Acórdão nº 0968/14.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-09-2026
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Data de Julgamento | 30 Setembro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 0968/14.0BELRA |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IP, interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.06.2024, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela AUTORA AA, da sentença do TAF de Leiria, que havia julgado parcialmente procedente a ação interposta pela aqui RECORRIDA contra o ora RECORRENTE.
2. No TAF de Leiria foi reconhecido o direito da AUTORA à compensação por caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento da quantia de EUR 7.298,50 a esse título, acrescida de juros de mora; bem como reconhecido que foi detentora da qualidade de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio desde 15.09.2009, tendo direito a auferir pelo escalão 1, índice 135 da respectiva carreira e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento à AUTORA dos retroativos desde essa data e até 31.07.2013, no montante global de EUR 23.429,03 EUR, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
3. O TCA Sul, revogando parcialmente a sentença de 1.ª instância, em substituição, condenou o ora RECORRENTE a pagar à AUTORA, aqui RECORRIDA, a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante de EUR 5.001,21, acrescido dos juros de mora.
4. O RECORRENTE interpõe o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
a. O recurso justifica-se, pelo facto de a situação sub judice revestir importância fundamental a sua apreciação, pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quando decorre do artigo 150.º do CPTA;
b. Ora, a situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa quanto à problemática se a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio consubstancia numa progressão, estando sujeita ao congelamento previsto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto;
c. A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter efetuado uma interpretação errada do quadro legal aplicável, nomeadamente do disposto do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, concatenada com as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81, de 7 de julho, e do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro;
d. Entendeu o digno tribunal a quo, que era suficiente com citar passagens do acórdão proferido no processo n.º 199/12.3BELRA, sem, portanto, fundamentar mais ou adequar. Defendendo, sem mais, que se bem a passagem de Assistente de 12 triénio para Assistente de 2.º triénio não é uma promoção, mas que equivale (sem qualquer explicação, e em profunda contradição na sua própria frase) a uma promoção, mas só (pasme-se com a fundamentação) para efeitos remuneratórios, o que já é suficiente para não estar abrangida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005;
e. Ora, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 7 de julho, prevê que a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias (da carreira): Assistente, Professor Adjunto e Professor Coordenador;
f. Enquanto o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, no seu Anexo II, prevê como categorias, para efeitos salariais, do pessoal docente do ensino superior politécnico, as seguintes: Assistente 1.º Triénio, Assistente 2.º Triénio, Professor Adjunto e Professor Coordenador;
g. Do exposto, decorre que com o Decreto-Lei n.º 185/81 se estabeleceram os conteúdos funcionais dos Assistentes, enquanto com o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, apenas se procedeu a uma distinção das categorias a título remuneratório;
h. Posto isto, a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio apenas depende do decurso do tempo (3 anos) (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro) e não de uma avaliação do mérito por parte do conselho científico ou da obtenção de qualquer grau académico, aplicável ao processo de renovação (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81);
i. Pelo que não se deverá confundir o processo de renovação (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81) com a progressão na carreira (cfr. artigo 4.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro), que apesar de correrem em paralelo, são institutos distintos;
j. Feito este breve à parte, se conclui que a figura de Assistente de 22 triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente, por não estar, desde logo, prevista no ECPDESP, não podendo, assim a sua passagem ser vista como uma promoção, por consistir numa verdadeira progressão, - depender do decurso do tempo (3 anos) cujos efeitos ficaram paralisados por força da Lei n.º 43/2005;
