Acórdão nº 09P0572 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-05-2009
Data de Julgamento | 07 Maio 2009 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | AGRAVO |
Número Acordão | 09P0572 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
1. Nos autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel e em que figuraram, como autor, o Licº AA e, como ré, BB – Indústria de Confecções, Ldª, esta última, com o desiderato de à apelação que interpôs da sentença aí proferida vir a ser conferido efeito suspensivo, solicitou a prestação de caução.
Tendo vindo, pelo então Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., a ser prestada garantia bancária até ao montante de Esc. 25.358.709$00, por vicissitudes que agora não relevam indicar, foi, por despacho de 22 de Janeiro de 2001, dado “de nenhum efeito o requerimento apresentado para prestação de caução” [reportava-se à caução a que acima se aludiu].
Instaurada execução para cobrança coerciva dos quantitativos em que a BB foi condenada – Esc. 25.358.709$00 acrescidos de juros –, o exequente (autor naquela acção) nomeou à penhora a garantia bancária prestada por aquele Banco, penhora essa que foi determinada, vindo esta entidade a ser notificada para proceder ao depósito da quantia penhorada, o que, efectivamente, veio a acontecer.
Tendo o Banco Nacional de Crédito Imobiliário, posteriormente a ter procedido ao depósito, pugnado pela circunstância de não dever ter sido notificado para assim proceder, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel manteve o seu anterior entendimento.
Esse despacho, alvo de recurso de agravo, veio a ser, com trânsito, confirmado por acórdão tirado no Tribunal da Relação do Porto.
Na sequência, o Banco Popular Portugal, que sucedeu ao Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., veio fazer, nos autos, um depósito autónomo de € 148.609, 20, correspondentes à quantia de Esc. 25.358.700$00, acrescida de juros de mora às taxas legais, de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 a 30 de Abril de 2003 – Esc. 2.823.003$00 –, e de 4% desde 1 de Maio de 2003 a 6 de Julho de 2007, sobre o montante de Esc. 12.656874$00 – Esc. 1.611.757$54.
O exequente, porque entendeu que o quantitativo depositado era insuficiente para prover às quantias cuja cobrança coerciva peticionou, pois que faltariam € 41.510,47, a título de custas, requereu execução autónoma nos termos do nº 3 do artº 860º do Código de Processo Civil, nomeando à penhora o saldo de contas que o Banco detinha na Caixa Geral de Depósitos e no Millenium BCP, pretensão que veio a ser deferida por despacho de 8 de Janeiro de 2008.
Tendo o Banco Popular Portugal deduzido oposição à execução, por decisão de 24 de Abril de 2008 foi ela julgada improcedente.
Inconformado, agravou o Banco Popular Portugal para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12 de Novembro de 2008, concedeu provimento ao recurso, consequentemente declarando extinta a execução promovida contra o executado Banco.
2. Desta feita, irresignado, agravou o exequente para este Supremo Tribunal, fazendo-o ao abrigo da parte final do nº 3 do artº 754º do Código de Processo Civil e concluindo a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: –
“1ª O agravado, notificado para proceder ao depósito da quantia garantida pela caução que não prestou, não o fez (fls. 12 e 48 do apenso A);
2ª Na altura em que foi notificado[,] tal valor era suficiente para cobrir o pedido exequendo (valor da execução: 25.358.709$00), pois que a caução que com essa garantia se pretendia prestar cobria a responsabilidade integral da R. até decisão do recurso que interpôs (visava a obtenção do efeito suspensivo) e só não veio a ser prestada porque tinha prazo de validade (não era um problema de valor);
3ª Ao não depositar o valor, tornou-se responsável civilmente perante o agravante/exequente, pelas consequências do seu procedimento desobediente, ao contrário do que se entendeu a fls. 187;
4ª Quando finalmente o agravado decidiu depositar a quantia, após toda a discussão e a que ele próprio optou por suscitar, o valor já não era suficiente para cobrir o pedido exequendo e as custas que entretanto foram originadas (mantendo-se em dívida a quantia de 41.510,47€ relativa ao pedido exequendo);
5ª O oponente é responsável pelo prejuízo causado ao agravante com o seu procedimento desobediente e nomeadamente pelo agravamento das custas, devendo, portanto, responder pelo valor em falta da dívida exequenda, nos termos da conta de custas elaborada no apenso A;
6ª Esta situação é pois ainda enquadrável no incumprimento próprio que legitima o título executivo do nº 3 do artº 860º do CPC e como liquidação dos prejuízos causados pelo não cumprimento;
7ª Havendo um lugar paralelo no nº 4 do artº 860º;
8ª Tal decorre ainda da natureza acessória desta execução incidental, pois que, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual (ac. RC de 20.11.2007, CJ, 2007, tomo V, p. 23).
