Acórdão nº 0960/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2011
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | ROSENDO JOSÉ |
| Data de Julgamento | 13 Janeiro 2011 |
| Ano | 2011 |
| Número Acordão | 0960/10 |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I - Relatório.
A…, propôs no TAF do Porto, processo cautelar contra
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO B…, E.P.E. e C…,
em que pede a suspensão de eficácia da deliberação daquele órgão, de 23/07/2009, na parte em que nomeou a segunda demandada Directora do serviço de otorrinolaringologia e, consequentemente, indeferiu a pretensão de nomeação do requerente naquele cargo.
Por sentença de 14/05/2010, o TAF do Porto não concedeu medida cautelar alguma, por considerar não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais exigidos para o efeito.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Norte que, por Acórdão de 8/09/2010, negou provimento, mantendo a sentença recorrida.
É deste Acórdão que o Recorrente,
A…,
pede nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, a admissão de recurso de revista. Alega que estão reunidos os pressupostos por considerar a questão de relevância social, e com características que podem contribuir para uma melhor aplicação do direito, designadamente quanto ao preenchimento do conceito de “manifesta ilegalidade” vertido no n.º 1 da alínea a) do artigo 120º do CPTA por alegada falta ostensiva de fundamentação do acto suspendendo.
Enuncia assim as questões que pretende ver apreciadas na revista (cfr. págs. 5 e 6 do articulado, fls. 1260 e 1261 dos autos):
“ a) É ou não violador da tutela jurisdicional efectiva prevista constitucionalmente apenas admitir a concessão de providências cautelares nos casos extremos e excepcionais em que seja possível antecipar o juízo de mérito da tutela plena?
b) A junção de um parecer jurídico é determinante para se considerar a elevada complexidade de uma causa?
c) É ou não manifesto que no funcionamento dos serviços hospitais universitários se deve sempre acautelar i) a autonomia científica e pedagógica das unidades curriculares que estejam em articulação com aqueles serviços e ii) os direitos liberdades e garantias dos docentes das respectivas unidades curriculares?
d) O art. 41º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 73/90 estabelece uma escala de preferência valorativa vinculativa da Administração na nomeação de Directores de Serviço?
e) É ou não motivo de anulabilidade do acto se a sua fundamentação não for contextual, isto é, não se integrar no próprio acto e for dele contemporânea?”
O requerido e a contra-interessada apresentaram contra-alegações onde sustentam a inadmissibilidade do recurso de revista por não se verificaram os pressupostos legais.
II. Apreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, tendo em vista a terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de a causa ter uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões objecto do litígio, as quais devem elevar-se a um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor...
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I - Relatório.
A…, propôs no TAF do Porto, processo cautelar contra
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO B…, E.P.E. e C…,
em que pede a suspensão de eficácia da deliberação daquele órgão, de 23/07/2009, na parte em que nomeou a segunda demandada Directora do serviço de otorrinolaringologia e, consequentemente, indeferiu a pretensão de nomeação do requerente naquele cargo.
Por sentença de 14/05/2010, o TAF do Porto não concedeu medida cautelar alguma, por considerar não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais exigidos para o efeito.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Norte que, por Acórdão de 8/09/2010, negou provimento, mantendo a sentença recorrida.
É deste Acórdão que o Recorrente,
A…,
pede nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, a admissão de recurso de revista. Alega que estão reunidos os pressupostos por considerar a questão de relevância social, e com características que podem contribuir para uma melhor aplicação do direito, designadamente quanto ao preenchimento do conceito de “manifesta ilegalidade” vertido no n.º 1 da alínea a) do artigo 120º do CPTA por alegada falta ostensiva de fundamentação do acto suspendendo.
Enuncia assim as questões que pretende ver apreciadas na revista (cfr. págs. 5 e 6 do articulado, fls. 1260 e 1261 dos autos):
“ a) É ou não violador da tutela jurisdicional efectiva prevista constitucionalmente apenas admitir a concessão de providências cautelares nos casos extremos e excepcionais em que seja possível antecipar o juízo de mérito da tutela plena?
b) A junção de um parecer jurídico é determinante para se considerar a elevada complexidade de uma causa?
c) É ou não manifesto que no funcionamento dos serviços hospitais universitários se deve sempre acautelar i) a autonomia científica e pedagógica das unidades curriculares que estejam em articulação com aqueles serviços e ii) os direitos liberdades e garantias dos docentes das respectivas unidades curriculares?
d) O art. 41º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 73/90 estabelece uma escala de preferência valorativa vinculativa da Administração na nomeação de Directores de Serviço?
e) É ou não motivo de anulabilidade do acto se a sua fundamentação não for contextual, isto é, não se integrar no próprio acto e for dele contemporânea?”
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II. Apreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, tendo em vista a terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de a causa ter uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões objecto do litígio, as quais devem elevar-se a um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor...
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