Acórdão nº 09445/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-04-2017
Data de Julgamento | 06 Abril 2017 |
Número Acordão | 09445/16 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 262/272, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por M..., contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2009 e respectivos juros.
Nas alegações de fls. 286/303, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1. O ora Recorrido impugnou as liquidações de IVA, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009 (1º, 2.º, 3.º e 4º Trimestres), decorrentes de acção inspectiva.
2. Por douta sentença de 31/07/2015, foi a Impugnação julgada procedente e anuladas as liquidações impugnadas, por se entender que “o I... requereu em 2 de Fevereiro de 2004 o seu registo como IPSS […] o registo definitivo efectuado pela Direcção Geral considera-se efectuado em 2 de Fevereiro de 2004”.
3. Decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar pelas razões que a seguir se passam a explanar:
4. De facto, a decisão proferida nos autos de processo n.º 808/11.1BELLE, e que deu como reconhecido o carácter de instituição particular de solidariedade social [I.P.S.S.] da I..., transitou em julgado.
5. Tal não se verificou no âmbito dos processos n.º 300/13.0BELLE, 720/11.4 BELLE, 118/13.0BELLE, 807/11.3BELLE, que ainda aguardam decisão nas instâncias superiores, quanto ao reconhecimento ou não da I... enquanto I.P.S.S.
6. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele somente nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º do C. P. Civil – (art.º 619º, n.º 1, do C.P. Civil).
7. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do C. P. Civil.
8. Assim, o caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, somente na medida em que impede que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
9. Pelo que a sentença proferida no processo n.º 808/11.1BELLE, não pode valer como factualidade provada no sentido de extrair-se do teor da sua decisão a conclusão de que a mesma faz prova nos presentes autos da qualidade de I.P.S.S. da I....
10. Além de que a mesma sentença apreciou uma realidade diferente - imposto (IRC) bem como a isenção prevista no artigo 10.º alínea b) do CIRC.
11. É que, não obstante a mesma ter transitado em julgado, os seus efeitos têm força obrigatória apenas dentro do processo, circunstanciando-se à relação material controvertida que julgou, não repercutindo os seus efeitos nos presentes autos.
12. Assim, a sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” padece de erro de julgamento de facto, uma vez que decidiu mal e contra os factos apurados, verificando-se, em consequência, a necessidade de revogação da decisão recorrida.
13. Nestes termos, discordamos da douta sentença proferida, que considerou “ser factualidade assente que a I... é uma I.P.S.S.”, verificando-se, em consequência, a necessidade de revogação da decisão recorrida.
14. Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, importa ainda clarificar que, no entender da Fazenda Pública, nos anos analisados, conforme se pode ler do Relatório de Inspecção Tributária, a actividade do Recorrido “traduz-se no acolhimento familiar prestados ao I..., recebendo uma contraprestação do destinatário dos serviços a título de honorários”.
15. Assim, esta isenção abrange as prestações de serviços e transmissões de bens ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes de bens ou destinatários dos serviços.
16. Face aos factos apurados, foi entendido pelos Serviços de Inspecção Tributária, entendimento esse mantido pela FP na presente Impugnação Judicial, que a Recorrida não preenchia os pressupostos da referida isenção.
17. Foi solicitada ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... informação sobre a entidade inspeccionada.
18. A I... apenas foi registada provisoriamente, na Direcção-Geral da Segurança Social, em 18/05/2011. Antes dessa data, a mesma não se encontrava registada.
19. Desde que foi pedido o registo como IPSS, em 2004, logo se suscitaram dúvidas quanto aos fins definidos nos seus estatutos, tendo esta sido notificada para os alterar. Ou seja, as dúvidas foram, desde o início do procedimento, colocadas ao nível da incompatibilidade, diga-se não preenchimento dos requisitos (objectivos da Associação) previstos nos Estatutos das IPSS, aprovado pelo DL n.º 119/83 de 25 de Fevereiro.