9ª Ao ilibar desta responsabilidade o agravado, o acórdão recorrido violou as normas citadas nas conclusões anteriores.
10ª Ainda, o oponente fez o depósito em 6.7.2006, mas mesmo na sua tese o valor depositado não é o correcto, porque calculou juros de mora de 7% apenas até 30.4.2003 e de 4% após essa data até 6.7.2006 (ut. Artº 14º da oposição), quando os juros eram todos calculados a 7%, nos termos da sentença e da garantia prestada cujo valor foi penhorado:
Sempre haveria uma diferença de 1.216.533$00 = 6.068,04€.
11ª Acresce que fê-lo perante o tribunal recorrido (de 1ª instância), numa altura em que a decisão do seu agravo ainda não tinha transitado em julgado (por intervenção de terceiro), nem o processo baixado, e em que o exequente não podia receber o seu crédito, pelo que sempre seria responsável pelos juros devidos até à data em que o processo baixou e o exequente logrou finalmente obter a cobrança parcial do seu crédito.”
Respondeu a oponente à alegação do exequente defendendo o acerto da decisão recorrida e finalizando essa resposta com as seguintes «conclusões»: –
“1 – A presente execução, foi instaurada no âmbito do disposto no nº 3 do art. 860º do C.P.C., nos termos do qual não sendo cumprida a obrigação (de depósito do crédito junto a CGD), pode o exequente exigir a prestação servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
2 – Está em causa a penhora do direito de crédito da executada BB, alegadamente ‘titulado pela garantia’, ‘a quantia garantida pela garantia bancária nº 000000000’ conforme decisão de fls 344.
3 – O que o exequente pode exigir do credor do executado é o montante correspondente ao crédito penhorado que no caso concreto corresponde [à] quantia garantida pela garantia penhorada: Esc 25.358.700$00, acrescida dos juros de mora [à]s taxas legais de 7% e 4% desde 22.02.2000 sobre o valor de 12.656.874$00, conforme declarado pelo ora executado a fls 48, na sequência na notificação do despacho de 30.01.2001.
4 – O valor do crédito penhorado não se afere pelo valor da quantia exequenda, mas sim pela declaração prestada pelo credor aquando da penhora, nos termos do nº 2 do art. 856º do C.P.C.
5 – Não existe qualquer substituição processual do devedor principal pelo devedor do executado.
6 – Tratando-se da penhora de um direito de crédito, as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, nos termos do art. 455º do C.P.C e daí que a quantia depositada pelo recorrido, não obstante corresponda [à] quantia penhorada acrescida de juros de mora, não seja suficiente para fazer face ao pagamento da quantia exequenda.
7 – O único prejuízo que pode ser imputada [à] conduta assumida pelo recorrido seriam os juros de mora vencidos até [à] data do depósito efectivo, razão pela qual se procedeu ao depósito da quantia correspondente.
8 – Juros de mora esses que, nos termos da sentença e da garantia bancária prestada, deverão ser contabilizados [à] taxa legal, que [à] data da prolação daquela se cifrava em 7%[,] mas que foi, entretanto[,] alterada para 4%.
9 – O depósito em questão só podia ser efectuado no Tribunal de 1ª instancia e [à] ordem do processo de execução, conforme disposto no nº 1 do art. 830º do C.P.C. [,] não sendo imputável ao recorrido qualquer dano alegadamente decorrente na demora no levantamento a quantia depositada.
10 – Pretender retirar do disposto no art. 830º do C.P.C. que o credor da executada é responsável pelo integral ressarcimento do crédito exequendo é perverter o sentido da lei, sendo certo que o seu actual nº 4 só se aplica quando ‘o crédito não existia’.
11 – Nos termos do art. 45º do C.P.C. toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.
12 – Ao proceder ao depósito da quantia de 148.609,20€, o banco deu integral cumprimento [à]s obrigações decorrentes do art. 860º do C.P.C., pelo que nada mais há a executar por insuficiência do título executivo.
13 – Sendo a obrigação exequenda inexigível.
14 – Assim sendo, a aplicação in casu[ ] do disposto do nº 3 daquele dispositivo normativo é absolutamente injustificada, abusiva, ilegal e violadora dos mais elementares princípios de um Estado de Direito, causando ao recorrente prejuízos irreparáveis.
15 – A decisão recorrida respeita na [í]ntegra o disposto nos arts 45º, nº 3 do art. 860º, art. 821º e nº 7 do art. 861-A, todos do C.P.C.”
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência do recurso.
Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas se veio a pronunciar.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Para além do já referido no precedente relato, e talqualmente se fez no acórdão ora em sindicância, tem-se por bem transcrever a garantia bancária que veio a ser prestada nos autos que, como se disse anteriormente, visava que à apelação interposta pela BB da sentença proferida na acção de processo comum contra ela...
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