Acórdão nº 0915/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-07-2013
Judgment Date | 10 July 2013 |
Acordao Number | 0915/13 |
Year | 2013 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, SA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 6/12/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 36/11.6BEPNF e em que aquela também foi impugnante.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A. Na ausência de previsão concreta por parte do CPPT do recurso de Revista, deve ser aceite o presente, apesar da sua previsão se encontrar no Art. 150° do CPTA, nos termos do Art. 2° daquele Código.
B. O presente recurso cumpre todos os requisitos estabelecidos no Art. 150° do CPTA, pelo que o mesmo deve ser admitido.
C. Ora, no caso em apreço - face às razões que levaram o TCA a confirmar a decisão de primeira instância na parte em que a mesma se mostra desfavorável à Recorrente - já não está em causa, apenas, a apreciação do caso individual do Recorrente, mas de duas questões muito mais gerais: a primeira que se prende com os requisitos e condições em que se pode dar a inversão do ónus da prova; e a segunda que se prende com a possibilidade de extrair consequências jurídicas diferentes partindo de factos iguais, ou seja a aplicabilidade do princípio da igualdade.
D. Diríamos nós que, numa interpretação jurídica sem precedentes na nossa jurisprudência, o acórdão recorrido a fazer escola, permitirá que a Autoridade Tributária possa, só porque quer, ou lhe dá jeito, fazer tábua rasa do que refere o Art. 75° da LGT e, sem mais, obrigar o contribuinte a fazer o esforço de prova de que os factos inscritos na sua contabilidade correspondem à verdade.
E. Não foi essa a intenção do legislador.
F. Por outro lado, o Acórdão recorrido a manter-se tal como proferido, lança a confusão quanto à boa aplicação do princípio da igualdade, nomeadamente quando trata situações iguais de formas diferentes, conforme veremos adiante.
G. Se a apreciação dos factos conducentes à confirmação da decisão de primeira instância pode, em abstrato, consubstanciar a apreciação de uma situação concreta e determinada, não podemos deixar de fazer notar que tal situação tem, objetivamente, implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social.
H. O Acórdão proferido tem claras implicações - para o futuro - em todas as ações que venham a ser intentadas contra a Autoridade Tributária, por quaisquer contribuintes, dado que a partir de agora, estes terão sempre que provar a veracidade dos atos inscritos nas respetivas contabilidades, sem qualquer proteção legal.
I. Não nos esqueçamos que, no caso concreto, quando o Acórdão recorrido dá como falsas as transações ocorridas entre a Recorrente e dois dos seus fornecedores, fá-lo à luz dos conhecimentos à data e acontecimentos posteriores e sempre com base em factos que vieram à luz com outras inspeções que não à Recorrente.
J. O Acórdão recorrido acabou por adoptar uma interpretação, que com a devida vénia, não tem correspondência na letra ou espirito da Lei, nomeadamente o Art. 75° da LGT e o Art. 226° da CRP.
K. Por isso, pelas consequências futuras que tal Acórdão pode vir a criar, no que concerne à relação entre os contribuintes e o Estado, mormente, a Autoridade Tributária, deixando a mesma de ser equilibrada e regida por critérios de estrita legalidade, entendemos que não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa - para além de terem implicações relevantes em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social - são fundamentais para uma melhor aplicação do Direito.
L. Por força do Art. 140° do CPTA, aplicam-se ao recurso de Revista, as normas do Código de Processo Civil, em tudo o que ele for omisso.
M. Nos termos do n° 2 do Art. 684° do CPC, quando "(...) a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre (...)".
N. Assim, a Recorrente delimita o objeto do presente Recurso de Revista à parte da decisão do Acórdão recorrido que lhe foi desfavorável, e confirmou a decisão de primeira instância.
O. Para o que aqui nos interessa o Acórdão recorrido estabeleceu que os indícios eram suficientes, para ilidir aquela presunção legal, dado que foi apurado pela administração tributária:
B………..:
√ Falta de instalações adequadas;
√ Inexistência de empregados ou veículos automóveis;
√ Inexistência de contabilidade ou documentos suporte; e
√ Existência de apenas um fornecedor identificado, que não tem instalações conhecidas e recebe sempre em dinheiro.