20. Não se compreende que, face à existência de notificação para apresentar a alteração estatutária, como consta do ponto 5) do probatório da douta sentença recorrida, seja de aplicar a norma contida no art. 15º n.º 3 do Regulamento de Registo das IPSS, aprovado pela Portaria n.º 778/83 de 23 de Julho, uma vez que a disposição legal em causa diz considerar-se o registo provisório efectuado se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento ao centro regional.
21. Dos pontos 6) e 7) do probatório torna-se claro que o prazo de 90 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode considerar efectuado o registo provisório da I....
22. Discordamos, por isso, da parte final da douta sentença que considera ter existido “deferimento tácito do requerimento de registo, como registo provisório ”.
23. Por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, no entender da FP, o reconhecimento a que se refere o art. 9º n.º 6 do CIVA não pode consistir num mero acto tácito, já que este se trata apenas de uma ficção formal que não substancial. A utilidade social da entidade continua a não ser atestada na sua substância, não existindo um acto voluntário da “autoridade competente” a reconhecer essa utilidade.
24. Mais, o registo de 2011 foi efectuado provisoriamente por existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários, nos termos do art. 11º n.º1 do Regulamento do Registo, aprovado pela Portaria n.º 139/2007 de 29 de Janeiro.
25. Face à informação prestada pela autoridade competente, bem como a todas as informações documentadas nos autos, entretanto carreadas, oriundas da Segurança Social, não cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecer a Recorrida como tendo utilidade social passível de beneficiar da isenção prevista no art. 9º n.º 6 do CIVA.
26. Quando o processo foi remetido pelo Centro Distrital de Segurança Social para a respectiva Direcção Geral, para melhor esclarecimento das condições de funcionamento da Recorrida, foi solicitada a intervenção da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, colocando-se a hipótese da própria extinção da associação.
27. Ainda em 2011, a Segurança Social admite que se deverá proceder a uma reavaliação da situação da instituição e da verificação das condições que dão lugar ao registo, tendo em consideração a legislação em vigor no âmbito da promoção dos direitos e da protecção das crianças em perigo, designadamente no que respeita às condições exigíveis para se constituir como instituição de enquadramento de famílias de acolhimento de crianças e jovens em perigo.
28. Ora, a isenção prevista no art. 9º n.º 6 do CIVA não se compadece com estas dúvidas, nem com a suposta existência de qualquer registo tácito, como já referido.
29. Mais, a fundamentação da sentença enquanto alicerçada na existência de um registo definitivo da Recorrida como IPSS vai para além de todos os factos e fundamentos discutidos no decurso do presente processo de Impugnação e, portanto, para além do pedido e causa de pedir fixados nos articulados.
30. Conforme informação prestada, em 23/10/2013, pela Direcção Geral da Segurança Social, ao TAF de Loulé, que a Fazenda Pública se vê obrigada a juntar com as presentes alegações de recurso: “No decorrer do procedimento de conversão do registo provisório em definitivo, foi detectado por estes Serviços, a existência de uma publicação no Portal da Justiça, respeitante a uma alteração estatutária, efectuada em 3 de Julho de 2009, não tendo esta alteração acompanhado o pedido de registo, pelo que a efectivação do registo provisório não considerou a análise desta mesma alteração. Assim sendo, e não obstante ter-se efectuado o averbamento da conversão do registo provisório em definitivo, atento o Regulamento de Registo, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, o facto da alteração estatutária supra, não ter sido considerada, obstou à publicitação do registo da instituição como Instituição Particular de Solidariedade Social, não tendo sido feita, por isso, qualquer notificação à Instituição do acto de registo, não produzindo assim efeitos jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos. ”
31. Acrescenta: “No sentido de regularizar a situação, foi contactado o representante legal da Associação, Dr. M..., para proceder à entrega da documentação em falta, junto do Centro Distrital de ..., tendo este Centro Distrital, remetido essa mesma documentação, a esta Direcção-Geral. Após a recepção, verificou-se que não foram remetidos todos os documentos necessários nos termos do Regulamento de Registo, pelo que, na presente data, reiteramos a informação de que continuamos a aguardar a remessa da documentação em falta, por forma a poder regularizar o procedimento administrativo.”
32. Assim,...
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