Acórdão nº 08S2309 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-02-2009
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2009 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 08S2309 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
A presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra as rés AIR …, sociedade em liquidação, e TAP – …, SA, de acordo com o disposto no art. 156º-A do CPT de 1981, foi instaurada em 15 de Setembro de 1993 com o n.º 246/1993, pelos seguintes autores (Assistentes de bordo e Comissários de bordo):
1. A 1
2. A 2
3. A 3
4. A 4
5. A 5
6. A 6
7. A 7
8. A 8
9. A 9
10. A 10
11. A 11
12. A 12
13. A 13
14. A 14
15. A 15
16. A 16
17. A 17
18. A 18
19. A 19
20. A 20
21. A 21
22. A 22
23. A 23
24. A 24
25. A 25
26. A 26
27. A 27
28. A 28
29. A 29
30. A 30
31. A 31
32. A 32
33. A 33
34. A 34
35. A 35
36. A 36
37. A 37
38. A 38
39. A 39
40. A 40
41. A 41
42. A 42
43. A 43
44. A 44
45. A 45
46. A 46
47. A 47
48. A 48
Estes autores concluem o seu articulado inicial peticionando que se declarem improcedentes os fundamentos invocados pela ré AIR ... (AIA) para o despedimento colectivo e, consequentemente, se declare o mesmo ilícito, se condene a ré TAP a reintegrar os AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e se condenem as duas rés, solidariamente, no pagamento das retribuição intercalares que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção (15.08.03) até à sentença.
Em fundamento da sua pretensão alegam, em síntese: que foram trabalhadores da ré AIA (assistentes/comissários de bordo) até 30.04.93, data em que a AIR ... foi dissolvida e os AA cessaram os seus contratos por comunicação de despedimento colectivo; que apesar de ter sido invocado como motivo de despedimento colectivo o encerramento definitivo da empresa (em virtude da acumulação de resultados negativos desde 1990, da liberalização do transporte aéreo, elevadas rendas do leasings de aviões e política cambial), o verdadeiro motivo para a dissolução da ré AIA e para o despedimento colectivo foi a intenção da ré TAP voltar a deter a exploração do transporte aéreo não regular, com redução de custos, devendo, consequentemente, ser julgados improcedentes os motivos invocados para o despedimento colectivo; que ocorreu transmissão do estabelecimento da ré AIA para a ré TAP, nos termos do art. 37.º da LCT, porque a TAP, a partir de 1.05.93, passou a realizar todas as operações de voos de fretamento contratados e programados pela ré AIA para o Verão IATA 93, utilizando 4 dos aviões que pertenciam à AIA (3 Boeing 737-300 - ..., ..., e ...- e 1 Boeing 737-200 –...), além de equipamento de escritório e outro que transitou das instalações da ré AIA de Faro e Lisboa para a TAP e que somente após o despedimento tiveram conhecimento que a ré TAP continuou a actividade charter.
A ré TAP contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a caducidade do direito de accionar, a aceitação dos despedimentos, a caducidade dos contratos de trabalho dos autores e a prescrição extintiva dos direitos reclamados. Impugnou ainda os fundamentos fácticos em que os pedidos dos AA. assentam, particularmente quanto à alegada transmissão de estabelecimento, e alegou, em suma: que a deliberação de dissolução da AIA foi decidida por ela própria em Assembleia-Geral; que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, porque a ré TAP nunca deixou de realizar voos charter mesmo durante o tempo em que a AIA esteve em actividade, executando-os como actividade própria e tendo estrutura para o efeito montada; que assegurou algumas operações charter no Verão IATA com as quais a ré AIA se havia comprometido anteriormente, o que fez para evitar que os operadores turísticos exigissem judicialmente o pagamento de elevadas indemnizações, por incumprimento dos contratos; que ficou com aviões, sendo que parte eram seus e encontravam-se apenas cedidos temporariamente à AIA e outros não podiam ser devolvidos antes de esgotados o prazo dos alugueres sob pena de a AIA ter de satisfazer à locadora todas as rendas vincendas até ao final do contrato, sendo que os aviões locados serão devolvidos aos locadores findo o prazo dos respectivos contratos de locação financeira; que o equipamento de escritório e outro foi entregue à TAP como fiel depositária com o acordo da comissão liquidatária, dada a sua posição de accionista e principal credora.
A ré AIA também contestou, igualmente excepcionando a caducidade dos contratos de trabalho, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade do direito de accionar e a prescrição dos créditos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos demandantes assentam. Nessa sede, explicitou a situação de leasing dos 4 aviões que passaram para a TAP, e o acordo que ficou estabelecido entre as duas empresas, assumindo a TAP a posição de locatária, invocando que parte do equipamento foi dado à TAP para amortização do crédito que detinha sobre a ré AIA e que a dissolução da AIA se ficou a dever aos resultados negativos acumulados derivados da liberalização do transporte aéreo com desvantagens para as operadoras charter.
