Acórdão nº 1/09.3F1STC.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-10-2010
Judgment Date | 28 October 2010 |
Acordao Number | 1/09.3F1STC.L1-9 |
Year | 2010 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No processo nº 1/09.3F1STC, findo o inquérito, que correu termos na Divisão de Investigação Criminal de Lisboa da Polícia Judiciária Militar, o Ministério Público do DIAP de Lisboa deduziu acusação, para ser julgado em processo comum e Tribunal Colectivo [Militar] contra o arguido A…, Militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Cabo e em exercício de funções na Brigada Fiscal, com domicílio profissional no Subdestacamento de Vila..., titular do Bilhete de Identidade ooooooo, emitido em 00.00.0000, pelo Arquivo de Identificação da Guarda Nacional Republicana, imputando-lhe a prática de um crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar.
O arguido requereu a abertura da instrução.
Foi esta realizada e proferida, em 12 de Abril de 2010, pelo Mmº Juiz da Secção Militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão instrutória que não pronunciou o arguido e ordenou, em consequência, o arquivamento dos presentes autos.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões:
“A) A prova produzida em instrução não infirmou, de modo algum, aquela que foi produzida em sede de inquérito;
B) Resulta suficientemente indiciado que o arguido proferiu as expressões constantes da acusação, as quais dirigiu ao ofendido, Sargento B…, Comandante Interino do Posto da Guarda Nacional Republicana;
C) Na verdade, a palavra “caralho”, proferida pelo arguido, na presença do seu superior hierárquico, de forma alguma, poderia constituir um mero desabafo, antes, indignado, pelo facto de o seu superior não permitir a troca de serviço, visou o arguido atingi-lo na sua honra e consideração;
D) Mas, então existe outro significado para a palavra, “caralho” em causa, dita naquele contexto, que não seja injurioso, ofensivo, de afronta, em relação à pessoa a quem é dirigida? Não perfilhamos de tal entendimento;
E) A circunstância de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal referiu que, quer o ora arguido, quer o senhor Sargento B… convivem no mesmo espaço de serviço, tal não retira ilicitude à conduta do arguido;
F) tal também não pode ser interpretado, no sentido, como se nada se tivesse passado;
G) Também resulta da prova produzida em inquérito, e não infirmada em instrução, nomeadamente do depoimento da testemunha Cabo C…, que ouviu o Cabo A… proferir palavras como “guitas são todos iguais” e mais qualquer coisa como “nulo” ou “zero”, o que reforça o depoimento do ofendido Sargento B… e constantes da acusação: ”guitas são todos iguais, foda-se não valem nada, é tudo a mesma merda, se participar de mim, você, para mim, é zero.” As quais visaram denegrir a honorabilidade e o posto de chefia do ofendido.
H) No que diz respeito à expressão imputada ao arguido ”se participar de mim, depois logo falamos como homens”, embora tenhamos só as palavras do ofendido, as mesmas são de valorar, como sendo um depoimento verdadeiro.
I) Com a decisão instrutória de não pronúncia, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da prova produzida.
J) Se o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal tivesse interpretado a prova produzida de acordo com as regras da experiência e da convivência social, em particular, no seio de forças militarizadas e em que o os princípios da hierarquia e da obediência são fulcrais, certamente teria decidido por pronunciar o arguido.
Nestes termos, por tudo o que fica exposto, deverá revogar-se a decisão instrutória recorrida, e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar. É este o entendimento que perfilhamos.
Porém, Vossas excelências decidindo farão, como sempre, JUSTIÇA.”
3. Respondeu o arguido, extraindo as seguintes conclusões:
“1.ª – A recorrente alega que a decisão em crise padece de erro na interpretação da prova, ainda que para o efeito sequer proceda à junção de todos os meios de prova que serviram de base à decisão em crise.
2.ª – Mas, ab initio, há que clarificar que a Digna Magistrada do MP não fez, aquando das suas Conclusões, qualquer menção a alegadas normas jurídicas violadas;
3.ª – Ou seja, não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP; razão pela qual deve, na nossa modesta opinião e só por aí, ser rejeitado o recurso interposto.
Caso não seja este o douto entendimento de V.as Ex.as, acresce que:
4.ª – Todas as alegações da Digna Magistrada, nomeadamente as constantes nas suas Conclusões, são no sentido de que a decisão em crise padece de erro notório na apreciação da prova, ainda que nem sequer faça a arguição da nulidade da decisão, pelo que se torna, inclusive, um pouco confuso alcançar outra cominação para esse alegado vicio;
5.ª – Ainda que nem sequer dos autos constem todos os elementos de prova, única situação que, no nosso modesto entender, poderia levar a 2.ª instancia sindicar-se o poder consignado no art. 412.º, do CPP.
6.ª – É assaz evidente, de todo o recurso apresentado, que a Digna Magistrada do MP se olvidou de que, além de ter de provar o erro notório alegado (o que não faz, até porque nem podia, ainda que se tivesse socorrido de todos os meios de prova, uma vez que é de louvar a decisão recorrida),
7.ª - Está assente que tal erro notório só existe, dentro do perímetro definido pela liberdade de apreciação e de julgamento das provas, maxime da prova testemunhal (art. 396.º CC e 655.º n.º 1 CPC), quando todos os depoimentos, fundados em conhecimento directo e imediato dos factos, apontarem num sentido e o Tribunal, sem justificação plausível, decidir em sentido diverso. (cfr. Ac. RE, Proc. 2251/07-2, de 13-12-2007);
8.ª - Sendo certo que, efectivamente, é a subversão do alegado no ponto anterior que a Digna Magistrada do MP procura quando alega que a palavra “caralho” tem de ser sempre entendida, seja em que circunstancialismo for, como ofensiva do bom nome honra e consideração quiçá de todos quantos estejam à volta de quem a proferiu, ainda que não lhes seja dirigida.
Verdadeiramente é isto que pretende a acusação, pois que,
9.ª - Já em sede de inquérito sequer existia um depoimento que fosse que afirmasse que o arguido havia proferido qualquer expressão injuriosa ou difamatória para a pessoa do seu Comandante Interino.
10.ª – Em suma, o que a acusação pretende, com as suas alegações de recurso, é uma clara modificabilidade da matéria de facto provada, não obstante ser consabido que tal pretensão não colherá atenta a forma, logo à partida, como o recurso foi instruído;
11.ª – A par do facto de, apenas em instrução, o arguido ter prestado declarações (direito que lhe assiste, frise-se), situação fulcral para que o Meritíssimo Juiz a quo, usando do poder que a liberdade de apreciação das provas que a lei lhe confere, decidisse como o fez, apurando a verdade.
12.ª – Donde, atento o referido supra e o principio da livre apreciação das provas, forçoso é concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, pois, inexiste qualquer erro na apreciação da prova, nem o alegado pelo recorrente é susceptível, na nossa modesta opinião, para que V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, revoguem a decisão em crise e pronunciem o arguido pelo crime de que vinha acusado.
13.ª – Devendo, consequentemente, a decisão sob censura ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que não deve ser dado provimento ao presente recurso interposto e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
4. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 313, e tendo subido os autos o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 319 e vº).
5. Foi cumprido o disposto no art. 417°, n° 2, do Código de Processo Penal.
6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Não se vê que ocorra alguma das nulidades consideradas por lei como insanáveis.
A questão a avaliar no presente recurso, resume-se em saber se os factos denunciados constituem (ou não) a prática do crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, e se existem elementos suficientes que habilitem o julgamento com a probabilidade muito razoável de aplicação de uma pena ao seu autor.
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão sub judice. Para tanto, vejamos, antes de mais, quer o conteúdo da acusação pública quer o da decisão recorrida, que são do seguinte teor (transcrição):
2.1. A ACUSAÇÃO
“No dia 04 de Agosto de 2009, cerca das...
I – Relatório
1. No processo nº 1/09.3F1STC, findo o inquérito, que correu termos na Divisão de Investigação Criminal de Lisboa da Polícia Judiciária Militar, o Ministério Público do DIAP de Lisboa deduziu acusação, para ser julgado em processo comum e Tribunal Colectivo [Militar] contra o arguido A…, Militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Cabo e em exercício de funções na Brigada Fiscal, com domicílio profissional no Subdestacamento de Vila..., titular do Bilhete de Identidade ooooooo, emitido em 00.00.0000, pelo Arquivo de Identificação da Guarda Nacional Republicana, imputando-lhe a prática de um crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar.
O arguido requereu a abertura da instrução.
Foi esta realizada e proferida, em 12 de Abril de 2010, pelo Mmº Juiz da Secção Militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão instrutória que não pronunciou o arguido e ordenou, em consequência, o arquivamento dos presentes autos.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões:
“A) A prova produzida em instrução não infirmou, de modo algum, aquela que foi produzida em sede de inquérito;
B) Resulta suficientemente indiciado que o arguido proferiu as expressões constantes da acusação, as quais dirigiu ao ofendido, Sargento B…, Comandante Interino do Posto da Guarda Nacional Republicana;
C) Na verdade, a palavra “caralho”, proferida pelo arguido, na presença do seu superior hierárquico, de forma alguma, poderia constituir um mero desabafo, antes, indignado, pelo facto de o seu superior não permitir a troca de serviço, visou o arguido atingi-lo na sua honra e consideração;
D) Mas, então existe outro significado para a palavra, “caralho” em causa, dita naquele contexto, que não seja injurioso, ofensivo, de afronta, em relação à pessoa a quem é dirigida? Não perfilhamos de tal entendimento;
E) A circunstância de o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal referiu que, quer o ora arguido, quer o senhor Sargento B… convivem no mesmo espaço de serviço, tal não retira ilicitude à conduta do arguido;
F) tal também não pode ser interpretado, no sentido, como se nada se tivesse passado;
G) Também resulta da prova produzida em inquérito, e não infirmada em instrução, nomeadamente do depoimento da testemunha Cabo C…, que ouviu o Cabo A… proferir palavras como “guitas são todos iguais” e mais qualquer coisa como “nulo” ou “zero”, o que reforça o depoimento do ofendido Sargento B… e constantes da acusação: ”guitas são todos iguais, foda-se não valem nada, é tudo a mesma merda, se participar de mim, você, para mim, é zero.” As quais visaram denegrir a honorabilidade e o posto de chefia do ofendido.
H) No que diz respeito à expressão imputada ao arguido ”se participar de mim, depois logo falamos como homens”, embora tenhamos só as palavras do ofendido, as mesmas são de valorar, como sendo um depoimento verdadeiro.
I) Com a decisão instrutória de não pronúncia, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da prova produzida.
J) Se o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal tivesse interpretado a prova produzida de acordo com as regras da experiência e da convivência social, em particular, no seio de forças militarizadas e em que o os princípios da hierarquia e da obediência são fulcrais, certamente teria decidido por pronunciar o arguido.
Nestes termos, por tudo o que fica exposto, deverá revogar-se a decisão instrutória recorrida, e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar. É este o entendimento que perfilhamos.
Porém, Vossas excelências decidindo farão, como sempre, JUSTIÇA.”
3. Respondeu o arguido, extraindo as seguintes conclusões:
“1.ª – A recorrente alega que a decisão em crise padece de erro na interpretação da prova, ainda que para o efeito sequer proceda à junção de todos os meios de prova que serviram de base à decisão em crise.
2.ª – Mas, ab initio, há que clarificar que a Digna Magistrada do MP não fez, aquando das suas Conclusões, qualquer menção a alegadas normas jurídicas violadas;
3.ª – Ou seja, não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP; razão pela qual deve, na nossa modesta opinião e só por aí, ser rejeitado o recurso interposto.