C………….;
√ Instalações conhecidas não têm praticamente nenhum movimento, equipamento ou matérias primas;
√ A máquina de pesagem e corte está degradada e sem sinal de uso;
√ Possuía um veículo ligeiro de mercadorias, vendido no ano em que registou um aumento de 122% de vendas, não acompanhado do aumento de custos e outros fatores de produção;
√ Cessou o contrato de arrendamento do estabelecimento em Leça da Palmeira;
√ Adquiriu apenas dois computadores, com um programa de faturação que permitia a alteração de documentos e a emissão de mais do que um documento com o mesmo número;
√ Os pagamentos por cheques são levantados ao Balcão;
√ Os locais de descarga não coincidem com os locais de carga;
√ Incongruências entre as guias de remessa que emite e as guias de transporte; e
√ Declara a venda de mercadoria à recorrente que não podia possuir.
P. Em relação às B……….., a administração tributária logrou apurar 4 indícios.
Q. A inexistência de instalações adequadas: o ponto 3.1.1.2.2.1.1 (fls. 62) do Relatório refere que o sócio gerente da B……….., era também sócio e gerente de mais 5 sociedades, sendo que a sociedade "D…………." se dedica à mesma atividade das "B………." e da "E……..", - cfr. fls. 63 do Relatório.
R. Em face do que é referido no próprio Relatório, a na ausência de qualquer investigação que poderia e deveria ser feita, às outras 5 sociedades do Sr. F……., por parte da administração tributária, não se pode concluir que este facto (inexistência de instalações adequadas) é um facto índice, tal como se refere no Acórdão.
S. A inexistência de empregados e veículos automóveis, também não pode constituir um facto índice, com força suficiente para derrogar o princípio da verdade da escrita, porquanto é o próprio relatório que a fls. 63 refere que - na inquirição ao Sr. F…….., sobre os motivos da constituição da "D………" - a mesma foi constituída para dividir os materiais transacionados assim como os correspondentes valores (resultados).
T. Significa isto que o Sr. F………., fazia entre as sociedades que tinha, as operações que mais lhe interessavam, e este facto não motivou a administração tributária. Não existiu qualquer aprofundamento, é que o Sr. F………… disse aos Srs. Inspetores que dividia os materiais pelas empresas...
U. Onde os dividia, como os dividia, com que rigor formal e material, nada se sabe...
V. Há que concluir que este facto não passa dum facto menor, explicado e não é conducente ao fim pretendido.
W. A inexistência de contabilidade e dos documentos de suporte, só por si nada revela, dado que a administração tributária não carreou para os autos qualquer resultado da inspeção às outras sociedades do Sr. F……….., e teria sempre os dados que constavam das declarações fiscais da "B………..".
X. Nas declarações tomadas o Sr. F……….., referiu igualmente que os computadores e os documentos da sua escrita, arderam num incêndio em Lisboa, quando trasladava os mesmos, dado que a viatura onde se encontravam ardeu.
Y. Foi junto igualmente ao Relatório, um auto dos Bombeiros, onde é dada nota dessa ocorrência.
Z. O facto de não existir contabilidade e documentação, não significa que a mesma fosse falsa, haveria que a reconstituir até onde fosse possível, o que não foi feito.
AA. Neste particular a Recorrente deu todo o apoio à administração tributária, fornecendo cópia de todos os documentos que serviram de base a todas as transações com a "B………..".
BB. Assim, este facto nada indicia e também não tem a virtualidade que lhe é dada no douto Acórdão de que se recorre.
CC. A existência de apenas um fornecedor identificado, que recebe em dinheiro e não tem instalações conhecidas, poderia eventualmente ser estranho, mas estranheza não é suficiente para constituir um facto que levante a suspeita de simulação de negócio.
DD. Apesar das justificações dadas ao longo de todo o processo, neste particular pela Recorrente, sempre se dirá que não pode ser imputada à Recorrente o ónus de ter que verificar pela idoneidade dos fornecedores dos seus fornecedores: saber quem são, onde estão, como pagam e recebem, onde compram, etecetera...
EE. O Acórdão não só refere, como requisito dos indícios, que os mesmos sejam fundados, ou seja, suficientemente fortes, para abalar a presunção legal, como também que estejam apoiados em critérios objetivos.
FF. Em todos os 4 items acima não existe qualquer critério objetivo que lhes serviu de base, não passam de meras suposições.
GG. Não só inexistem factos índice que permitam derrogar o princípio da veracidade da escrita, como também a Recorrente prestou informações que permitiriam à administração fiscal, aprofundar as suas investigações e ilibá-la das suspeitas que era objeto.
HH. Os factos índice, plasmados no Acórdão Recorrido, em relação às transações com esta sociedade são mais numerosos em termos de quantidade, mas nem por isso melhores em termos de qualidade.
II. O facto correspondente ao abandono das instalações conhecidas foi constatado quando os Srs. Inspetores se deslocaram á empresa "C………..".
