Acórdão nº 09095/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-12-2015

Data de Julgamento16 Dezembro 2015
Número Acordão09095/15
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na oposição deduzida por Ana …………….., revertida na execução fiscal nº ………… e ap., inicialmente instaurada contra a devedora originária MA ………………….., Ldª, no Serviço de Finanças de Lisboa 4, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 2007 e 2008, no valor de Euros 19.459,59, declarou nulo o despacho de reversão e determinou a extinção da execução contra a oponente, com fundamento na sua ilegitimidade, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:

“4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a presente oposição, determinando a extinção da execução contra a oponente, por ilegitimidade desta.

4.2 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a oponente não teve conhecimento do projecto de despacho de reversão nem foi ouvida antes de, contra si, o mesmo ter sido proferido.

4.3 - Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, bem como não analisou a matéria de facto carreada pela AT.

4.4 - A questão a decidir nos presentes autos traduz-se em saber se se considera, para os devidos e legais efeitos, notificada a oponente para o exercício do direito de audição.

4.5 - No caso dos autos, foi expedida notificação, através de carta registada para a morada que constava no cadastro como sendo a da oponente, Largo ……………….., n° 6 - R/C, Lisboa, dando conta do teor do despacho de reversão e prazo para, querendo, exercer o direito de audição prévia. Tal ofício foi devolvido ao Serviço de Finanças com a indicação aposta pelos serviços postais - CTT - "Mudou-se". Nesta sequência foi proferido despacho de reversão.

4.6 - É entendimento da Administração Tributária que se deve considerar que a notificação foi bem realizada, pois, ao ter ocorrido mudança de domicílio o mesmo não é oponível à Administração Tributária, nos termos do n°2 do art.43° do CPPT, uma vez que essa alteração não foi comunicada à AT.

4.7 - Acrescenta-se ainda o facto de, mesmo que a recorrida tivesse exercido o direito de audição em nada alteraria a posição da Administração Tributária, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela Autoridade Tributária.

4.8 - Decorre do exposto que a decisão recorrida, ao julgar procedente a presente oposição faz uma inadequada interpretação do disposto nos artigos 23°, n° 4 e 60° da LGT, bem como dos artigos 38°, 39° e 43° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A

COSTUMADA JUSTIÇA».


*

A Recorrido apresentou contra-alegações, onde conclui:

«1. O recurso interposto pela Exma. representante da Fazenda Pública não merece provimento.

2. Com efeito, a ora recorrida nunca alterou a sua residência e, portanto, não tendo sido notificada da reversão, a respectiva ilegalidade do processo é manifesta.

3. Só por lapso dos CTT, de que a recorrida não tem qualquer culpa e que, por isso, não pode produzir para ela quaisquer consequências, se pode considerar que a recorrida foi notificada da reversão.

4. De qualquer modo, em termos substantivos, a recorrida demonstrou claramente que no caso não há fundamento para, quanto a ela, se operar a reversão.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA»


*

A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência.

*

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“1. O processo executivo n° …..……………… foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em 05/02/2009, contra a sociedade M………. ………….. -Carpintaria ……….Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2007 (e não de 2009, como consta da sentença) no valor global de € 9.459,59 - cfr. consta de cópia do PEF aqui em anexo.

2. A estes autos foi apensado o processo número ………………………, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2008, ficando a quantia exequenda a valer por € 19.232,19 - cfr. consta de cópia do PEF aqui em anexo.

3. Em 17/06/2010 foi proferido projecto de reversão da dívida com o texto que a seguir parcialmente se transcreve:

“(...)

Em face das diligências de fls. 3 e seguintes, determino a preparação do processo para efeitos da reversão da(s)execução(ões) contra ANA ………………… contribuinte n°………………., morador em LG ……………… 6 R/C - LISBOA - 1700-187 LISBOA, na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.

Face ao disposto nos normativos do n°4 do Art.23° e do Art.60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício de audiência prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito /.

(...)

Tudo conforme consta de cópia do PEF aqui em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido

4. Na mesma data o Serviço de Finanças de Lisboa 4, dirigiu carta à Oponente (Ana ……………………………..), carta registada -RC ………………. PT-, para a morada supra indicada dando-lhe conta do teor do despacho supra e prazo para, querendo, exercer o direito de audição prévia - cfr. consta de cópia do PEF aqui em anexo.

5. Em 02/09/2010, foi proferido despacho de reversão contra a Oponente com a fundamentação que, parcialmente, a seguir se transcrevem:

DESPACHO
Face às diligências de fls. 3 e seguintes e estando concretizada a audiência do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra ANA …………………….., contribuinte n°…………………., morador em LG ………………………… 6 R/C - LISBOA - 1700-187 LISBOA, na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.

(...)

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos Administradores, directores, ou gerentes e outra pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo...

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