Acórdão nº 0971/18.0BESNT de Tribunal dos Conflitos, 20-06-2024

Data de Julgamento20 Junho 2024
Número Acordão0971/18.0BESNT
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA e mulher BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra, acção declarativa de condenação contra CC e mulher DD (no decurso da instância cível ocorreu o óbito desta e foi sucedida na mesma pelos seus filhos, EE, FF e GG); Banco 1..., SA; A... e Município de Sintra tendo, após apresentação de nova petição aperfeiçoada, formulado os seguintes pedidos:
1- Condenar-se os 1ºs RR. a demolirem, à sua custa, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, as obras referidas nos art. 8º, 20º e 22º desta petição e a não direccionarem para a vala referida no art. 22º desta petição as águas pluviais que caem nos prédios referidos nos arts. 2º e 3º desta petição, bem como quaisquer outras águas residuais produzidas nestes prédios;
2- e, a não exercerem no prédio identificado no art. 2º desta petição a actividade referida no art. 7º desta petição, ou autorizar que outros a exerçam, bem como a lançarem águas residuais dele provenientes para o prédio referido no art. 1º desta petição;
3 – e, a não exercerem ou autorizarem que outros a exerçam, no prédio referido no art. 3º desta petição a actividade referida no art. 9º desta petição, bem como lançarem as águas residuais dele provenientes para o prédio referido no art. 1º desta petição,
4 - Condenar-se o 3º R. e o 4º R. a não direccionarem para a vala referida no art. 22º desta petição, nem para o prédio referido no art. 2º desta petição, as águas pluviais que caem no prédio referido no art. 4º desta petição e no arruamento e passeio referido no art. 5º desta petição, respectivamente.
5 – Condenar-se os 1º, 3º, e 4º R.R. a construírem nos prédios de que são proprietários ou locatário financeiro e referidos nos arts. 2º a 5º desta petição, à sua custa, no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as estações elevatórias necessárias, que permitam escoar as águas pluviais dos prédios e arruamentos e passeio identificados nos art. 2º a 5º deste articulado, para o colector público, de modo a que o prédio referido no art. 1º desta petição não receba tais águas, tudo com as legais consequências”.
Em síntese, alegam que os prédios propriedade dos Réus se situam a uma cota mais alta do que o prédio dos Autores que, por essa razão, “está sujeito a receber águas, que naturalmente e sem obra do homem, decorram dos prédios superiores”.
Sustentam, porém, que as obras levadas a cabo naqueles prédios, “nomeadamente o muro, a vala, a asfaltagem, as edificações construídas, bem como os sumidouros e a tubagem efectuada, arruamento e passeio”, alteraram o escoamento natural das águas ou, pelo menos, agravaram-no....

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