JJ. O que não é importante, o que importa é saber o estado dos bens referidos,...
RELATÓRIO
1.1. A…………, SA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 6/12/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 36/11.6BEPNF e em que aquela também foi impugnante.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A. Na ausência de previsão concreta por parte do CPPT do recurso de Revista, deve ser aceite o presente, apesar da sua previsão se encontrar no Art. 150° do CPTA, nos termos do Art. 2° daquele Código.
B. O presente recurso cumpre todos os requisitos estabelecidos no Art. 150° do CPTA, pelo que o mesmo deve ser admitido.
C. Ora, no caso em apreço - face às razões que levaram o TCA a confirmar a decisão de primeira instância na parte em que a mesma se mostra desfavorável à Recorrente - já não está em causa, apenas, a apreciação do caso individual do Recorrente, mas de duas questões muito mais gerais: a primeira que se prende com os requisitos e condições em que se pode dar a inversão do ónus da prova; e a segunda que se prende com a possibilidade de extrair consequências jurídicas diferentes partindo de factos iguais, ou seja a aplicabilidade do princípio da igualdade.
D. Diríamos nós que, numa interpretação jurídica sem precedentes na nossa jurisprudência, o acórdão recorrido a fazer escola, permitirá que a Autoridade Tributária possa, só porque quer, ou lhe dá jeito, fazer tábua rasa do que refere o Art. 75° da LGT e, sem mais, obrigar o contribuinte a fazer o esforço de prova de que os factos inscritos na sua contabilidade correspondem à verdade.
E. Não foi essa a intenção do legislador.
F. Por outro lado, o Acórdão recorrido a manter-se tal como proferido, lança a confusão quanto à boa aplicação do princípio da igualdade, nomeadamente quando trata situações iguais de formas diferentes, conforme veremos adiante.
G. Se a apreciação dos factos conducentes à confirmação da decisão de primeira instância pode, em abstrato, consubstanciar a apreciação de uma situação concreta e determinada, não podemos deixar de fazer notar que tal situação tem, objetivamente, implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social.
H. O Acórdão proferido tem claras implicações - para o futuro - em todas as ações que venham a ser intentadas contra a Autoridade Tributária, por quaisquer contribuintes, dado que a partir de agora, estes terão sempre que provar a veracidade dos atos inscritos nas respetivas contabilidades, sem qualquer proteção legal.
I. Não nos esqueçamos que, no caso concreto, quando o Acórdão recorrido dá como falsas as transações ocorridas entre a Recorrente e dois dos seus fornecedores, fá-lo à luz dos conhecimentos à data e acontecimentos posteriores e sempre com base em factos que vieram à luz com outras inspeções que não à Recorrente.
J. O Acórdão recorrido acabou por adoptar uma interpretação, que com a devida vénia, não tem correspondência na letra ou espirito da Lei, nomeadamente o Art. 75° da LGT e o Art. 226° da CRP.
K. Por isso, pelas consequências futuras que tal Acórdão pode vir a criar, no que concerne à relação entre os contribuintes e o Estado, mormente, a Autoridade Tributária, deixando a mesma de ser equilibrada e regida por critérios de estrita legalidade, entendemos que não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa - para além de terem implicações relevantes em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social - são fundamentais para uma melhor aplicação do Direito.
L. Por força do Art. 140° do CPTA, aplicam-se ao recurso de Revista, as normas do Código de Processo Civil, em tudo o que ele for omisso.
M. Nos termos do n° 2 do Art. 684° do CPC, quando "(...) a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre (...)".
N. Assim, a Recorrente delimita o objeto do presente Recurso de Revista à parte da decisão do Acórdão recorrido que lhe foi desfavorável, e confirmou a decisão de primeira instância.
O. Para o que aqui nos interessa o Acórdão recorrido estabeleceu que os indícios eram suficientes, para ilidir aquela presunção legal, dado que foi apurado pela administração tributária:
B………..:
√ Falta de instalações adequadas;
√ Inexistência de empregados ou veículos automóveis;
√ Inexistência de contabilidade ou documentos suporte; e
√ Existência de apenas um fornecedor identificado, que não tem instalações conhecidas e recebe sempre em dinheiro.
C………….;
√ Instalações conhecidas não têm praticamente nenhum movimento, equipamento ou matérias primas;
√ A máquina de pesagem e corte está degradada e sem sinal de uso;
√ Possuía um veículo ligeiro de mercadorias, vendido no ano em que registou um aumento de 122% de vendas, não acompanhado do aumento de custos e outros fatores de produção;
√ Cessou o contrato de arrendamento do estabelecimento em Leça da Palmeira;
√ Adquiriu apenas dois computadores, com um programa de faturação que permitia a alteração de documentos e a emissão de mais do que um documento com o mesmo número;
√ Os pagamentos por cheques são levantados ao Balcão;
√ Os locais de descarga não coincidem com os locais de carga;
√ Incongruências entre as guias de remessa que emite e as guias de transporte; e
√ Declara a venda de mercadoria à recorrente que não podia possuir.
