Acórdão nº 09651/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2016

Judgment Date09 June 2016
Acordao Number09651/16
Year2016
CourtTribunal Central Administrativo Sul
RUI… veio recorrer da decisão de fls.19 a 22 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou, por intempestiva, a reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra a decisão que, com o fundamento em erro na forma do processo, indeferiu liminarmente a reclamação graciosa que apresentou no âmbito do processo de execução fiscal n°, originariamente instaurado contra a sociedade “D, Lda” e contra si revertido.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:


1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o direito de acção visado nos presentes autos caducado.

2. No entender do recorrente o tribunal a quo errou ao considerar que a petição do recorrente foi apresentada em 18.2.2016, porquanto;

3. A fls. 63 e 69 é constatável que o recorrente deu entrada da acção em apreço nos serviços de finanças de no dia 30.9.2014, por meio de fax enviado pelo mandatário do recorrente, e, posteriormente, em suporte físico.

4. Porém, tal peça processual Petição Reclamatória - após ler sido remetida pelo Serviço de Finanças de a juízo, foi recusada pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Doc. n°1).

No entanto,

5. O recorrente, gozando do beneficio do prazo estabelecido nos termos do disposto no artº558°, al.f) do CPC;

6. Procedeu, tempestivamente, na sequência daquela recusa da PI à apresentação de nova devidamente instruída e disso fez constar, em questão prévia com a Petição ora junta nos presentes autos.

7. O direito de acção do recorrente não caducou por duas ordens de razão: A primeira PI deu entrada nos serviços de finanças competentes no dia 30.9.2014. devendo ser esta a data a partir do qual o acto se deve dar como praticado pelo recorrente; Em segundo lugar tendo a decisão sido proferida por órgão administrativo distinto daquele a quem a reclamação graciosa havia sido apresentada, confere o direito ao recorrente a apresentar a Petição em escopo no prazo de 30 dias e não de 10 dias conforme consta, inclusive, da decisão ora impugnada (cfr. art.277°, n°3 do CPPT).

8. Vide ainda V. Exas. que, tendo a decisão administrativa sido notificada ao mandatário do recorrente no período de férias judiciais (2014), o prazo para deduzir o pedido em escopo encontrava-se suspenso entre 15.7.2014 até 1.9.2014.

9. Logo tendo o recorrente apresentado a PI em 30.9.2014. não se encontrava precludido o direito de acção do recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, consequentemente;
A) Ser a decisão recorrida revogada sendo substituída por outra que considere a acção visada nos presentes autos proposta no prazo legal;
B) Seja a declarar e ordenar o tribunal recorrido a praticar os demais actos processuais.
- Com o que se fará a tão costumada Justiça!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.53/57 dos autos).

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Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A decisão recorrida é do seguinte teor:


« (…) Rui, com o número de identificação fiscal e residência na Urbanização …, lote 33, r/c direito, em …, revertido no processo de execução fiscal n°…, vem, no seguimento do indeferimento liminar da Impugnação Judicial n°…/15.6BELLE, apresentar a presente Reclamação, ao abrigo dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o acto que lhe indeferiu a Reclamação Graciosa na qual pedia a declaração da sua ilegitimidade na execução, a inexistência/nulidade da dívida exequenda e a extinção do processo de execução fiscal.

Alega, em síntese, que o órgão da execução fiscal errou na interpretação jurídica realizada, uma vez que a Reclamação Graciosa não visa somente a anulação total ou parcial dos actos de liquidação de tributos, mas antes versa sobre os actos...

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