Acórdão nº 09920/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-11-2016

Data de Julgamento24 Novembro 2016
Número Acordão09920/16
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
M... reclamou judicialmente, nos termos do disposto nos artigos 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acto de venda judicial, por meio de leilão electrónico e do despacho de adjudicação do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo 2793º, praticado no processo de execução fiscal nº ..., contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS, do ano de 2010, no valor de €208.854,05.

Por sentença datada de 14 de Julho de 2016, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, decidiu dar como « verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de anulação da venda, absolvendo a Fazenda Pública da instância» e no mais julgou a reclamação improcedente, por não provada, mantendo os actos reclamados.

Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões:

«A - Do prazo para a reclamação

I - A ora recorrente, no dia 06-04-2016 apresentou reclamação da decisão do órgão de administração tributária de 24-03-2016. Ora,

II - O prazo de 10 dias para apresentar reclamação, a que alude o art.277° do CPPT, começa a contar a partir da notificação da decisão do órgão da administração tributária à executada, o que aconteceu no dia 24-03-2016. Pois,

III - O referido prazo de 10 dias para apresentar reclamação da decisão do órgão da administração tributária conta-se, necessariamente, a partir do dia útil seguinte há data da notificação à ora recorrente. Ou seja,

IV - o prazo para a apresentação da reclamação da decisão do órgão de administração tributária iniciou-se no dia 28-03-2016, tendo terminado no dia 06-04-2016, data esta em que a ora recorrente procedeu à apresentação da sua reclamação e como tal dentro do prazo legalmente previsto, ao contrário do afirmado pelo juiz a quo.

V - E como se não bastasse, o órgão de administração tributária, veio ainda a notificar a ora recorrente, através do ofício n°31727, remetido em 30-03-2016, com o assunto ''PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a ora recorrente tomou conhecimento das respostas aos seus requerimentos apresentados no órgão de administração tributária respectivo. E como se constata,

VI - a referida reclamação apresentada pela ora recorrente, no dia 06-04-2016, também se encontra dentro do prazo de reclamação, perante esta notificação do órgão de administração tributária, remetida em 30-03-2016, a oficiar a ora recorrente, das respostas aos seus requerimentos. Aliás,

VII - A partir do momento que o órgão da administração tributária profere uma decisão sobre um requerimento que lhe foi dirigido pela ora recorrente e do mesmo notifica esta, está evidentemente a admitir que esta última possa apresentar reclamação da sua decisão, nos termos dos artigos 276° e 277° do CPPT. Pois,

VIII - Se optou por proferir uma decisão através do ofício n°31544, com o assunto «notificação de adjudicação de bem», tendo a ora recorrente sido notificada a 24-03-2016 e por sua vez, se optou por proferir uma decisão, através do ofício n°31727, remetido em 30-03-2016, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só, nesta data, a ora recorrente tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente,

IX - Não pode agora ser negado, a esta mesma reclamante, o direito consagrado no artigo 276° do CPPT, e até na própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 268°, de reclamar da decisão do órgão da administração tributária. Assim,

X - Tendo em conta que a ora recorrente foi notificada em 24-03-2016, pelo órgão de administração tributária, do ofício n°31544, com o assunto «notificação de adjudicação de bem» e por sua vez, foi-lhe remetido em 30-03-2016, pelo mesmo órgão de administração tributária, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente e se a ora recorrente apresentou a sua reclamação em 06-04-2016, tem de se concluir, obrigatoriamente, que a reclamação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias, de qualquer uma das notificações das decisões do órgão da administração tributária. Pelo que,

XI - A douta decisão violou o preceituado na lei, nomeadamente, nos artigos 276° e 277° do CPPT.

B - Do prazo para o requerimento a fils. 112 a 115 dos autos

XII - Em sentido oposto ao proferido pelo tribunal a quo, a ora recorrente foi notificada a 06-07-2016, do teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção constante no mesmo e não no dia 24-06-2016, conforme se extrai do registo dos correios, onde consta a assinatura do mandatário da ora recorrente e data de entrega e na qual se considera efectivada a notificação da mesma.

