Acórdão nº 09149/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-05-2016

Judgment Date19 May 2016
Acordao Number09149/12
Year2016
CourtTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Centro ………………., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o município de lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as quantias de 12.842.100,00€ (pelos terrenos alvo de apropriação, a preços actualizados), de 972.000,00€ (a título de danos materiais em resultado da sua conduta ilícita) e de 50.000,00€ (a título de danos morais), pelos prejuízos e danos decorrentes da apropriação de uma parcela, com a área de 21.200m2, do prédio de que é o proprietário, denominado «Quinta da .................», tendo por base a caducidade da Declaração de Utilidade Pública (DUP) decretada pelo Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado em 4.11.1999, num total de 13.402.834,85€.

Mais pede que o Réu seja ainda condenado ”a erguer os muros de delimitação da propriedade sobrante da Autora e a realizar os respectivos acessos, no prazo a fixar pelo Tribunal” e que aos “valores indemnizatórios apurados deva ser deduzida a quantia de 461.265,15€, arbitrada no âmbito no processo cível de expropriação, ao abrigo do artº51º, nº3 do Código das Expropriações e retida pela Autora”.

O Município de Lisboa na contestação que apresentou arguiu a excepção da caducidade do direito de acção, a impropriedade do meio processual utilizado e a extinção do direito da A., por prescrição. Alega, em suma, que após a prolação do Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado a 04.11.1999, e que reconheceu a caducidade da DUP a A. dispunha de título executivo e como tal o único meio processual de que poderia lançar mão para lograr obter a execução e a reparação dos danos alegadamente sofridos seria através da acção executiva, pelo que não a tendo apresentado até ao dia 04.11.2002, o direito de intentar a presente acção encontra-se extinto, por caducidade, não podendo renascer com a nova reforma do contencioso administrativo. E apela ao regime vertido no artigo 71º, nº 3. da LPTA para sustentar que o direito à indemnização pedida pela A. se encontra prescrito e ainda invoca que a A. não tem legitimidade para exigir um “preço ou indemnização superior àquela “ que a peritagem fixou no processo civil de expropriação litigiosa, como sendo o preço da expropriação.

A A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedentes as excepções, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.

Entretanto, o R. interpôs recurso daquela decisão para este TCA, o qual não foi admitido. Reclamou do despacho de não admissão para o Presidente deste TCA que manteve a decisão, por entender que ao caso era de aplicar o estatuído no nº 5 do artigo 142º do CPTA.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente “ por parcialmente provada, e, consequentemente, decidido condenar o “ Município de Lisboa” a pagar à Autora, a quantia de €2.683.128,02, a título de danos patrimoniais, bem como ,a erguer os muros, nos termos enunciados e absolver o Réu dos restantes pedidos”.

Recorrem o Réu e a Autora, relativamente à parte da decisão judicial que não lhes foi favorável, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra se reproduzem:

1) Do Recurso do município de lisboa

1 - No presente caso, estamos perante acção administrativa comum, com pedido de condenação em indemnização, acção esta toda estruturada a partir duma declaração de utilidade pública cuja caducidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

2 - A apreciação de acção de condenação fundada em prejuízos sofridos no quadro de um processo expropriativo iniciado com declaração de utilidade pública que veio a caducar está cometida aos tribunais judiciais, quer no âmbito do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, quer no âmbito do CE aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro;

3 - Deste modo, o tribunal competente para julgar a presente acção é o tribunal comum e não o tribunal administrativo;

4 - A incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância;

5 - Ao decidir como decidiu, não tendo competência para tal, a douta decisão sob recurso violou, quer o Código das Expropriações, quer o artigo 101° do CPC pelo que deve ser revogada;

6- O Acórdão do STA que veio a declarar a caducidade da DUP, transitou em julgado em 4 de Novembro de 1999;

7 - Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro;

8 - Deste modo, há que apurar se, á data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77 e, em caso negativo, segue-se a aplicação do regime do CPTA;

9 - Tendo em conta os elementos presentes nos autos, é ponto assente que nenhuma das partes (Administração e Autora) praticou qualquer acto relevante nesse âmbito;

