Acórdão nº 0994/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-10-2017

Data de Julgamento04 Outubro 2017
Número Acordão0994/17
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………….., SA, intentou, no TAC de Lisboa, contra o Primeiro-Ministro e o Município de Lisboa, acção administrativa comum, pedindo que fosse proferida declaração judicial que reconhecesse a existência das expectativas jurídicas que lhe foram criadas com a aprovação, por todos, da Declaração e Aceitação de Princípios, bem como das comparticipações financeiras nela previstas.

Em síntese alegou que tinha acordado e subscrito com o Governo e o Município de Lisboa uma Declaração e Aceitação de Princípios através dos quais os RR se comprometeram em comparticipar nas obras a realizar no A……………. Todavia, frustrando as suas legítimas expectativas, os RR não aprovaram, através dos seus órgãos, os actos jurídicos indispensáveis àquela comparticipação financeira.

O TAC julgou a acção improcedente.

O Autor apelou para o TCA Sul e este negou provimento ao recurso.

É desse Acórdãoque o Autorvem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto...

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