Acórdão nº 0923/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-11-2016
Data de Julgamento | 23 Novembro 2016 |
Número Acordão | 0923/16 |
Ano | 2016 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A……………, S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente), notificada da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e juros compensatórios, veio, mediante requerimento de reforma quanto a custas e invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede o valor de € 275.000,00, requerimento esse que foi convolado pelo Juiz daquele Tribunal em de interposição de recurso.
1.2 A Impugnante, acedendo ao convite do Juiz nesse sentido, apresentou então requerimento de interposição de recurso da sentença, acompanhado pelas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«1- Como questão prévia, a Recorrente vem suscitar nestas alegações a reforma da Douta sentença proferida quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 3, do CPC.
2- A Recorrente foi condenada, na Douta sentença recorrida ao pagamento das custas do processo, tendo sido fixado o valor da causa em € 6.978.419,3.
3- De acordo como artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na redacção actual dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça devido é considerado na conta a final, sendo que de acordo com o previsto no final da Tabela I, anexa ao RCP, ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”.
4- A taxa de justiça devida pela Recorrente ascenderia assim, apenas em primeira instância, ao montante de cerca de € 83.946,00, o que se afigura desrazoável.
5- Nos termos do artigo 530.º, n.º 7, do CPC, para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas, digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, assim como impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise combinada de meios de prova complexos ou a produção de várias diligências de produção de prova morosas.
6- A Recorrente, durante a pendência da acção, agiu sempre de boa-fé, prestando toda a colaboração necessária ao Tribunal, não deduziu qualquer incidente anómalo, nem criou qualquer ocorrência anómala à tramitação dos presentes autos que possam entender-se como autonomizáveis do objecto da acção ora referido, sendo que foi dispensada a produção de prova testemunhal.
7- A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º n.º 7 do RCP, surge no contexto de uma alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabelecendo que “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” [(Permitimo-nos corrigir a transcrição da norma, uma vez que nas conclusões, por manifesto lapso de escrita, a Recorrente omitiu um segmento da mesma.)].
8- A possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente é uma faculdade discricionária do juiz do processo, que deve seguir uma lógica de razoabilidade e de moderação, prevista no princípio constitucionalmente consagrado do direito fundamental de acesso aos Tribunais.
9- Considera a Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos legais para a respectiva dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
10- Termos em deverá ser aplicado o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que excede o valor de € 275.000,00, sendo pois reformada a Douta sentença recorrida, quanto à condenação em custas.
Porém, caso Vossas Excelências assim não entendam, o que só por mera hipótese se configura, à cautela sem conceder, sempre se dirá,
11- O recurso é interposto da Douta sentença proferida a fls..., pela 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na Impugnação que correu termos sob o processo n.º 2225/07.9BELSB, na parte em que não dispensou a Recorrente do pagamento no remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede o valor de € 275.000,00.
12- O valor do recurso deve ser fixado em € 83.946,00 (oitenta e três mil novecentos e quarenta e seis euros), por corresponder ao valor remanescente da taxa de justiça, conforme foi referido no requerimento de interposição de recurso.
13- Dos elementos factuais relevantes constantes dos autos, resulta a evidência de que se encontram reunidos os pressupostos legais para dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que excede o valor de € 275.000,00.
14- A Recorrente, tendo em consideração o objecto do recurso, dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o teor dos pontos 1 a 10 destas Conclusões.
15- O Tribunal interpreta incorrectamente o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, devendo antes ter feito devida interpretação e aplicação da referida disposição legal e dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que excede o valor de € 275.000,00.
16- Não o fazendo violou, a Douta sentença recorrida, entre outros, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, a disposição do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo reformada a Douta sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, a mesma revogada e substituída por Acórdão que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, dispense a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que excede o valor de € 275.000,00, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, como é de elementar JUSTIÇA!»
1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de considerar que a forma de reacção contra a falta de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o recurso, entendeu dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença na parte recorrida e determinada...
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