k. Neste decurso, torna-se necessário evidenciar que a Lei n.º 43/2005 tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo (cfr. artigo 1.º, n.º 1), o que determina a sua aplicação à passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio;
l. Sem conceder, será ainda de evidenciar, que partir de 2008, por força da LVCR, qualquer alteração remuneratória passou a estar dependente de uma avaliação de mérito em toda a Administração Pública, mudando o paradigma até então existente da possibilidade de alteração por mero decurso de tempo (congelada desde 2005), que incluía a passagem de assistente de 1.º triénio para 2.º triénio;
m. Tal paradigma, materializada na carreira docente, com a revisão do ECPDESP, com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto;
n. Assim, a mudança de escalão/posição remuneratória dos docentes do ensino superior politécnico ficou dependente da menção que viessem a obter numa avaliação de desempenho, até então, inexistente e dependente, entre o mais, da aprovação de um regulamento. Sendo que, e em suma, quanto aos anos de 2004 a 2007 seria feita uma avaliação retroativa de acordo com a LVCR, mas a avaliação de desempenho do ano de 2010 já teria de ser efetuada unicamente ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do Estatuto, devendo, ainda, em cada ano as instituições de ensino superior afetar, na medida do possível, as verbas destinadas à alteração de posição remuneratória;
o. Ou seja, para que fosse possível uma alteração do posicionamento remuneratório tornava-se necessário a reunião de diversos pressupostos e que à data não se verificavam;
p. Pelo que, de acordo com factualidade descrita nos autos, tendo os 3 anos do contrato ocorrido em 16 de setembro de 2009, a alteração contratual a 15 de setembro de 2009, pelo motivo acabado de expor, nunca poderia implicar uma alteração remuneratória;
q. Por outro lado, e no decurso do que se vem de expor, não se poderá ainda deixar de evidenciar que a Lei n.º 43/2005, foi prorrogada pela Lei n.º 53- C/2006, de 29 de dezembro, que previu medidas de proibição de valorização remuneratória, determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado (LOE), a saber e para o que importa: o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), e mantido em vigor pelo n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e o artigo 35.º da Lei 66- B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013);
r. Frise-se, proibição de valorização remuneratória que se impunha quer se estivesse na presença de uma progressão quer se estivesse na presença de uma promoção, dependente da avaliação do mérito ou da obtenção de grau académico.
5. Em contra-alegações a RECORRIDA concluiu do seguinte modo:
1. No caso sub judice, não se verificam os pressupostos para a admissão da revista nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
2. Atento o carácter extraordinário do recurso excecional de revista, não cabem no seu âmbito a apreciação de alegados erros de interpretação da decisão recorrida tanto mais que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência proferida em processos similares como os ac. do TCA Sul sul proferido no processo n.º 06395/10, e ac. STA n.º 199/12.3BELRA.
3. A questão da passagem de assistente de 1.º triénio para assistente de 2.º triénio enquanto promoção, não oferece complexidade de maior, tanto mais que foi já objeto de interpretação jurisprudencial pelos tribunais...
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IP, interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.06.2024, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela AUTORA AA, da sentença do TAF de Leiria, que havia julgado parcialmente procedente a ação interposta pela aqui RECORRIDA contra o ora RECORRENTE.
2. No TAF de Leiria foi reconhecido o direito da AUTORA à compensação por caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento da quantia de EUR 7.298,50 a esse título, acrescida de juros de mora; bem como reconhecido que foi detentora da qualidade de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio desde 15.09.2009, tendo direito a auferir pelo escalão 1, índice 135 da respectiva carreira e, consequentemente, condenado o RÉU no pagamento à AUTORA dos retroativos desde essa data e até 31.07.2013, no montante global de EUR 23.429,03 EUR, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
3. O TCA Sul, revogando parcialmente a sentença de 1.ª instância, em substituição, condenou o ora RECORRENTE a pagar à AUTORA, aqui RECORRIDA, a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante de EUR 5.001,21, acrescido dos juros de mora.
