Acórdão nº 0987/23.5BELRA de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 0987/23.5BELRA |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
A... Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção I.P. (IMPIC), de 03.03.2023, que lhe aplicou uma coima no montante de €3.750,00, acrescida de custas no valor de €102,00, pela alegada prática, a título negligente, de uma contra-ordenação prevista e punível nas disposições conjugadas dos artigos 23º e 37º, nºs 1 alínea a), 2, alínea f) e 6 da Lei nº 41/2015, de 3 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção.
Remetidos os autos pelo IMPIC ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém este fez os autos presentes ao Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, em 23.05.2023, nos termos do artigo 62º, n.º 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Por decisão proferida por aquele Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, em 26.06.2023, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida por entender, em síntese, estar em causa a impugnação judicial da decisão de aplicação de uma coima pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23º e 37º, nºs 1, alínea a), 2, alínea f), e 6, da Lei nº 41/2015, de 3 de Junho [Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Actividade da Construção], que se reportam ao exercício da actividade de empreiteiro de obras particulares sem a necessária habilitação com alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, e ser inequívoco que tais normas alegadamente violadas são de direito administrativo em matéria de urbanismo, pelo que concluiu ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o competente para a tramitação e julgamento do processo de contra-ordenação, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l), do ETAF.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Leiria.
O TAF de Leiria, por decisão de 16.04.2024, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional considerando, em síntese, que o exercício da actividade de empreiteiro de obras particulares sem o competente alvará não pode ser considerada a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo...
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