Acórdão nº 1/08.0GAVRL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-07-2011
| Data de Julgamento | 06 Julho 2011 |
| Número Acordão | 1/08.0GAVRL.P1 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso nº 1./08.0GAVRL.P1.
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
1.
Nos autos de processo comum nº 1./08.0GAVRL do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em que é arguido
B…, casado, nascido a 17 de Fevereiro de 1935, em …, Vila Pouca de Aguiar, filho de C… e de D…, e residente na Rua …, …, …, Vila Pouca de Aguiar.
A quem é imputada a prática de factos susceptíveis de integrar em autoria material e na forma consumada um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. a), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência ao art. 2º, n.º5, al. j), da mesma lei, e ao Decreto-lei 376/84 de 30/11 com as alterações do Decreto-lei 474/88 de 22/12, e actualmente pelos arts. 86º, n.º1, al. a), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º5, al. m), e n) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05; um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência aos arts. 2º, n.º1, al. a), 3º, n.º4, al. a), da mesma lei, e actualmente pelo art. 86º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º1, al. az), e 3º, n.º4, al. a) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. d), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência ao art. 2º, n.º1, al. a), n.º3, als. l) e o), e art. 3º, n.º7, al. a) da mesma lei e actualmente pelos arts. 86º, n.º1, al. d), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º1, al. a), n.º3, als. p) e r) e 3º, n.º7 al. a) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05
Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido:
Pelo exposto julgo a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno B… na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 86º, n.º1, als. a), c) e d), da Lei 5/2006 de 23/02.
b) Suspendo a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sujeita essa suspensão a regime de prova de acordo com o disposto nos arts. 50º, n.ºs 1, e 5, e 53º, n.º3, ambos do Cód. Penal.
Remeta os objectos declarados perdidos a favor do Estado ao Comando Geral da PSP.
Restituam-se ao arguido os demais objectos.
2. O arguido B… não se conformou com a decisão, dela recorrendo, pelo que formula as seguintes conclusões:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu, formulando também as seguintes conclusões:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde diz, em síntese[1]:
- Andou bem o tribunal ao dar como provados os factos que deu, incluindo o elemento subjectivo da prática do crime, tendo em conta as regras da experiência e de presunções naturais.
- não deve ser considerada como punível, a detenção, pelo arguido, de artefactos pirotécnicos, como aqueles que efectivamente detinha.
5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II
São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida:
II. Os Factos.
Instruída e discutida a causa resultou provado que:
1. No dia 19 de Fevereiro de 2008, cerca das 7h45m, o arguido no interior da sua residência na Rua …, …, …, Vila Pouca de Aguiar, trazia no bolso do lado direito do casaco que trazia vestido, uma pistola calibre 6,35mm, Browning, de marca Pietro Bareta, modelo …, com o n.º ……, com carregador e seis munições daquele calibre.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido tinha ainda na sua posse:
● No seu quarto – uma pistola calibre 6,35mm Browning, de marca FN, modelo …, com o número ……, com um carregador de seis munições; um carregador de pistola calibre 6,35mm com quatro munições e várias munições calibre 6,35mm.
● Num outro quarto: uma embalagem de aerossol com mecanismo de pulverização.
● Na cozinha: uma caixa de munições 6,35 mm, diversas munições enroladas em panos e 45 cartuchos pirotécnicos artesanais.
● Na sala: uma embalagem de aerossol com mecanismo de pulverização, duas caixas de munições 6.35mm
3. As munições referidas em 2 correspondiam a 130 munições de calibre 6.35mm Browning, 42 munições de calibre .22 Long Rifle, 5 munições de calibre 7.65mm Browning, 1 munição de calibre 7.62mm e 18 munições calibre .38 Smith & Wesson Special.
4. O aerossol encontrado no quarto do arguido é lacrimogéneo, tendo como princípio activo a oleoresina de capsicum (gás pimenta)
5. O aerossol encontrando na sala do arguido é lacrimogéneo, tendo como princípio activo o 2-clorobenzalmalononitrilo.
6. Os cartuchos pirotécnicos são constituídos por um corpo em papel contendo uma mistura pirotécnica à base de clorato de potássio, enxofre e alumínio, tendo como iniciador um pedaço de cordão lento.
7. Em datas não concretamente apuradas mas situadas em Maio de 2006, em …, e em duas ocasiões distintas o arguido apontou a E… e exibiu a F… uma pistola de características não apuradas.
8. O arguido é titular de licença de detenção no domicílio com o n.º ../00 emitida em 20/01/2000, relativa à pistola de defesa, calibre 6.35mm Browning, de marca FN, modelo …, n.º …….
9. O arguido em relação à pistola de calibre 6.35mm Browning, de marca Pietro Bareta, modelo …, com o n.º …… não é titular de licença de uso e porte de arma.
