Acórdão nº 1/05.2JFLSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-07-2013
| Data de Julgamento | 18 Julho 2013 |
| Número Acordão | 1/05.2JFLSB.L1-3 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Coletivo n.º1/05.2JFLSB da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10SET2012, nessa mesma data depositado, foi decidido, no que ao caso releva:
I — DA QUESTÃO CRIMINAL
v Absolver o arguido JVP da prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de um crime de branqueamento de capitais;
v Condenar o arguido JVP pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos dos arts. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida);
***
v Condenar o arguido AJV pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
v Condenar o arguido AJV pela prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal, ex vi do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, e art. 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 325/95 de 02DEZ., na redação da Lei n.º 10/02 de 11FEV., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
v Em cúmulo, fixar a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
***
v Condenar o arguido LVD pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
***
v Condenar o arguido RBM pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em casa ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
v Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de €678.490,23 e acréscimos legais, seja entregue ao arguido JVP;
***
II — DA QUESTÃO CÍVEL
Ø Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado parcialmente procedente por provado e, em conformidade, condenar o arguido demandado JVP no pagamento da quantia de €508.867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal:
— Por referência à quantia de €418.990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €209.500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €50.000, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €508 867, 61 desde 31DEZ2005 e até integral pagamento.
Ø Declarar a quantia de €508.867,61 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afeta ao pagamento do pedido de indemnização civil.
***
1.2. Inconformado com o assim decidido, em 04OUT2012 recorreu o Ministério Público.
Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição):
«1.ª Na condenação sob recurso, o Tribunal manda entregar ao arguido JVP a quantia que remanescer ao valor de 678.490,23€ e acréscimos legais, valor que corresponde à prestação tributária cujo pagamento foi omitido e que deu origem à condenação de todos os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal.»
«2ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto no art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. e o disposto nos arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al. b) do Código Civil.
«3ª O art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. não prevê que o pagamento da dívida tributária e legais acréscimos, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, venha a reverter para outro co-arguido,»
«4ª De acordo com os arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al. b) do Código Civil, deveria o Tribunal ter mandado devolver ao arguido JVP o que vier a remanescer à quantia correspondente à condenação civil (nela se incluindo os juros legais), depois desta condenação estar satisfeita.»
«5ª Noutra parte da condenação sob recurso, o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido JVP, subordinando-a a condição já cumprida,»
«6ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto nos arts. 40º, n.º 1 e 50º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e o art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T.,»
«7ª Quando os deveria ter interpretado no sentido de que, estando paga (a quota-parte) da prestação tributária, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser subordinada ao cumprimento efetivo de outros deveres, a fim de garantir o vigor das normas penais incriminadoras violadas, bem como a reintegração do arguido na sociedade.»
«Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, a decisão condenatória seja reformulada no âmbito sobredito.» (cf. fls. 4802-4808 — volume 16.º)
***
1.3. Igualmente inconformado com o assim decidido, em 09OUT2012 recorreu o arguido:
Ø JVP, filho de ... e de ..., nascido em 19AGO1971, na freguesia de..., concelho do ..., técnico de futebol, residente em ....
Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição):
«1. O acórdão recorrido é nulo, nulidade que assenta na proibição de valoração da prova e na violação do princípio da imediação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 379º nº 2, do CPP, por referência à previsão contida na norma do art. 379º nº 1 alínea c) in fine, e do art. 355º nºs 1 e 2 do CPP, porquanto ao afirmar a aplicação do RERT "sem necessidade de aprofundar esta matéria, dir-se-á desde já que se verificam objetivamente os pressupostos da aplicação do Regime" (1º paragrafo de fls. 68) e considerar no ultimo paragrafo de fls. 68 (Veio o arguido alegar e fez-se prova que aqueles ativos tiveram origem nos pagamentos recebidos da S SAD a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000), retirando conclusão diversa dos factos provados constantes do item 2.1.128 (Os identificados montantes entraram na conta do BPN, denominado JH Inc., em numerário, em 30.13.2003, os valores de 2 698 100€ e 93 812,45 e, e em 13.11.2003, o montante de 255 170€, somando 3.047.082,45€) e do item 2.1.139 (O seu casamento sofreu uma rutura que ditou o divórcio, que se arrastou desde cerca de 2003 até 2008) o qual se percebe omisso na discussão a fls. 69 quando se traz a colação o teor da norma transcrita do art. 4º nº 2 do RERT excecionando a produção dos efeitos daquele regime em resultado da convicção que não da prova, sustentando que "Sucede que, tal como resulta do complexo fáctico assente, em 5.5.2005, o arguido JVP foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo", dando como provado um tal facto com base no documento de fls. 61 e 62, que constitui o auto de declarações da testemunha JVP, prestadas em sede de inquérito que não em julgamento, assim valorando prova não produzida em audiência de julgamento, ou dito de outra forma foi valorada prova produzida em sede de inquérito que não em julgamento, em violação do disposto no art. 355º, n° 1, do C. Processo Penal, o que constitui nulidade.
«II. Nos termos do disposto no art. 355º nº 1, do CPP, em obediência ao princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
«III. O Tribunal a quo ao referir no facto provado 2.1.108 Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo e na fundamentação ao remeter para ao documento de fls. 61 e 62 comprova que conheceu a matéria objeto do depoimento, dita referida à matéria objeto do presente processo, através da sua leitura, e não por simples remissão para a matéria objeto dos autos porquanto como dos mesmos resulta foram autuados tendo por base uma denuncia anónima, sendo certo que, nos autos, após aquela denúncia e até aquele depoimento apenas foi lavrado despacho de autuação como inquérito da 9ª secção por crime de peculato e ou participação económica em negócio.»
«IV. Quer na fundamentação de facto (fls. 48, IX) Factos 2.1.99 a 2.1.108) quer na aplicação do direito (a fls. 69), nos termos supra citados, o Tribunal ilustra expressivamente a fonte decisória em que...
1. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Coletivo n.º1/05.2JFLSB da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10SET2012, nessa mesma data depositado, foi decidido, no que ao caso releva:
I — DA QUESTÃO CRIMINAL
v Absolver o arguido JVP da prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de um crime de branqueamento de capitais;
v Condenar o arguido JVP pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos dos arts. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida);
***
v Condenar o arguido AJV pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
v Condenar o arguido AJV pela prática, entre 06MAR2002 e 11MAR2002, de 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal, ex vi do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, e art. 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 325/95 de 02DEZ., na redação da Lei n.º 10/02 de 11FEV., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
v Em cúmulo, fixar a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
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v Condenar o arguido LVD pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
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v Condenar o arguido RBM pela prática, entre julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
v Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56 acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão e as restantes em casa ano subsequente, nos termos dos art. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT;
v Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de €678.490,23 e acréscimos legais, seja entregue ao arguido JVP;
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II — DA QUESTÃO CÍVEL
Ø Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado parcialmente procedente por provado e, em conformidade, condenar o arguido demandado JVP no pagamento da quantia de €508.867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal:
— Por referência à quantia de €418.990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €209.500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €50.000, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
— Por referência à quantia de €508 867, 61 desde 31DEZ2005 e até integral pagamento.
Ø Declarar a quantia de €508.867,61 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afeta ao pagamento do pedido de indemnização civil.
***
1.2. Inconformado com o assim decidido, em 04OUT2012 recorreu o Ministério Público.
Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição):
«1.ª Na condenação sob recurso, o Tribunal manda entregar ao arguido JVP a quantia que remanescer ao valor de 678.490,23€ e acréscimos legais, valor que corresponde à prestação tributária cujo pagamento foi omitido e que deu origem à condenação de todos os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal.»
«2ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto no art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. e o disposto nos arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al. b) do Código Civil.
«3ª O art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T. não prevê que o pagamento da dívida tributária e legais acréscimos, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, venha a reverter para outro co-arguido,»
«4ª De acordo com os arts. 483º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al. b) do Código Civil, deveria o Tribunal ter mandado devolver ao arguido JVP o que vier a remanescer à quantia correspondente à condenação civil (nela se incluindo os juros legais), depois desta condenação estar satisfeita.»