10 - Por conseguinte, a ora Recorrida dispunha do prazo de 3 anos para requerer a execução à Administração;

11 - A partir da entrada em vigor do CPTA e da revogação dos acima identificados diplomas, a execução do julgado anulatório passou a ser comandada pelo novo Código, mesmo que a sentença a executar tivesse sido proferida e tivesse transitado no domínio do regime revogado, desde que o respectivo processo tivesse sido instaurado após a sua entrada em vigor- n° 4 do artigo 5° da Lei n° 15/02, de 22 de Fevereiro;

12 - Deste modo, e tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor do CPTA, a mesma só poderia prosseguir se a pretensão da Recorrida pudesse ser alcançada através daquele meio processual;

13 - Neste aspecto e, no essencial, o novo Código não alterou o regime legal instalado pelos diplomas revogados;

14 - Com efeito, nos termos das novas normas processuais, a execução de sentenças anulatórias continuou a ser feita através de um processo específico destinado a obrigar a Administração a extrair as devidas consequências daquelas sentenças;

15- O que quer dizer que a nova lei não prevê que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática de acto ilegal judicialmente anulado possa fazer-se por qualquer meio que não aquele;

16 - Tendo a ora Recorrida interposto uma acção administrativa comum para peticionar o pagamento do que se julgava com direito em resultado de acto que ela havia impugnado, verifica-se erro na forma de processo utilizada o qual configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, determinante da anulação dos actos que não possam ser aproveitados - artigos 199°, 202° e 206°, n° 2 do CPC;

17- De acordo com o regime revogado pelo CPTA, a Administração tinha 60 dias para cumprir integralmente a sentença, contados da apresentação do requerimento do interessado a solicitar esse cumprimento; e, este, caso a Administração continuasse inerte, dispunha do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para instaurar o processo executivo;

18 - Sob pena de caducidade do direito à execução;

19 - In casu, a ora Recorrida nada fez;

20 - Assim sendo, quando o CPTA entrou em vigor - 1 de Janeiro de 2004 - já o seu direito à execução do julgado tinha definitivamente caducado, sem possibilidade da entrada em vigor do novo Código renovar aquele direito;

21 - E, porque assim é, seria inútil a convolação desta acção em processo executivo pois que este tinha que ser liminarmente rejeitado, atenta a caducidade do direito que se queria fazer valer;

22 - Dispõe o artigo 298° do Código Civil que " Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente á prescrição";

23 - E, não se pode invocar, como o parece fazer o despacho proferido sobre esta questão, que o prazo de caducidade se pode ter interrompido com a decorrência da acção a correr no tribunal cível porquanto, quando a presente acção foi interposta já aquele prazo havia expirado;

24 - A caducidade constitui uma excepção peremptória que acarreta a absolvição total do pedido - n° 3 do artigo 493° do CPC;

25 - Face ao acima exposto, se impunha julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito na medida em que, tendo a presente acção administrativa comum dado entrada em 21 de Setembro de 2004 e o Acórdão exequendo transitado em 4 de Novembro de 1999, há muito que havia caducado o direito;

26 - A douta decisão sob recurso entendeu que o momento relevante para se apurarem os critérios a considerar para se apurar o valor da indemnização, era o da data do trânsito em julgado do Acórdão do STA;

27 - Contudo, não aduz qualquer argumento de facto ou de direito para justificar essa escolha;

28 - Assim sendo, é nula por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 668°do CPC;

29 - Por outro lado, existe uma manifesta contradição/violação na resposta dada pelo Senhor Perito quando, ao atribuir à parcela um valor de 2.408,839 Euros, o faz pressupondo que, em 1992 estava em vigor o RPDM de Lisboa;

30 - Todavia, em 1992 não estava em vigor o PDM de Lisboa, mas sim o RPGLJCL aprovado pela Portaria n° 274/77, de 19 de Maio;

31 - A douta decisão recorrida, ao seleccionar aquele valor como sendo a valor a pagar à Recorrida, errou flagrantemente e, em consequência violou a alínea c) do n°1 do artigo 668° do CPC, incorrendo a sentença em...

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