Acórdão nº 09646/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-04-2013

Data de Julgamento11 Abril 2013
Número Acordão09646/13
Ano2013
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

F………….. – Federação ……………………….., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 04/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, não admitiu a intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC, de quadro federações sindicais e de quatro associações sindicais: FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, SIFOMATE – Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras, STPT – Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom.

Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 9 e segs. do processo físico):

7.1. O acto directamente visado pela demanda, tal como conformada pela A. não é a denúncia da convenção colectiva a que os autos respeitam, mas a declaração de caducidade da referida convenção contida no AVISO, emitido pelos serviços competentes do Ministério réu, cuja anulação é pedida.

7.2. O acto impugnado (Aviso) declara a cessação de vigência da convenção, não apenas no âmbito de representação da A., mas também no das quatro associações patronais outorgantes, que são toda a parte patronal na convenção que, assim, deixou de vincular quaisquer patrões.

7.3. E, sem patrões obrigados a cumpri-la, não têm os sindicatos outorgantes e trabalhadores seus filiados a quem exigir a observância da convenção que, também por isso, só pode ter-se como extinta por caducidade.

7.4. Por isso, todas as associações sindicais outorgantes da convenção a que os autos respeitam têm interesse em demandar, aferido pelo seu interesse na continuidade da vigência da convenção.

7.5. De resto, a caducidade faz cessar a convenção: não há caducidades parciais ou restritas, nem de resto o Código do Trabalho prevê que a Administração Pública deva operar por acto administrativo a diminuição do âmbito de convenções (só a extensão), nem faculta mecanismos para o obter.

7.6. Também por isso, deve concluir-se que o acto impugnado só podia materializar, como de facto materializou, a declaração de caducidade da convenção em todo o seu âmbito.

7.7. Ainda que a cessação de vigência afectasse apenas a recorrente e não as demais associações sindicais outorgantes da convenção, tal representaria a destruição, ou cisão, do consórcio sindical constituído para a celebração da convenção, constituído por vontade e interesse de todas as associações outorgantes para a obtenção de um regime jurídico único para o sector.

7.8. É lícito a qualquer outorgante denunciar a convenção e com isso cindir o consórcio de que faz parte, mas como a denúncia tem de ser “dirigida à outra parte” – isto é, a todos os que a compõem e não só a um qualquer outorgante (CT, 558º, 1) tem de visar o consórcio existente do lado da contraparte, designadamente não sendo lícito a uma associação patronal, nem ao ministério réu, cindir o consórcio sindical.

7.9. Muito menos é lícito excluir os sindicatos consorciados da demanda em que se joga a própria cisão (forçada) do seu consórcio: se são obrigatoriamente destinatários da denúncia, são também atingidos pelos seus efeitos, logo parte interessada na demanda.

7.10. Na derradeira hipótese de a cessação de efeitos da convenção poder ocorrer apenas no âmbito da recorrente, mantendo-se em vigor para as demais associações patronais e sindicais outorgantes, a convenção, por deixar de abranger a parte mais numerosa e característica dos trabalhadores do sector, perderia a sua natureza vertical, perdendo a prevalência (Cód., 535º).

7.11. Tanto bastaria para ferir o legítimo interesse dessas associações sindicais “remanescentes”, o qual – como se alegou – foi outorgar um instrumento único e prevalecente para todos os trabalhadores do sector.

7.12. Pelo que – mesmo nessa derradeira hipótese – teriam essas associações, cuja intervenção se requereu, legítimo interesse na anulação do acto impugnado, devendo a sua intervenção ser admitida.

7.13. Decidindo-se como se decidiu, violaram-se os preceitos do Código do Trabalho que afirmam ou deixam entendido que sem parte patronal não há convenção colectiva, nomeadamente os art.ºs 542º, 3, 544º, 1, 547º, 548º, 1, 551º, 1.

E violaram-se, também, os preceitos dos art.ºs 451º e 480º, por referência ao art.º 558º, do Código do Trabalho e dos art.ºs 55º e 56º, 3, da Constituição da República.

E violou-se o próprio art.º 558º, 1, do Código do Trabalho, que obriga a dirigir a denúncia à outra parte e não apenas a qualquer dos outorgantes que a compõem.

Violaram-se, ainda, os preceitos do art.º 535º do Código do Trabalho e do art.º 325º, 1, do Cód. Processo Civil.

7.14. No entender do recorrente, as normas acima indicadas devem ser interpretadas no sentido de que, se numa convenção colectiva vierem a retirar-se por denúncia todas as associações patronais que compõem a parte patronal, a convenção cessa os seus efeitos para todos os demais outorgantes; que é lícito a qualquer outorgante cindir-se de consórcio da parte a que pertença mas não cindir o consórcio existente na parte contrária, e que a denúncia feita por um outorgante não pode ser eficaz apenas contra um dos outorgantes que compõem a outra parte mas tem de ser oposta ao todo da outra parte; e que quando uma convenção, originalmente vertical, deixa de abranger um sector de actividade para passar a ter como âmbito algumas profissões, para mais não sendo estas as mais características ou numerosas do sector, ela perde as virtudes de unicidade e prevalência, deixando de ser vertical, e isso afecta directamente todos os que a outorgaram.

Muito particularmente quanto ao art.º 558º do Código, a recorrente sustenta que “outorgante” é qualquer dos subscritores da convenção (associação patronal, empregador ou associação sindical) e “Parte” é um dos dois lados, ou partidos, presentes na convenção (o patronal e sindical), podendo as partes ser singulares (compostas por um só outorgante) ou plúrimas (compostas por vários outorgantes consorciados).”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que mande citar para intervirem na demanda todas as associações sindicais que a outorgarem com a recorrente.


*

O Ministério da Economia e do Emprego apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo:

a) O Ministério Réu não fez qualquer opção relativamente à configuração da declaração de caducidade sobre o âmbito pessoal da convenção: a mesma decorre da lei, mais especificamente dos n.ºs 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, e do facto de a denúncia ter sido apenas dirigida à F………………….

b) A cessação da vigência da convenção no âmbito do “negócio autónomo...

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