Acórdão nº 0976/17.9BEAVR.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-09-2026

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)SUZANA TAVARES DA SILVA
Data de Julgamento30 Setembro 2026
Ano2026
Número Acordão0976/17.9BEAVR.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. AA, BB, CC e DD, contitulares da conta n.º ...76 aberta no Banco 1..., S.A. (Banco 1...), intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação do Réu a:

«a) pagar-lhes a quantia de €876 518,72 (oitocentos e setenta e seis mil quinhentos e dezoito Euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até ao pagamento efectivo e integral;

b) ou, em alternativa, a garantir o pagamento referido na alínea anterior, incluindo os juros.»

Alegaram, em síntese, que no último extracto emitido pelo Banco 1..., com data de 31 de Março de 2010, se achava inscrito na referida conta um saldo credor «monetário-liquidez» de €1 276 518,28, que o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) reconheceu como depósito, tendo pago a cada um dos Autores a quantia de €99 999,89; que o remanescente, no montante peticionado, lhes é devido pelo Estado, por um lado, porque o artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o obriga a garantir o reembolso integral das poupanças confiadas aos bancos, obrigação cuja exigibilidade se desencadeia em caso de insolvência bancária, e, por outro lado, porque, tendo o Estado assegurado a integridade dos depósitos no Banco 2..., no Banco 3..., no Banco 4... e de alguns credores do próprio Banco 1..., a recusa de igual tratamento aos Autores viola o princípio da igualdade (artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

2. Por despacho saneador-sentença de 21 de Dezembro de 2020, o TAF de Aveiro julgou procedente a excepção de litispendência relativamente à acção popular n.º 568/11.6BELSB, intentada pela Privado Clientes - Associação de Defesa dos Clientes do Banco contra o Estado Português e o Banco de Portugal, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e absolveu o Réu da instância. No mesmo despacho, julgou improcedentes a nulidade da contestação e as excepções de incompetência territorial e de coligação ilegal, qualificando a acção, para efeitos do artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não como acção de responsabilidade civil extracontratual, mas como acção de condenação ao cumprimento de um dever de prestar (artigo 37.º, n.º 1, alínea j), do CPTA).

3. Por acórdão de 15 de Julho de 2021, o Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte concedeu provimento ao recurso interposto pelos Autores, revogou a decisão recorrida, julgou improcedente a excepção de litispendência e determinou a baixa dos autos para prosseguimento. Entendeu-se, em síntese, que, estando em causa interesses individuais homogéneos, os titulares desses interesses só podem considerar-se representados pelo autor popular após a citação prevista no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular), citação que não fora realizada naquela acção, pelo que não se verificava identidade de sujeitos; afastou-se, ainda, a existência de causa prejudicial.

4. Por sentença de 24 de Maio de 2024, o TAF de Aveiro julgou improcedente a excepção de prescrição e a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos. Quanto ao primeiro fundamento, entendeu-se que o artigo 101.º da CRP (tal como o artigo 81.º, alínea f)) é uma norma-tarefa dirigida ao legislador ordinário, que lhe deu cumprimento com a criação do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização aos Investidores, concluindo-se:

«É, por isso, manifesto que, nem o artigo 81.º, alínea f), nem o artigo 101.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, fazem impender sobre o Estado Português o dever de garantir os depósitos dos clientes em caso de liquidação da respectiva instituição bancária, não consagrando, por isso, qualquer direito daqueles em exigirem o seu reembolso».

Quanto ao segundo fundamento, afirmou-se que:

«O direito de exigir tratamento igual, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, garante o direito a exigir que o Estado reconheça a todos os que se encontram na mesma situação os mesmos direitos, mas não equivale a exigir que o...

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