Acórdão nº 0984/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-10-2016

Data de Julgamento12 Outubro 2016
Número Acordão0984/16
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
1— RELATÓRIO

A………….., executado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1001200701149784, instaurado no IGFSS, veio deduzir reclamação de actos do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sequência do despacho, datado de 14.03.2016, do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda no âmbito do mencionado processo.

Por decisão judicial foi julgada procedente a reclamação e anulado o acto reclamado.

Não se conformando interpôs o IGFSS, recurso para este STA onde concluiu do seguinte modo:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da decisão reclamada.

2. Entendeu-se na douta sentença que, o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, porém, entendeu-se também que, nos termos do art. 49º n.º 3 da Lei Geral Tributária, que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e que os factos interruptivos da prescrição - notificação da dívida em 04-07-2007 e a citação em 26-02-2008 já ocorreram na vigência dessa redação, donde, a citação realizada nem 26-02-2008, não é suscetível de desencadear uma nova interrupção do prazo de prescrição.

3. Ora, em 04-07-2007 o recorrente foi notificado para pagamento da dívida, na qualidade de trabalhador independente, referente ao período compreendido entre 12/2002 e 04/2007.

4. Com efeito, a citação pessoal efetuada em 26.02.2008 interrompeu novamente o prazo de prescrição.

5. A citação do recorrido para a execução fiscal tem uma eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

6. De facto, o n.º 3 do art.º 49 da L.G.T., determina que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, porém, tal dispositivo legal não se aplica à Segurança Social.

7. À data dos factos a Lei de Base da Segurança Social no n.º 3 do art.º 60.º (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), e atualmente o n.º 2 do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, determina que, “o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”

8. Donde, considerando-se que a lei geral não derroga lei especial que já exista, a não ser que o faça expressamente, a citação ocorrida em 26-06-2007 interrompeu o prazo de prescrição em curso.

9. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, como parece ser legal e de inteira justiça.

Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.


Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste STA emitiu parecer do seguinte teor:

Questiona a Recorrente o acerto da sentença do TAF de Leiria de 5.07.2016 que, considerando prescritas as dívidas exequendas, anulou o despacho reclamado.

Argumenta, no essencial, que a norma do n.º 3, do art. 49.º da LGT não é aplicável à Segurança Social. Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.

Senão vejamos:

Não é controvertido que o prazo da prescrição a considerar é, no caso das dívidas em causa, o prazo de 5 anos fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63º, n.º 2), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo esse que se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. (art. 49º, n.º 1), com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. (art. 60.º, n.º 3) e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (art. 187.º, n.os 1 e 2).

No quadro legal a considerar a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (nº 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, art. 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez., art. 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. e art. 187.º, n.º 2 do CRCSPSS).

Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal as causas de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 12º do C.Civil.

Para este efeito serão diligências administrativas, como explica o douto acórdão deste STA de 1-10-2008, in Rec n.º 0661/08, “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”.

No caso em apreço, é inquestionavelmente facto interruptivo da prescrição aquele que consta da alínea A dos factos provados.

A ocorrência do facto interruptivo tem, em regra, efeito instantâneo. Inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo (art. 326.º, n.º 1 do C.Civil).

Só assim não será, tendo a interrupção efeito duradouro, quando a mesma resultar de acto previsto no n.º 1 do art. 327º, do C. Civil, caso em que não terá início novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Assim, interrompendo-se o prazo prescricional com a notificação a que alude a alínea A dos factos provados e começando a correr novo prazo de 5 anos após essa notificação, facilmente se concluirá que operou, no caso, a prescrição das dívidas exequendas.

É certo que em 26.02.2008 o Reclamante, ora Recorrido, foi citado para a execução (alínea C dos factos provados) e esse acto constitui, sem dúvida, facto interruptivo duradouro do prazo prescricional. Porém, como o acto de citação, bem como a notificação a que alude a alínea A dos factos provados já ocorreram na vigência da actual redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o mesmo não é susceptível de desencadear nova interrupção do prazo da prescrição. E essa disposição legal, ao invés do que sustenta a ora Recorrente, é aplicável às dívidas à Segurança Social.

Com efeito, como pondera Jorge Lopes de...

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