Em resposta às excepções os AA alegaram: quanto à caducidade do direito de acção, que terminando o prazo em férias judiciais (29.07.93), de acordo com o disposto no art. 279º e), do Cód. Civil, transferiu-se para o primeiro dia útil, ou seja, 15.09.93, dia em que foi proposta a acção; que este prazo não é de prescrição, mas sim de caducidade, não dependendo a sua interrupção da citação; quanto à prescrição de créditos prevista no art. 38º da LCT, alegam que este regime não tem aplicação dado que, havendo transmissão do estabelecimento, não há cessação dos contratos de trabalho; que ocorrendo transmissão do estabelecimento para a ré TAP os contratos não caducam; que os fundamentos invocados não são verdadeiros, dado que ocorreu transmissão do estabelecimento e que, sendo o despedimento colectivo declarado ilícito para um trabalhador, necessariamente o terá de ser para os restantes.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 36.º do CPT (apensação obrigatória de outras acções emergentes do mesmo despedimento colectivo), foram apensados a estes autos os seguintes processos:
Proces so n.º 194/94, em que são autores (três Pilotos e uma Assistente de bordo):
1. A 49
2. A 50
3. A 51
4. A 52
Estes autores concluem a sua petição inicial com o seguinte pedido:
- julgar-se inconstitucional o disposto no art. 23º, 3, do DL 64-A/89, de 27-2, referente à presunção de aceitação do despedimento do trabalhador que aceita a compensação;
- caso não proceda este pedido, anular-se por erro o negócio jurídico consistente no recebimento da indemnização;
- serem declarados improcedentes os fundamentos invocados pela ré AIA para o despedimento colectivo, julgando-se este ilícito;
- julgar-se ilícito o despedimento dos três primeiros AA por falta de pagamento pela 1ª ré da integral indemnização;
- serem as duas rés condenadas no pagamento das retribuições intercalares que se vencerem até final como se os AA. tivessem estado ininterruptamente ao serviço;
- serem as RR condenadas no pagamento, a cada um dos AA, a título de danos morais, de uma quantia a liquidar em execução de sentença, que computam até à propositura da acção em 5.000.000$00;
- ser a ré TAP condenada a reintegrar os AA, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades.
Em fundamento destes pedidos descrevem factualidade idêntica à alegada na acção n.º 246/93 e invocam, ainda, em suma: que os 3 primeiros AA não receberam a compensação integral, pelo que também por essa via o despedimento é ilícito (art. 24º, d), LCCT); que o normativo que institui a presunção referida no art. 23º da LCCT, está ferido de inconstitucionalidade orgânica (falta de autorização expressa da AR ao Governo sobre a possibilidade deste reduzir o direito de acção) e material (denegação do direito de acesso aos tribunais - art. 20ºCRP -, por falta de poder económico daquele que não recebe a compensação, e impossibilidade de recorrer ao tribunal do trabalhador que a recebe, violando também o principio da igualdade – art. 13º CRP); que, caso assim se não entenda, sempre esta seria uma presunção juris tantum; que a declaração de aceitação da compensação está viciada por erro, dado que os AA não tiveram consciência de que, ao receber a compensação, aceitavam o despedimento, e porque atribuíram o despedimento à situação recessiva vivida na altura decorrente da liberalização do transporte aéreo, desconhecendo que afinal a ré TAP continuaria a actividade de voos charter até ali desenvolvidos pela AIA, e que a causa do encerramento residia no interesse da TAP em eliminar uma concorrente; que sofreram danos morais (desgosto pela impossibilidade de exercerem a profissão e situação de desemprego, reflexos negativos na vida social derivados do despedimento), com a agravante de a ré TAP organizar concursos para pilotos após o despedimento colectivo, sem dar qualquer preferência aos AA.
A ré TAP apresentou contestação.
Em sede de excepção, invocou a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção por decurso do prazo de 90 dias (art. 25.º, n.º 2 da LCCT), a aceitação do despedimento com o recebimento da compensação e quitação. Em sede de impugnação, reproduz fundamentalmente o já alegado no processo principal. Impugna a matéria do erro e dos danos morais e invoca que a dissolução da AIA foi ditada exclusivamente pela total inviabilidade da sua exploração económica, que não passou a explorar normalmente o mercado charter após a dissolução da AIA e que o estabelecimento da AIA não foi transmitido para a TAP encontrando-se em processo de liquidação. Refuta que se verifique a inconstitucionalidade orgânica e material do art. 23.º, n.º3 da LCCT e contesta a anulação por erro do recebimento da compensação legal para o despedimento colectivo, invocando que não houve qualquer erro e que a conduta dos AA. exprime a aceitação do...
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