10. O arguido tinha em seu poder a arma referida em 8, que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei, uma vez que não possuía licença de uso e porte da mesma.
11. O arguido sabia que os aerossóis identificados em 4. e 5, pelas suas características eram de aquisição, detenção e uso proibidos por lei.
12. O arguido sabia que não podia ter em seu poder as munições que sabia serem de aquisição proibida a quem não fosse legítimo proprietário de armas a que as mesmas respeitassem.
13. O arguido sabia que não estava autorizado a adquiri, utilizar, guardar ou ter consigo os explosivos, conhecendo as características das substâncias que tinha na sua posse.
14. O arguido sabia que não podia utilizar ou exibir as armas de fogo.
15. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16. Em sede de audiência de julgamento o arguido reconheceu que os objectos referidos em 2 se encontravam na sua residência.
17. O arguido vive só.
18. Aufere cerca de € 600,00 mensais.
19. O arguido é tido pelas pessoas que com ele convivem como boa pessoa, sério e trabalhador.
20. Não causando conflitos e sendo uma pessoa pacifica e amiga do seu amigo.
21. Esteve oito anos na guerra.
22. O arguido não tem antecedentes criminais.
a) A arma referida em 6 seja alguma das descritas em 2.
1. Impugnação de matéria de facto.
2. A integração jurídico-penal dos 45 cartuchos encontrados na posse do recorrente.
3. A atenuação especial da pena
4. A medida da pena.
1ª Questão: impugnação da matéria de facto.
1. Alega o recorrente na conclusão II que “não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo Tribunal “a quo”, relativamente aos pontos 6, 11 e 13, dados como provados, por considerar que houve factos que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e falta de exame crítico da mesma”.
Pelo teor da motivação e conclusões de recurso, verifica-se que o que o recorrente pretende é efectivamente impugnar o teor dos factos dados como provados naqueles itens com base essencialmente num erro de julgamento[2] e numa diferente convicção ou valoração da prova produzida em audiência.
Como se refere no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2006, proferido no processo nº 06P1614, consultável em www.dgsi.pt.jstj:
I - O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.
E para Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2ª edição, fls. 339 e 340:
“Consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
…
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”.
Por sua vez,
o erro notório na apreciação da prova verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de...
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
1.
Nos autos de processo comum nº 1./08.0GAVRL do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em que é arguido
B…, casado, nascido a 17 de Fevereiro de 1935, em …, Vila Pouca de Aguiar, filho de C… e de D…, e residente na Rua …, …, …, Vila Pouca de Aguiar.
A quem é imputada a prática de factos susceptíveis de integrar em autoria material e na forma consumada um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. a), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência ao art. 2º, n.º5, al. j), da mesma lei, e ao Decreto-lei 376/84 de 30/11 com as alterações do Decreto-lei 474/88 de 22/12, e actualmente pelos arts. 86º, n.º1, al. a), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º5, al. m), e n) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05; um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência aos arts. 2º, n.º1, al. a), 3º, n.º4, al. a), da mesma lei, e actualmente pelo art. 86º, n.º1, al. c), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º1, al. az), e 3º, n.º4, al. a) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data da prática dos factos pelo art. 86º, n.º1, al. d), da Lei 5/2006 de 23/02, por referência ao art. 2º, n.º1, al. a), n.º3, als. l) e o), e art. 3º, n.º7, al. a) da mesma lei e actualmente pelos arts. 86º, n.º1, al. d), da Lei 5/2006 de 23/02 por referência ao art. 2º, n.º1, al. a), n.º3, als. p) e r) e 3º, n.º7 al. a) da Lei n.º 5/2006 na redacção dada pela lei 17/2009 de 06/05
Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido:
Pelo exposto julgo a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno B… na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 86º, n.º1, als. a), c) e d), da Lei 5/2006 de 23/02.
b) Suspendo a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sujeita essa suspensão a regime de prova de acordo com o disposto nos arts. 50º, n.ºs 1, e 5, e 53º, n.º3, ambos do Cód. Penal.
*
Declaro perdidos a favor do Estado os objectos descritos no auto de apreensão de fls. 24, à excepção da pistola de calibre 6.35mm, marca Browning, com o n.º ……, o respectivo livrete e manifesto de arma, a autorização n.º …/200 da PSP de Vila Real e a nota de venda de arma de defesa.Remeta os objectos declarados perdidos a favor do Estado ao Comando Geral da PSP.
Restituam-se ao arguido os demais objectos.
2. O arguido B… não se conformou com a decisão, dela recorrendo, pelo que formula as seguintes conclusões:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu, formulando também as seguintes conclusões:
………………………………………
………………………………………
………………………………………
4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde diz, em síntese[1]:
- Andou bem o tribunal ao dar como provados os factos que deu, incluindo o elemento subjectivo da prática do crime, tendo em conta as regras da experiência e de presunções naturais.
