicada aos Arguidos, são escassos e redutores, pois não foi tida em conta a prova produzida pelo depoimento das testemunhas, na medida em que todas são unânimes em dizer que o comportamento dos Arguidos não poderia ter sido outro, face às circunstâncias, e tal não foi indicado como Provado.

15ª. O Tribunal alicerça a sua convicção para a determinação concreta da medida da pena, ignorando a prova testemunhal produzida.

16ª. A condenação dos Arguidos ora Recorrentes, é claramente excessiva na medida em que resultou da Audiência de Julgamento, claramente que não poderiam ter agido de outra forma perante as circunstâncias existentes ao momento, para além de ser pratica corrente a anomalia do material de comunicação.

17ª.A culpa funciona como limite máximo da pena, ora sendo a culpa nas circunstâncias em concreto mitigada, e não tendo existido qualquer dano ou prejuízo decorrente da actuação dos ora Recorrentes, nunca pode a mesma justificar uma condenação.

18ª. Entende-se assim que a condenação aplicada aos ora Recorrentes peca por excesso atento o grau de culpa, bem como a consequência dos factos que foi nenhuma, nenhum dano, nenhum prejuízo fosse de que ordem fosse.

Deve assim ser concedido provimento a presente Recurso e deve:

· O Douto Acórdão deverá assim ser revogado, por erro notório na apreciação da prova, absolvendo os ora Recorrentes do crime de que foram condenados,

Assim se fazendo a Costumada e Melhor

JUSTIÇA!”


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O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso e subscrevendo por inteiro a posição do Mº Pº junto da 1ª instância

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Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre apreciar


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II FUNDAMENTAÇÃO

Foram os seguintes os factos que no Acórdão recorrido foram dados como provados:

2.1.1. No dia 27 de Junho de 2011, os arguidos, Guardas JP e AT encontravam-se escalados para o serviço de guarda ao Palácio Nacional das Necessidades, em Lisboa, com a função de sentinela aos postos de sentinela n.° 4 e 3, respectivamente, para o período entre as 01h00 às 03h00.

2.1.2. A horas não concretamente apuradas mas antes das 2h38m, os arguidos, Guardas JP e AT ausentaram-se dos respectivos postos de sentinela, serviço de guarda ao Palácio Nacional das Necessidades, em Lisboa, para o qual estavam escalados, sem para tal terem informado e solicitado autorização aos seus superiores hierárquicos.

2.1.3. Efectivamente, cerca das 2h38m, o Comandante da Guarda de Guarnição Cabo PG, efectuou uma ronda ao perímetro da unidade e localizou os ora arguidos a conversar com o Guarda LP no posto de sentinela n.° 2.

2.1.4. Alguns minutos depois, ambos os Militares, ora arguidos, ao se aperceberem da aproximação do Cabo PG regressaram, de imediato, aos seus postos de sentinela n.° 3 e 4.

2.1.5. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos abandonaram o local do exercício das suas funções de segurança para que estavam superior e legalmente nomeados.

2.1.6. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estavam impedidos de abandonarem o local/posto.

2.1.7. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Das condições pessoais:

2.1.8. O arguido JP não possui antecedentes criminais.

2.1.9. Frequentou a escolar até ao 9º ano, tendo ingressado, posteriormente, no serviço militar e, de seguida, na Guarda Nacional Republicana.

2.1.10. Vive com uma companheira com a qual tem um filho com cerca de seis meses de idade.

2.1.11. Ganha cerca de 1000 € mensais e paga 300C de renda de casa e 295 € do colégio do filho.

2.1.12. O arguido AT não possui antecedentes criminais.

2.1.13. Estudou até ao 12.° ano, que completou no ensino nocturno.

2.1.14. Ingressou no serviço militar aos 17 anos e depois na Guarda Nacional...

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