«5ª Noutra parte da condenação sob recurso, o Tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido JVP, subordinando-a a condição já cumprida,»
«6ª Ao fazê-lo, o Tribunal interpretou erradamente o disposto nos arts. 40º, n.º 1 e 50º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e o art. 14º, n.º 1 do R.G.I.T.,»
«7ª Quando os deveria ter interpretado no sentido de que, estando paga (a quota-parte) da prestação tributária, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser subordinada ao cumprimento efetivo de outros deveres, a fim de garantir o vigor das normas penais incriminadoras violadas, bem como a reintegração do arguido na sociedade.»
«Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, a decisão condenatória seja reformulada no âmbito sobredito.» (cf. fls. 4802-4808 — volume 16.º)
***
1.3. Igualmente inconformado com o assim decidido, em 09OUT2012 recorreu o arguido:
Ø JVP, filho de ... e de ..., nascido em 19AGO1971, na freguesia de..., concelho do ..., técnico de futebol, residente em ....
Rematou a sua motivação recursória com as seguintes conclusões (em transcrição):
«1. O acórdão recorrido é nulo, nulidade que assenta na proibição de valoração da prova e na violação do princípio da imediação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 379º nº 2, do CPP, por referência à previsão contida na norma do art. 379º nº 1 alínea c) in fine, e do art. 355º nºs 1 e 2 do CPP, porquanto ao afirmar a aplicação do RERT "sem necessidade de aprofundar esta matéria, dir-se-á desde já que se verificam objetivamente os pressupostos da aplicação do Regime" (1º paragrafo de fls. 68) e considerar no ultimo paragrafo de fls. 68 (Veio o arguido alegar e fez-se prova que aqueles ativos tiveram origem nos pagamentos recebidos da S SAD a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000), retirando conclusão diversa dos factos provados constantes do item 2.1.128 (Os identificados montantes entraram na conta do BPN, denominado JH Inc., em numerário, em 30.13.2003, os valores de 2 698 100€ e 93 812,45 e, e em 13.11.2003, o montante de 255 170€, somando 3.047.082,45€) e do item 2.1.139 (O seu casamento sofreu uma rutura que ditou o divórcio, que se arrastou desde cerca de 2003 até 2008) o qual se percebe omisso na discussão a fls. 69 quando se traz a colação o teor da norma transcrita do art. 4º nº 2 do RERT excecionando a produção dos efeitos daquele regime em resultado da convicção que não da prova, sustentando que "Sucede que, tal como resulta do complexo fáctico assente, em 5.5.2005, o arguido JVP foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo", dando como provado um tal facto com base no documento de fls. 61 e 62, que constitui o auto de declarações da testemunha JVP, prestadas em sede de inquérito que não em julgamento, assim valorando prova não produzida em audiência de julgamento, ou dito de outra forma foi valorada prova produzida em sede de inquérito que não em julgamento, em violação do disposto no art. 355º, n° 1, do C. Processo Penal, o que constitui nulidade.
«II. Nos termos do disposto no art. 355º nº 1, do CPP, em obediência ao princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.
«III. O Tribunal a quo ao referir no facto provado 2.1.108 Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo e na fundamentação ao remeter para ao documento de fls. 61 e 62 comprova que conheceu a matéria objeto do depoimento, dita referida à matéria objeto do presente processo, através da sua leitura, e não por simples remissão para a matéria objeto dos autos porquanto como dos mesmos resulta foram autuados tendo por base uma denuncia anónima, sendo certo que, nos autos, após aquela denúncia e até aquele depoimento apenas foi lavrado despacho de autuação como inquérito da 9ª secção por crime de peculato e ou participação económica em negócio.»
«IV. Quer na fundamentação de facto (fls. 48, IX) Factos 2.1.99 a 2.1.108) quer na aplicação do direito (a fls. 69), nos termos supra citados, o Tribunal ilustra expressivamente a fonte decisória em que...
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