Acórdão nº 09651/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2016
| Data de Julgamento | 09 Junho 2016 |
| Número Acordão | 09651/16 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o direito de acção visado nos presentes autos caducado.
2. No entender do recorrente o tribunal a quo errou ao considerar que a petição do recorrente foi apresentada em 18.2.2016, porquanto;
3. A fls. 63 e 69 é constatável que o recorrente deu entrada da acção em apreço nos serviços de finanças de … no dia 30.9.2014, por meio de fax enviado pelo mandatário do recorrente, e, posteriormente, em suporte físico.
4. Porém, tal peça processual Petição Reclamatória - após ler sido remetida pelo Serviço de Finanças de … a juízo, foi recusada pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Doc. n°1).
No entanto,
5. O recorrente, gozando do beneficio do prazo estabelecido nos termos do disposto no artº558°, al.f) do CPC;
6. Procedeu, tempestivamente, na sequência daquela recusa da PI à apresentação de nova devidamente instruída e disso fez constar, em questão prévia com a Petição ora junta nos presentes autos.
7. O direito de acção do recorrente não caducou por duas ordens de razão: A primeira PI deu entrada nos serviços de finanças competentes no dia 30.9.2014. devendo ser esta a data a partir do qual o acto se deve dar como praticado pelo recorrente; Em segundo lugar tendo a decisão sido proferida por órgão administrativo distinto daquele a quem a reclamação graciosa havia sido apresentada, confere o direito ao recorrente a apresentar a Petição em escopo no prazo de 30 dias e não de 10 dias conforme consta, inclusive, da decisão ora impugnada (cfr. art.277°, n°3 do CPPT).
8. Vide ainda V. Exas. que, tendo a decisão administrativa sido notificada ao mandatário do recorrente no período de férias judiciais (2014), o prazo para deduzir o pedido em escopo encontrava-se suspenso entre 15.7.2014 até 1.9.2014.
9. Logo tendo o recorrente apresentado a PI em 30.9.2014. não se encontrava precludido o direito de acção do recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, consequentemente;
A) Ser a decisão recorrida revogada sendo substituída por outra que considere a acção visada nos presentes autos proposta no prazo legal;
B) Seja a declarar e ordenar o tribunal recorrido a praticar os demais actos processuais.
- Com o que se fará a tão costumada Justiça!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.53/57 dos autos).
*
Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A decisão recorrida é do seguinte teor:
« (…) Rui…, com o número de identificação fiscal … e residência na Urbanização …, lote 33, r/c direito, em …, revertido no processo de execução fiscal n°…, vem, no seguimento do indeferimento liminar da Impugnação Judicial n°…/15.6BELLE, apresentar a presente Reclamação, ao abrigo dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o acto que lhe indeferiu a Reclamação Graciosa na qual pedia a declaração da sua ilegitimidade na execução, a inexistência/nulidade da dívida exequenda e a extinção do processo de execução fiscal.
Alega, em síntese, que o órgão da execução fiscal errou na interpretação jurídica realizada, uma vez que a Reclamação Graciosa não visa somente a anulação total ou parcial dos actos de liquidação de tributos, mas antes versa sobre os actos...
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