4. O RECORRENTE interpõe o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
a. O recurso justifica-se, pelo facto de a situação sub judice revestir importância fundamental a sua apreciação, pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quando decorre do artigo 150.º do CPTA;
b. Ora, a situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa quanto à problemática se a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio consubstancia numa progressão, estando sujeita ao congelamento previsto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto;
c. A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter efetuado uma interpretação errada do quadro legal aplicável, nomeadamente do disposto do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, concatenada com as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81, de 7 de julho, e do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro;
d. Entendeu o digno tribunal a quo, que era suficiente com citar passagens do acórdão proferido no processo n.º 199/12.3BELRA, sem, portanto, fundamentar mais ou adequar. Defendendo, sem mais, que se bem a passagem de Assistente de 12 triénio para Assistente de 2.º triénio não é uma promoção, mas que equivale (sem qualquer explicação, e em profunda contradição na sua própria frase) a uma promoção, mas só (pasme-se com a fundamentação) para efeitos remuneratórios, o que já é suficiente para não estar abrangida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005;
e. Ora, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 7 de julho, prevê que a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias (da carreira): Assistente, Professor Adjunto e Professor Coordenador;
f. Enquanto o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, no seu Anexo II, prevê como categorias, para efeitos salariais, do pessoal docente do ensino superior politécnico, as seguintes: Assistente 1.º Triénio, Assistente 2.º Triénio, Professor Adjunto e Professor Coordenador;
g. Do exposto, decorre que com o Decreto-Lei n.º 185/81 se estabeleceram os conteúdos funcionais dos Assistentes, enquanto com o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, apenas se procedeu a uma distinção das categorias a título remuneratório;
h. Posto isto, a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio apenas depende do decurso do tempo (3 anos) (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro) e não de uma avaliação do mérito por parte do conselho científico ou da obtenção de qualquer grau académico, aplicável ao processo de renovação (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81);
i. Pelo que não se deverá confundir o processo de renovação (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 185/81) com a progressão na carreira (cfr. artigo 4.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro), que apesar de correrem em paralelo, são institutos distintos;
j. Feito este breve à parte, se conclui que a figura de Assistente de 22 triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente, por não estar, desde logo, prevista no ECPDESP, não podendo, assim a sua passagem ser vista como uma promoção, por consistir numa verdadeira progressão, - depender do decurso do tempo (3 anos) cujos efeitos ficaram paralisados por força da Lei n.º 43/2005;
k. Neste decurso, torna-se necessário evidenciar que a Lei n.º 43/2005 tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo (cfr. artigo 1.º, n.º 1), o que determina a sua aplicação à passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio;
l. Sem conceder, será ainda de evidenciar, que partir de 2008, por força da LVCR, qualquer alteração remuneratória passou a estar dependente de uma avaliação de mérito em toda a Administração Pública, mudando o paradigma até então existente da possibilidade de alteração por mero decurso de tempo (congelada desde 2005), que incluía a passagem de assistente de 1.º triénio para 2.º triénio;
m. Tal paradigma, materializada na carreira docente, com a revisão do ECPDESP, com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto;
n. Assim, a mudança de escalão/posição remuneratória dos docentes do ensino superior politécnico ficou dependente da menção que viessem a obter numa avaliação de desempenho, até então, inexistente e dependente, entre o mais, da aprovação de um regulamento. Sendo que, e em suma, quanto aos anos de 2004 a 2007 seria feita uma avaliação retroativa de acordo com a LVCR, mas a avaliação de desempenho do ano de 2010 já teria de ser efetuada unicamente ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do Estatuto, devendo, ainda, em cada ano as instituições de ensino superior afetar, na medida do possível, as verbas destinadas à alteração de posição remuneratória;
o. Ou seja, para que fosse possível uma alteração do posicionamento remuneratório tornava-se necessário a reunião de diversos pressupostos e que à data não se verificavam;
p. Pelo que, de acordo com factualidade descrita nos autos, tendo os 3 anos do contrato ocorrido em 16 de setembro de 2009, a alteração contratual a 15 de setembro de 2009, pelo motivo acabado de expor, nunca poderia implicar uma alteração remuneratória;
q. Por outro lado, e no decurso do que se vem de expor, não se poderá ainda deixar de evidenciar que a Lei n.º 43/2005, foi prorrogada pela Lei n.º 53- C/2006, de 29 de dezembro, que previu medidas de proibição de valorização remuneratória, determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado (LOE), a saber e para o que importa: o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), e mantido em vigor pelo n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e o artigo 35.º da Lei 66- B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013);
r. Frise-se, proibição de valorização remuneratória que se impunha quer se estivesse na presença de uma progressão quer se estivesse na presença de uma promoção, dependente da avaliação do mérito ou da obtenção de grau académico.
5. Em contra-alegações a RECORRIDA concluiu do seguinte modo:
1. No caso sub judice, não se verificam os pressupostos para a admissão da revista nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
2. Atento o carácter extraordinário do recurso excecional de revista, não cabem no seu âmbito a apreciação de alegados erros de interpretação da decisão recorrida tanto mais que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência proferida em processos similares como os ac. do TCA Sul sul proferido no processo n.º 06395/10, e ac. STA n.º 199/12.3BELRA.
3. A questão da passagem de assistente de 1.º triénio para assistente de 2.º triénio enquanto promoção, não oferece complexidade de maior, tanto mais que foi já objeto de interpretação jurisprudencial pelos tribunais...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas