Acórdão nº 092/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-10-2002

Data de Julgamento02 Outubro 2002
Número Acordão092/02
Ano2002
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
I. O acórdão recorrido revogou sentença que havia sido proferida em 1.ª instância no provimento de recurso desta interposto pela Fazenda Pública cujo fundamento consistiu, de acordo com as conclusões das respectivas alegações, em terem os fundamentos do acto impugnado sido apreciados em função do teor documento de fls. 34 e 35 dos autos, que servira à sua notificação, e não do teor do documento de fls. 132, ou 15 do processo administrativo apenso, contendo o despacho conducente à liquidação;
II. Os vícios de nulidade, por omissão e por excesso de pronúncia, errada interpretação de lei e erro nos pressupostos de facto invocados nesse recurso eram todos feitos decorrer, como consequências jurídicas, da suposta circunstância de o Tribunal Tributário de 1.ª Instância não ter atendido ao documento em que o acto de liquidação havia sido ordenado, mas ao ofício notificação através do qual fora comunicado à pessoa considerada responsável pelo pagamento;
III. O teor dessa notificação havia sido adquirido para a matéria de facto em rubrica identificada com a al. n) no acórdão do TCA, que aditou ao Probatório a al. q), segundo a qual a liquidação impugnada foi praticada na sequência do doc. de fls. 132 (cópia de fls. 15 do processo administrativo apenso);
IV. Do documento a que respeita a al. n) costa, como justificação para a liquidação e exigência à recorrente das imposições, o facto de não terem sido apresentados 85 cartões de tabaco ..., parte de uma remessa de 950 cartões, e a alusão à sua condição de fiel depositária dos mesmos, e o documento que veio a ser acolhido na al. q), além da referência a esta mesma condição, apenas contem informações e ordens dos serviços tendentes ao apuramento exacto do número de cartões em falta e à liquidação das imposições correspondentes à introdução em livre prática e no consumo;
V. Também este último documento não exprime uma qualificação jurídica dos factos constatados em ordem à constituição de uma obrigação tributária pela qual a ora recorrente seja responsável nem qualquer indicação das normas jurídicas susceptíveis de fundarem uma tal consequência, pois que o incumprimento de obrigações decorrentes da condição de fiel depositária, no contexto da medida cautelar de arresto a que se refere o probatório na sua al. d), poderia apenas obrigá-la a repor o valor dos bens achados em falta, reconstituindo a efectividade da garantia;
VI. Assim, fossem os fundamentos do acto de liquidação avaliados em função do documento acolhido em n) ou em q) do probatório, eles não satisfaziam as exigências dos arts. 21º e 82º do Código de Processo Tributário, actuando princípio consagrado no nº do art. 268º da CRP, pelo que o recurso interposto pela Fazenda Pública para o TCA, baseando-se em que a 1.ª instância julgara da suficiência dos fundamentos olhando apenas àquele primeiro, quando deveria ter atendido a este último, não tinha condições para proceder;
VII. Dando-lhe provimento, o acórdão recorrido violou o disposto nos referidos art.s 21º e 82º do CPT e 268º, nº 3, da CRP;
VIII. Além disso, ao supor que na situação de que julgou teria havido apenas deficiente comunicação dos fundamentos do acto, que a era recorrente teria podido conhecer requerendo a sua notificação, quando os fundamentos notificados eram idênticos aos constantes do processo, o acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto no art. 22º do CPT;
IX. O acórdão recorrido decidiu que a ora recorrente seria responsável pelo pagamento da prestação tributária correspondente à introdução em livre prática e no consumo dos 85 cartões de tabaco não apresentados porque assim resultaria, quer do disposto no nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 281/86, relativo ao funcionamento dos armazéns de depósito provisório, e no nº 2 do art. 25º do Regulamento Interno do Terminal ..., aprovado pelo Dec.-Lei nº 242/84, quer do estabelecido no art. 203º do CAC;
X. Tanto as regras que se aplicavam à armazenagem nos antigos “depósitos provisórios" e “depósitos ...” como as hoje estabelecidas no CAC fixam no todavia limites para a permanência neles de mercadorias não-comunitárias sem atribuição de destino aduaneiro, sendo que o prazo aplicável ao caso era o de vinte dias, previsto no art. 49º do CAC, findo o qual as mercadorias entram em demora e posteriormente em abandono, devendo ser removidas para armazém de leilões, e aí ficar sob subordinação directa à Administração Aduaneira;
XI. O prazo de depósito temporário terminou em 11-04-94, vinte dias após a declaração sumária, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 49º do CAC, e a ora recorrente, conforme consta da al. f) do Probatório, emitiu a competente “ficha de demorados”, a qual foi devolvida pela Alfândega do Freixieiro com a indicação de que as mercadorias se achavam à ordem do Tribunal de Matosinhos, do que resultou que essas mercadorias tivessem permanecido nas instalações da A..., sem situação aduaneira definida, durante meses e anos, contra o disposto nos arts. 638º e seguintes do Regulamento das Alfândegas, com as particularidades, aplicáveis ao tabaco, previstas nos arts. 54 e seguintes do Dec.-Lei nº 325/93;
XII. Por omissão de cumprimento, por parte das autoridades aduaneiras, dos procedimentos estabelecidos quanto às fazendas demoradas e abandonadas, as mercadorias permaneciam nas instalações da A... em condições que não eram supostas nos Dec.-Lei n.ºs 281-86 e 242-84, pelo que, ao considerar a ora recorrente como responsável pelo pagamento das imposições correspondentes às mercadorias não-apresentadas porque assim resultaria do disposto nos arts. 8, nº 1, e 25º, nº 2, de um e outro desses diplomas, o acórdão recorrido fez dessas normas errada aplicação;
XIII. Aliás, os armazéns que a A... explora constituíam aquando dos factos, um entreposto aduaneiro, tal como previsto nos arts. 98 e segs. do CAC, autorizado a receber mercadorias em depósito temporário ao abrigo do disposto no seu art. 51º, e integralmente subordinado ao estabelecido neste Código, segundo o qual a falta de mercadorias é facto constitutivo da dívida por representar subtracção à fiscalização aduaneira, nos termos do disposto no nº 1 do seu art. 203º, sendo responsáveis pelo pagamento das correspondentes imposições, de acordo com o nº 3, as pessoas que tenham participado na subtracção ou adquirido a mercadoria, bem como, sendo caso disso, e nos termos do quarto travessão, aquela que for responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja...

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