P. Em relação às B……….., a administração tributária logrou apurar 4 indícios.
Q. A inexistência de instalações adequadas: o ponto 3.1.1.2.2.1.1 (fls. 62) do Relatório refere que o sócio gerente da B……….., era também sócio e gerente de mais 5 sociedades, sendo que a sociedade "D…………." se dedica à mesma atividade das "B………." e da "E……..", - cfr. fls. 63 do Relatório.
R. Em face do que é referido no próprio Relatório, a na ausência de qualquer investigação que poderia e deveria ser feita, às outras 5 sociedades do Sr. F……., por parte da administração tributária, não se pode concluir que este facto (inexistência de instalações adequadas) é um facto índice, tal como se refere no Acórdão.
S. A inexistência de empregados e veículos automóveis, também não pode constituir um facto índice, com força suficiente para derrogar o princípio da verdade da escrita, porquanto é o próprio relatório que a fls. 63 refere que - na inquirição ao Sr. F…….., sobre os motivos da constituição da "D………" - a mesma foi constituída para dividir os materiais transacionados assim como os correspondentes valores (resultados).
T. Significa isto que o Sr. F………., fazia entre as sociedades que tinha, as operações que mais lhe interessavam, e este facto não motivou a administração tributária. Não existiu qualquer aprofundamento, é que o Sr. F………… disse aos Srs. Inspetores que dividia os materiais pelas empresas...
U. Onde os dividia, como os dividia, com que rigor formal e material, nada se sabe...
V. Há que concluir que este facto não passa dum facto menor, explicado e não é conducente ao fim pretendido.
W. A inexistência de contabilidade e dos documentos de suporte, só por si nada revela, dado que a administração tributária não carreou para os autos qualquer resultado da inspeção às outras sociedades do Sr. F……….., e teria sempre os dados que constavam das declarações fiscais da "B………..".
X. Nas declarações tomadas o Sr. F……….., referiu igualmente que os computadores e os documentos da sua escrita, arderam num incêndio em Lisboa, quando trasladava os mesmos, dado que a viatura onde se encontravam ardeu.
Y. Foi junto igualmente ao Relatório, um auto dos Bombeiros, onde é dada nota dessa ocorrência.
Z. O facto de não existir contabilidade e documentação, não significa que a mesma fosse falsa, haveria que a reconstituir até onde fosse possível, o que não foi feito.
AA. Neste particular a Recorrente deu todo o apoio à administração tributária, fornecendo cópia de todos os documentos que serviram de base a todas as transações com a "B………..".
BB. Assim, este facto nada indicia e também não tem a virtualidade que lhe é dada no douto Acórdão de que se recorre.
CC. A existência de apenas um fornecedor identificado, que recebe em dinheiro e não tem instalações conhecidas, poderia eventualmente ser estranho, mas estranheza não é suficiente para constituir um facto que levante a suspeita de simulação de negócio.
DD. Apesar das justificações dadas ao longo de todo o processo, neste particular pela Recorrente, sempre se dirá que não pode ser imputada à Recorrente o ónus de ter que verificar pela idoneidade dos fornecedores dos seus fornecedores: saber quem são, onde estão, como pagam e recebem, onde compram, etecetera...
EE. O Acórdão não só refere, como requisito dos indícios, que os mesmos sejam fundados, ou seja, suficientemente fortes, para abalar a presunção legal, como também que estejam apoiados em critérios objetivos.
FF. Em todos os 4 items acima não existe qualquer critério objetivo que lhes serviu de base, não passam de meras suposições.
GG. Não só inexistem factos índice que permitam derrogar o princípio da veracidade da escrita, como também a Recorrente prestou informações que permitiriam à administração fiscal, aprofundar as suas investigações e ilibá-la das suspeitas que era objeto.
HH. Os factos índice, plasmados no Acórdão Recorrido, em relação às transações com esta sociedade são mais numerosos em termos de quantidade, mas nem por isso melhores em termos de qualidade.
II. O facto correspondente ao abandono das instalações conhecidas foi constatado quando os Srs. Inspetores se deslocaram á empresa "C………..".
JJ. O que não é importante, o que importa é saber o estado dos bens referidos,...
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