XIII - No seguimento da notificação efectuada a 06-07-2016, a ora recorrente apresentou a sua resposta no dia 11-07-2016, data esta em que a sua resposta foi expedida por correio registado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias que detinha, para se pronunciar.

XIV - Neste sentido, a resposta da ora recorrente apresentada a 11-07-2016, à notificação judicial efectivada a 06-07-2016, do teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, foi tempestiva e legal, pelo que jamais deveria ter sido desentranhada dos autos, por extemporaneidade e devendo sim, ter sido recebida e junta aos autos, conhecendo-se do seu teor, para a boa decisão da causa, violando a douta decisão o dever de junção aos autos deste articulado de resposta, bem como o dever de apreciação do mesmo articulado, para poder fundar plenamente a sua decisão sobre a matéria de facto.

C - Da errónea apreciação da prova produzida nos autos

XV - A douta decisão veio a considerar perfeita a notificação dos despachos identificados nas alíneas Q) e R) no probatório da mesma.

XVI - Opomo-nos a tal entendimento vertido nesta decisão, uma vez que tais despachos, alegadamente remetidos pelo órgão de administração tributária, nunca foram recebidos pela ora recorrente, antes da data da venda do bem imóvel.

XVII - E a verdade é que deu-se como provado nos presentes autos que o órgão de administração tributária emitiu e remeteu a 30-03-2016, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente.

XVIII - Perante tal, a ora recorrente jamais poderia, nem estaria em condições, de poder reclamar de despachos de que não tinha sido efectivamente notificada e portanto, não conhecia o teor de tais despachos, para poder exercer os seus direitos, como contribuinte e cidadã.

XIX - Com efeito, é em consequência da notificação de 24-03-2016, do qual toma conhecimento da efectiva realização da venda do bem imóvel e do despacho de adjudicação que constata que o órgão de administração tributária, procedeu à venda do bem imóvel, sem antes, ter apresentado as devidas respostas aos seus requerimentos e destas respostas, ser devidamente notificada.

XX - Na realidade, veio o órgão de administração fiscal, ao ser interpelado pela ora recorrente sobre os dois requerimentos que apresentou, a remeter a 30-03-2016, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nessa data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente.

XXI - Nesta esteira, o prazo para poder reclamar desses despachos, jamais teriam decorrido, uma vez que só após o ofício remetido em 30-03-2016 é que a ora reclamante poderia tomar conhecimento dos mesmos e só a partir dessa data é que os prazos começariam a decorrer.

XXII - Com efeito, a douta decisão ora recorrida vem inverter claramente a matéria controvertida e carreada para os presentes autos, quando pretende escamotear a verdadeira pretensão da ora recorrente, considerando que o que está em causa e em apreço é a apreciação dos alegados despachos do órgão de administração tributária e dos prazos para a sua impugnação, quando em rigor, o que está verdadeiramente em causa, é a manifesta omissão de pronúncia por parte do órgão de administração tributária e a subsequente prática de actos notoriamente lesivos para a contribuinte, ora recorrente.

XXIII - Pois, a ora recorrente, após ter sido notificada do agendamento da venda por meio de leilão electrónico do imóvel sito na Rua ..., n°22, 26 e 28 e ..., n°2 e 2-A, em ..., veio requerer o pagamento prestacional da dívida fiscal.

XXIV - A este requerimento apresentado no órgão de administração tributária, não foi recebida pela ora recorrente, qualquer resposta por parte daquele órgão.

XXV - Por seu turno, a ora recorrente veio a apresentar um segundo requerimento, em 26-012016, no mesmo órgão de administração tributária.

XXVI - Também a este segundo requerimento apresentado no órgão referido, não foi recebida pela ora recorrente qualquer resposta por parte desse órgão.

XXVII - E em consequência, o órgão administração tributária procedeu à venda do bem imóvel, do qual veio a notificar a ora recorrente em 24-03-2016, na qual consta o despacho de adjudicação do bem e um ofício com a data de 18-01-2016.

XXVIII - Por todo o exposto, verificou-se a manifesta omissão da prática de actos de resposta aos requerimentos dos...

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