Acórdão nº 0920/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-07-2016
Data de Julgamento | 27 Julho 2016 |
Número Acordão | 0920/16 |
Ano | 2016 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para a Direcção de Finanças do Porto pois que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação;
2. Sem prescindir, caso o entendimento fosse diferente, o recurso sempre deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT;
3. A decisão em recurso está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT.
4. Os recorrentes não são destarte responsáveis pelo pagamento de custas.
Termos em que,
Julgando-se procedente o recurso,
1. Deverá revogar-se a decisão recorrida, declarando-se a tempestividade do recurso apresentado pelos recorrentes e
2. Ao provimento do presente recurso, se declare e anule a decisão recorrida no que se reporta ao pagamento de custas imputadas aos recorrentes;
3. Se determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à correcção oficiosa à colecta entretanto efectuada pela Administração Tributária.
2 – Contra-alegou o Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida em 1.ª instância que rejeitou o recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e n.º 8 do art. 89.º-A da LGT e do art. 146.º-B do CPPT com fundamento na sua extemporaneidade, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
B. A sentença sob recurso entendeu, em síntese, que à data da apresentação em juízo da petição inicial já havia caducado o direito de acção por se ter esgotado o prazo de 10 dias previsto para a sua interposição junto do tribunal tributário de 1.ª instância.
C. Quanto aos factos relevantes, a sentença sob recurso considerou como assente para efeitos de probatório que a petição inicial foi remetida à Direcção de Finanças do Porto dentro daquele prazo de 10 dias, o qual terminava a 17/12/2015, mas só deu entrada no Tribunal depois desse prazo.
D. O entendimento sufragado pela sentença sob recurso, de que o recurso tem de ser apresentado junto do órgão jurisdicional no prazo de 10 dias, tem o seu apoio na doutrina e na jurisprudência reiterada do STA.
E. O Tribunal “a quo” considerou que a regra da apresentação da petição inicial de recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável pelo método indirecto exclusivamente no Tribunal vem prevista no n.º 1 e n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT e encontra fundamento no seu carácter urgente,
F. Mais entendendo que o disposto no art. 103.º do CPPT ou no art. 41.º do CPA não é aplicável à situação dos autos, a título supletivo, não só por não existir caso omisso susceptível de justificar a aplicação supletiva daqueles normativos mas também porque nenhum daqueles normativos respeita à apresentação de petições dirigidas a tribunais.
G. Os Requerentes não contestam a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, ou seja, que foram notificados da decisão do Director de Finanças, ora controvertida, a 07/12/2015, que o prazo para o recurso terminava a 17/12/2015 e que a Direcção de Finanças do Porto remeteu a petição inicial para o Tribunal competente através de ofício de 18/12/2015.
H. As questões atinentes ao direito, suscitadas pelos Recorrentes nas suas Alegações, foram objecto da decida apreciação em sede da sentença ora recorrida, cujo entendimento é perfilhado pelo ora Recorrido.
I. A entidade ora Recorrida defende, por conseguinte, a manutenção daquela sentença na ordem jurídica, para o que salienta breves aspectos atinentes ao regime jurídico de interposição do recurso previsto no...
- Relatório -
1 – A…………… e mulher, B…………………, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19 de Março de 2016, que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso judicial por eles interposto da decisão do Director de Finanças do Porto que fixou o seu rendimento tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, do ano de 2011, no montante de €1.514.001,00, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para a Direcção de Finanças do Porto pois que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação;
2. Sem prescindir, caso o entendimento fosse diferente, o recurso sempre deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT;
3. A decisão em recurso está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT.
4. Os recorrentes não são destarte responsáveis pelo pagamento de custas.
Termos em que,
Julgando-se procedente o recurso,
1. Deverá revogar-se a decisão recorrida, declarando-se a tempestividade do recurso apresentado pelos recorrentes e
2. Ao provimento do presente recurso, se declare e anule a decisão recorrida no que se reporta ao pagamento de custas imputadas aos recorrentes;
3. Se determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à correcção oficiosa à colecta entretanto efectuada pela Administração Tributária.
2 – Contra-alegou o Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida em 1.ª instância que rejeitou o recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e n.º 8 do art. 89.º-A da LGT e do art. 146.º-B do CPPT com fundamento na sua extemporaneidade, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
B. A sentença sob recurso entendeu, em síntese, que à data da apresentação em juízo da petição inicial já havia caducado o direito de acção por se ter esgotado o prazo de 10 dias previsto para a sua interposição junto do tribunal tributário de 1.ª instância.
C. Quanto aos factos relevantes, a sentença sob recurso considerou como assente para efeitos de probatório que a petição inicial foi remetida à Direcção de Finanças do Porto dentro daquele prazo de 10 dias, o qual terminava a 17/12/2015, mas só deu entrada no Tribunal depois desse prazo.
D. O entendimento sufragado pela sentença sob recurso, de que o recurso tem de ser apresentado junto do órgão jurisdicional no prazo de 10 dias, tem o seu apoio na doutrina e na jurisprudência reiterada do STA.
E. O Tribunal “a quo” considerou que a regra da apresentação da petição inicial de recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável pelo método indirecto exclusivamente no Tribunal vem prevista no n.º 1 e n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT e encontra fundamento no seu carácter urgente,
F. Mais entendendo que o disposto no art. 103.º do CPPT ou no art. 41.º do CPA não é aplicável à situação dos autos, a título supletivo, não só por não existir caso omisso susceptível de justificar a aplicação supletiva daqueles normativos mas também porque nenhum daqueles normativos respeita à apresentação de petições dirigidas a tribunais.
G. Os Requerentes não contestam a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, ou seja, que foram notificados da decisão do Director de Finanças, ora controvertida, a 07/12/2015, que o prazo para o recurso terminava a 17/12/2015 e que a Direcção de Finanças do Porto remeteu a petição inicial para o Tribunal competente através de ofício de 18/12/2015.
H. As questões atinentes ao direito, suscitadas pelos Recorrentes nas suas Alegações, foram objecto da decida apreciação em sede da sentença ora recorrida, cujo entendimento é perfilhado pelo ora Recorrido.
I. A entidade ora Recorrida defende, por conseguinte, a manutenção daquela sentença na ordem jurídica, para o que salienta breves aspectos atinentes ao regime jurídico de interposição do recurso previsto no...
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