Acórdão nº 0966/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-05-2013
Data de Julgamento | 22 Maio 2013 |
Número Acordão | 0966/11 |
Ano | 2013 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
A…………, S.A., contribuinte n. …………, com sede na CalIe ………, ………, 280…… Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da A………, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.
Por sentença de 30 de Novembro de 2007, foi extinta a cobrança por se entender ser a oponente parte ilegítima. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para este STA.
Por acórdão de 24 de Setembro de 2008, o STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença e ordenou a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela oponente relativa ao fundamento de oposição que tinha enquadrado na alínea e) do artº 204º do CPPT.
Por sentença de 8 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a oposição improcedente.
Reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o STA, que por acórdão de 27 de Junho de 2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Não se conformando reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Julho de 2012.
No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária em 23 de Outubro de 2012, no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Mais uma vez não se conformando, reagiu a particular reclamando para a conferência do Tribunal Constitucional. Foi então proferido acórdão em 15 de Janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada.
Vem agora a referida Sociedade, em 1 de Fevereiro de 2013, requerer a este STA que esclareça o acórdão proferido em 27 de Junho de 2012, já objecto de sindicância no Tribunal Constitucional, alegando que:
“A…………, S.A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do teor da decisão do Tribunal Constitucional proferida nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), requerer o esclarecimento do Acórdão oportunamente proferido nos autos por este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
No Acórdão proferido nos autos por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo vem concluído que as regras estabelecidas no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, para a realização das notificações, não foram cumpridas no caso em apreço.
Na verdade, conforme decorre da página 12 do Acórdão proferido nos autos por este STA: «Desta factualidade provada, é certo que não pode extrair-se a ilação de que foi deixado qualquer aviso no domicílio fiscal da recorrida, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas. — cf. página 12 do Ac. proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso]
Sendo certo que, como igualmente elucida o mesmo Acórdão proferido nos autos: «Em princípio, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.° 5 do artigo 39º do CPPT não funciona - ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2009, recurso 460/09 e de 27.01.2010, recurso 807/09, in www.dgsi.pt» — cf. página 11 do Acórdão proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso].
TODAVIA,
O mesmo Acórdão proferido nos autos vem igualmente concluir, in casu, que a Administração Fiscal afinal cumpriu o disposto no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, apesar de não ter sido deixado aviso no domicílio da Recorrente para levantar as cartas, conforme melhor decorre dos seguintes extractos que, com a devida vénia, aqui se reproduzem:
• «[…] tendo a Administração Fiscal cumprido o n.° 5 do artigo 39.° do CPPT» -cf. página 14 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «É entendimento deste Tribunal que a Administração Fiscal fez tudo quanto estava ao seu alcance para notificar as liquidações, cumprindo o disposto no art. 39.° do CPPT e dando, assim, satisfação à 2.ª parte do n.° 2 do artigo 43.° do CPPT condição de eficácia do estatuído na primeira parte do mesmo preceito, ou seja, a operância da inoponibilidade ali prevista» - cf. página 16 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «[...] tendo a Administração Fiscal observado as regras legais exigidas para a notificação» — cf. página 18 do Ac. proferido nos autos por este STA.
Desta forma, à decisão proferida podem razoavelmente atribuir-se dois sentidos no que se refere ao alcance dos requisitos legalmente previstos para a realização da notificação, nos termos do n.° 5 do artigo 39.º do CPPT, e suas consequências quanto à inoponibilidade da falta de recebimento dessa notificação por não comunicação de alteração de domicílio,
Sendo certo que, por poderem ser atribuídos razoavelmente esses dois sentidos à decisão proferida e respectivos fundamentos, não se torna possível alcançar o sentido exacto a atribuir à mesma decisão, redundando, por isso, a invocada...
RELATÓRIO
A…………, S.A., contribuinte n. …………, com sede na CalIe ………, ………, 280…… Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da A………, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.
Por sentença de 30 de Novembro de 2007, foi extinta a cobrança por se entender ser a oponente parte ilegítima. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para este STA.
Por acórdão de 24 de Setembro de 2008, o STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença e ordenou a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela oponente relativa ao fundamento de oposição que tinha enquadrado na alínea e) do artº 204º do CPPT.
Por sentença de 8 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a oposição improcedente.
Reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o STA, que por acórdão de 27 de Junho de 2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Não se conformando reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Julho de 2012.
No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária em 23 de Outubro de 2012, no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Mais uma vez não se conformando, reagiu a particular reclamando para a conferência do Tribunal Constitucional. Foi então proferido acórdão em 15 de Janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada.
Vem agora a referida Sociedade, em 1 de Fevereiro de 2013, requerer a este STA que esclareça o acórdão proferido em 27 de Junho de 2012, já objecto de sindicância no Tribunal Constitucional, alegando que:
“A…………, S.A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do teor da decisão do Tribunal Constitucional proferida nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), requerer o esclarecimento do Acórdão oportunamente proferido nos autos por este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
No Acórdão proferido nos autos por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo vem concluído que as regras estabelecidas no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, para a realização das notificações, não foram cumpridas no caso em apreço.
Na verdade, conforme decorre da página 12 do Acórdão proferido nos autos por este STA: «Desta factualidade provada, é certo que não pode extrair-se a ilação de que foi deixado qualquer aviso no domicílio fiscal da recorrida, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas. — cf. página 12 do Ac. proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso]
Sendo certo que, como igualmente elucida o mesmo Acórdão proferido nos autos: «Em princípio, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.° 5 do artigo 39º do CPPT não funciona - ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2009, recurso 460/09 e de 27.01.2010, recurso 807/09, in www.dgsi.pt» — cf. página 11 do Acórdão proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso].
TODAVIA,
O mesmo Acórdão proferido nos autos vem igualmente concluir, in casu, que a Administração Fiscal afinal cumpriu o disposto no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, apesar de não ter sido deixado aviso no domicílio da Recorrente para levantar as cartas, conforme melhor decorre dos seguintes extractos que, com a devida vénia, aqui se reproduzem:
• «[…] tendo a Administração Fiscal cumprido o n.° 5 do artigo 39.° do CPPT» -cf. página 14 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «É entendimento deste Tribunal que a Administração Fiscal fez tudo quanto estava ao seu alcance para notificar as liquidações, cumprindo o disposto no art. 39.° do CPPT e dando, assim, satisfação à 2.ª parte do n.° 2 do artigo 43.° do CPPT condição de eficácia do estatuído na primeira parte do mesmo preceito, ou seja, a operância da inoponibilidade ali prevista» - cf. página 16 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «[...] tendo a Administração Fiscal observado as regras legais exigidas para a notificação» — cf. página 18 do Ac. proferido nos autos por este STA.
Desta forma, à decisão proferida podem razoavelmente atribuir-se dois sentidos no que se refere ao alcance dos requisitos legalmente previstos para a realização da notificação, nos termos do n.° 5 do artigo 39.º do CPPT, e suas consequências quanto à inoponibilidade da falta de recebimento dessa notificação por não comunicação de alteração de domicílio,
Sendo certo que, por poderem ser atribuídos razoavelmente esses dois sentidos à decisão proferida e respectivos fundamentos, não se torna possível alcançar o sentido exacto a atribuir à mesma decisão, redundando, por isso, a invocada...
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