Caso não seja este o douto entendimento de V.as Ex.as, acresce que:
4.ª – Todas as alegações da Digna Magistrada, nomeadamente as constantes nas suas Conclusões, são no sentido de que a decisão em crise padece de erro notório na apreciação da prova, ainda que nem sequer faça a arguição da nulidade da decisão, pelo que se torna, inclusive, um pouco confuso alcançar outra cominação para esse alegado vicio;
5.ª – Ainda que nem sequer dos autos constem todos os elementos de prova, única situação que, no nosso modesto entender, poderia levar a 2.ª instancia sindicar-se o poder consignado no art. 412.º, do CPP.
6.ª – É assaz evidente, de todo o recurso apresentado, que a Digna Magistrada do MP se olvidou de que, além de ter de provar o erro notório alegado (o que não faz, até porque nem podia, ainda que se tivesse socorrido de todos os meios de prova, uma vez que é de louvar a decisão recorrida),
7.ª - Está assente que tal erro notório só existe, dentro do perímetro definido pela liberdade de apreciação e de julgamento das provas, maxime da prova testemunhal (art. 396.º CC e 655.º n.º 1 CPC), quando todos os depoimentos, fundados em conhecimento directo e imediato dos factos, apontarem num sentido e o Tribunal, sem justificação plausível, decidir em sentido diverso. (cfr. Ac. RE, Proc. 2251/07-2, de 13-12-2007);
8.ª - Sendo certo que, efectivamente, é a subversão do alegado no ponto anterior que a Digna Magistrada do MP procura quando alega que a palavra “caralho” tem de ser sempre entendida, seja em que circunstancialismo for, como ofensiva do bom nome honra e consideração quiçá de todos quantos estejam à volta de quem a proferiu, ainda que não lhes seja dirigida.
Verdadeiramente é isto que pretende a acusação, pois que,
9.ª - Já em sede de inquérito sequer existia um depoimento que fosse que afirmasse que o arguido havia proferido qualquer expressão injuriosa ou difamatória para a pessoa do seu Comandante Interino.
10.ª – Em suma, o que a acusação pretende, com as suas alegações de recurso, é uma clara modificabilidade da matéria de facto provada, não obstante ser consabido que tal pretensão não colherá atenta a forma, logo à partida, como o recurso foi instruído;
11.ª – A par do facto de, apenas em instrução, o arguido ter prestado declarações (direito que lhe assiste, frise-se), situação fulcral para que o Meritíssimo Juiz a quo, usando do poder que a liberdade de apreciação das provas que a lei lhe confere, decidisse como o fez, apurando a verdade.
12.ª – Donde, atento o referido supra e o principio da livre apreciação das provas, forçoso é concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, pois, inexiste qualquer erro na apreciação da prova, nem o alegado pelo recorrente é susceptível, na nossa modesta opinião, para que V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, revoguem a decisão em crise e pronunciem o arguido pelo crime de que vinha acusado.
13.ª – Devendo, consequentemente, a decisão sob censura ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que não deve ser dado provimento ao presente recurso interposto e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
4. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 313, e tendo subido os autos o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 319 e vº).
5. Foi cumprido o disposto no art. 417°, n° 2, do Código de Processo Penal.
6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Não se vê que ocorra alguma das nulidades consideradas por lei como insanáveis.
A questão a avaliar no presente recurso, resume-se em saber se os factos denunciados constituem (ou não) a prática do crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, e se existem elementos suficientes que habilitem o julgamento com a probabilidade muito razoável de aplicação de uma pena ao seu autor.
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão sub judice. Para tanto, vejamos, antes de mais, quer o conteúdo da acusação pública quer o da decisão recorrida, que são do seguinte teor (transcrição):
2.1. A ACUSAÇÃO
“No dia 04 de Agosto de 2009, cerca das...
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