- não deve ser considerada como punível, a detenção, pelo arguido, de artefactos pirotécnicos, como aqueles que efectivamente detinha.
5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II
São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida:
II. Os Factos.
Instruída e discutida a causa resultou provado que:
1. No dia 19 de Fevereiro de 2008, cerca das 7h45m, o arguido no interior da sua residência na Rua …, …, …, Vila Pouca de Aguiar, trazia no bolso do lado direito do casaco que trazia vestido, uma pistola calibre 6,35mm, Browning, de marca Pietro Bareta, modelo …, com o n.º ……, com carregador e seis munições daquele calibre.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido tinha ainda na sua posse:
● No seu quarto – uma pistola calibre 6,35mm Browning, de marca FN, modelo …, com o número ……, com um carregador de seis munições; um carregador de pistola calibre 6,35mm com quatro munições e várias munições calibre 6,35mm.
● Num outro quarto: uma embalagem de aerossol com mecanismo de pulverização.
● Na cozinha: uma caixa de munições 6,35 mm, diversas munições enroladas em panos e 45 cartuchos pirotécnicos artesanais.
● Na sala: uma embalagem de aerossol com mecanismo de pulverização, duas caixas de munições 6.35mm
3. As munições referidas em 2 correspondiam a 130 munições de calibre 6.35mm Browning, 42 munições de calibre .22 Long Rifle, 5 munições de calibre 7.65mm Browning, 1 munição de calibre 7.62mm e 18 munições calibre .38 Smith & Wesson Special.
4. O aerossol encontrado no quarto do arguido é lacrimogéneo, tendo como princípio activo a oleoresina de capsicum (gás pimenta)
5. O aerossol encontrando na sala do arguido é lacrimogéneo, tendo como princípio activo o 2-clorobenzalmalononitrilo.
6. Os cartuchos pirotécnicos são constituídos por um corpo em papel contendo uma mistura pirotécnica à base de clorato de potássio, enxofre e alumínio, tendo como iniciador um pedaço de cordão lento.
7. Em datas não concretamente apuradas mas situadas em Maio de 2006, em …, e em duas ocasiões distintas o arguido apontou a E… e exibiu a F… uma pistola de características não apuradas.
8. O arguido é titular de licença de detenção no domicílio com o n.º ../00 emitida em 20/01/2000, relativa à pistola de defesa, calibre 6.35mm Browning, de marca FN, modelo …, n.º …….
9. O arguido em relação à pistola de calibre 6.35mm Browning, de marca Pietro Bareta, modelo …, com o n.º …… não é titular de licença de uso e porte de arma.
10. O arguido tinha em seu poder a arma referida em 8, que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei, uma vez que não possuía licença de uso e porte da mesma.
11. O arguido sabia que os aerossóis identificados em 4. e 5, pelas suas características eram de aquisição, detenção e uso proibidos por lei.
12. O arguido sabia que não podia ter em seu poder as munições que sabia serem de aquisição proibida a quem não fosse legítimo proprietário de armas a que as mesmas respeitassem.
13. O arguido sabia que não estava autorizado a adquiri, utilizar, guardar ou ter consigo os explosivos, conhecendo as características das substâncias que tinha na sua posse.
14. O arguido sabia que não podia utilizar ou exibir as armas de fogo.
15. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16. Em sede de audiência de julgamento o arguido reconheceu que os objectos referidos em 2 se encontravam na sua residência.
17. O arguido vive só.
18. Aufere cerca de € 600,00 mensais.
19. O arguido é tido pelas pessoas que com ele convivem como boa pessoa, sério e trabalhador.
20. Não causando conflitos e sendo uma pessoa pacifica e amiga do seu amigo.
21. Esteve oito anos na guerra.
22. O arguido não tem antecedentes criminais.
*
Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que:a) A arma referida em 6 seja alguma das descritas em 2.
III
Questões suscitadas pelo recorrente:1. Impugnação de matéria de facto.
2. A integração jurídico-penal dos 45 cartuchos encontrados na posse do recorrente.
3. A atenuação especial da pena
4. A medida da pena.
IV
Apreciando:1ª Questão: impugnação da matéria de facto.
1. Alega o recorrente na conclusão II que “não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo Tribunal “a quo”, relativamente aos pontos 6, 11 e 13, dados como provados, por considerar que houve factos que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e falta de exame crítico da mesma”.
Pelo teor da motivação e conclusões de recurso, verifica-se que o que o recorrente pretende é efectivamente impugnar o teor dos factos dados como provados naqueles itens com base essencialmente num erro de julgamento[2] e numa diferente convicção ou valoração da prova produzida em audiência.
Como se refere no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2006, proferido no processo nº 06P1614, consultável em www.dgsi.pt.jstj:
I - O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.
E para Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2ª edição, fls. 339 e 340:
“Consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
…
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”.
Por sua vez,
o erro notório na apreciação da prova verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas