Acórdão nº 09581/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-07-2016

Judgment Date13 July 2016
Acordao Number09581/16
Year2016
CourtTribunal Central Administrativo Sul
RELATÓRIO
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"C…", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.133 a 142 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial, tendo por objecto decisão de indeferimento de recurso hierárquico que interpôs visando o reconhecimento da isenção de I.M.I., relativamente a fracções autónomas de que é proprietário, sitas na freguesia da e concelho de .
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.166 a 176 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões:
1-O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para considerar que a alínea d) do artigo 1 da Lei 151/99 de 14/09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do n.1 do actual artigo 44 do EBF e para considerar que a Lei versa sobre CA e o EBF sobre IMI;
2-Tal asserção atentará contra o n.1 do artigo 31 do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do n.1 do artigo 28 do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11 (remissões);
3-A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1 da Lei 151/99 de 14/09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados a realização dos seus fins estatutários";
4-Não está em causa que o IMI tenha sucedido à CA e que os benefícios desta se transferem para aquele, como se diz na decisão recorrida. O que ocorreu não foi uma “sucessão” de impostos, foi apenas uma mudança de nome, de designação;
5-Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do n. 1 do actual artigo 44 do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1 da Lei 151/99, de 14/09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública (PCUP) e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), uma vez que estas são todas ope legis PCUP;
6-Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14/09, a norma da alínea e) do n. 1 do actual artigo 44 do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expresso “directamente”, porquanto;
7-Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expresso “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se;
8-Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1 da Lei 2/78, de 17/01 e a alínea c) do artigo 1 do Decreto-Lei 260-D/81 de 02/09 que mandava aplicar o seu artigo 3 e que remetia para o n. 4 do artigo 7 e artigo 10 do Código da Contribuição Predial);
9-Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02/09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP;
10-Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos;
11-A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1 da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do n. 1 do actual artigo 44 do EBF, haverá que ser vista como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do n. 1 da Lei 151/99, de 14/09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei;
12-Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do n. 1 do actual artigo 44 do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”;
13-Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal;
14-Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer às PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do n. 1 do artigo 44 do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS;
15-O que resulta claro do artigo 8 do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14/11;
16-O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que aquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS;
17-O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (por força da parte final da alínea f) do n. 1 do artigo 44 do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou as que constam da alínea b) do n. 2 e n. 4, ambos do artigo 44 do EBF;
18-Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) tem que respeitar a norma substantiva ínsita no n. 2 do artigo 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
19-Tanto que se trata de benefício fiscal irrenunciável, nos termos do n. 8 do artigo 14 do EBF: é de reconhecimento oficioso, ou seja, sem que deva existir qualquer iniciativa do interessado, pelo que o pedido feito, foi um mais relativamente ao que a lei exige;
20-No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14/12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é, percute-se, de reconhecimento oficioso;
21-Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero controlo do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP;
22-Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10 do EBF);
23-Não confere com a realidade o argumento plasmado no douto aresto recorrido tem a ver com esta passagem: “Se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade e posse desses bens”;
24-Tal argumento não fará sentido ao nível dos rendimentos as PCUP, uma vez que estão isentas de IRC, como se infere da alínea c) do n. 1 do artigo 10 do CIRC e a recorrente tem um despacho publicado no DR que Ihe confere esse benefício (que por isso é do domínio público);
25-A interpretação da lei plasmada no aresto recorrido, ao invés do que refere, fere o que denomina de “coerência interna”, pela razão de que existe uma norma idêntica - ou melhor, aparentemente mais restritiva - que é aplicada com a amplitude defendida pela recorrente;
26-Em sede de IMT, a Administração Fiscal, considera que integra o conceito do destino, directo e imediato, de uma PCUP (como consta do parecer da própria AT, sancionado pelo SEAF, citado na PI) não só o facto de um prédio se destinar a instalações da entidade, mas também quando se destine a obter rendimentos para financiar a PCUP, aceitando a mera aIegação da PCUP nesse sentido constante em acta do órgão de direcção;
27-Nesta linha de pensamento uniforme de aplicação de normas fiscais com redacções similares, a isenção de IMI deverá sempre ser considerada a estas entidades desde que: aleguem que o prédio se destina às suas instalações; aleguem que o prédio se destina a obter rendimentos, desde que estes sejam para financiar exclusivamente a PCUP de acordo com os estatutos;
28-É exactamente o que ocorre em sede de isenção de IMT quanto as PCUP (aqui incluídas as IPSS) como resulta do disposto no artigo 6, alíneas d) e e) do CIMT e do artigo 10 n. 2 alínea b) do CIMT;
29-Foi alegado na PI e não foi colocado em causa pela AT que o parecer sobre a interpretação da norma isentiva das PCUP e IPSS em sede de IMT não era aplicado a todas as entidades na dimensão que o mesmo comporta. Por isso deve ter-se por assente esse desiderato;
30-É com base na declaração do destino dos bens constante da deliberação de aquisição que é conferida a isenção de IMT. Tal mecanismo, de mero controlo de benefícios, será de aplicar em sede de IMI;
31-A expressão “directamente” constante da alinea e) do n. 1 do actual artigo 44 (antigo artigo 40) do EBF, provinda da verso original do EBF, de 1989, a considerar-se que tem algum conteúdo, visa obrigar as PCUP (aqui incluídas as IPSS) a consignarem expressamente perante o Fisco o destino dos imóveis (instalações ou obtenção de rendimentos), ficando, assim responsabilizadas os seus responsáveis pelo uso do bem no âmbito do escopo da entidade, com a correlativa responsabilidade nos termos gerais de direito;
32-Atentará contra a coerência do sistema fiscal que uma norma isentiva em sede de IMT aparentemente mais restritiva em termos de literalidade, seja aplicada com uma amplitude total (prédios de uso em instalações e prédios de rendimento) e uma norma literalmente menos restritiva,...

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