Acórdão nº 08S1325 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-07-2008
| Data de Julgamento | 02 Julho 2008 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 08S1325 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA intentou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra AA Portugal – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a:
a) Reintegrá-la (a Autora) imediatamente na plenitude das funções que constituem o quadro funcional com referência ao seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da Ré, em Lisboa, nas mesmas condições de espaço, meios e no desempenho efectivo das funções no quadro organizacional da empresa, como fazia;
b) Reconhecê-la e reclassificá-la com a categoria profissional de Técnica do grau 4 e a pagar-lhe a remuneração correspondente ao nível XVI da tabela salarial que a própria Ré lhe atribuiu e ainda a pagar-lhe os suplementos de ordenado devidos por procuração e isenção de horário de trabalho, correspondentes a 25% do vencimento base da referida categoria e nível;
c) Pagar-lhe os prémios de antiguidade a que tem direito desde 01-01-1990 a 30-04-1994, no montante de 397.785$00, acrescidos de juros vincendos desde a citação, bem como as diferenças salariais vencidas desde Maio de 1994 a 30-04-2000, no montante global de 16.854.820$00, acrescidas de juros de mora vencidos (no montante de 4.561.848$00) e vincendos à taxa legal;
d) Pagar-lhe o IRS resultante das diferenças salariais - porquanto o montante que teria (a Autora) pago em cada ano, no seu somatório, se a Ré tivesse pago as remunerações correcta e atempadamente, seria inferior àquele montante que irá ser liquidado pela DGCI sobre a totalidade das mesmas diferenças acumuladas e pagas de uma só vez, cuja taxa será certamente a máxima – e eventuais coimas em resultado do pagamento tardio e juros que haja lugar e, bem assim, as contribuições para a Segurança Social, já que a responsabilidade por tais diferenças é inteiramente da Ré;
e) Indemnizá-la, a título de danos morais, no valor de 100.000.000$00, a título de danos na carreira profissional, no valor de 50.000.000$00 e a título de danos na saúde, também no valor de 50.000.000$00;
f) Pagar-lhe as diferenças salariais vincendas, com juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de tais valores serem corrigidos caso a Ré persista na sua conduta e/ou se agrave a situação da Autora que fundamenta aqueles;
g) E ainda a condenação da Ré nas custas do processo, em multa por litigância de má fé, numa indemnização (à Autora) que oportunamente quantificará e em “(…) tudo o mais que for devido”.
Alegou, para o efeito, em síntese:
1. Que foi admitida ao serviço da R., em 01-01-1986, encontrando-se, até ao dia 04-05-1998, integrada na Direcção Jurídica da Ré e sendo as suas funções predominantes de carácter técnico-jurídico.
2. Na organização da empresa, embora dependesse hierarquicamente do Director Jurídico, era chamada a intervir directamente pela Administração, Directores Gerais e restantes Directores, para se pronunciar, nomeadamente, sobre o enquadramento jurídico e legal de diversas matérias.
3. Era procuradora da Ré e das sociedades que a antecederam antes da sua fusão, com poderes gerais forenses, especiais e como legal representante junto de diversas entidades ou autoridades.
4. Porém, a partir do Verão de 1996, foram-lhe sendo retiradas funções de natureza jurídica, incluindo, posteriormente, a dispensa da sua colaboração na Direcção Jurídica da Ré e a sua transferência de serviço, com carácter definitivo, a partir de 4/05/1998, para passar a exercer funções no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel - Estrangeiro.
5. As novas funções não eram jurídicas e não tinham a ver com as que exercia e que constituíam o objecto do seu contrato individual de trabalho.
6. Além disso, até Abril de 1999, tinha na composição de seu salário a verba de 38.740$00, correspondente a 20% do ordenado base, pelo facto de ser procuradora da Ré, tendo, a partir de Maio de 1999, sem qualquer comunicação, a Ré passado a atribuir-lhe, em substituição daquela verba, o mesmo montante mas com a designação de “margem livre contratual”, progressivamente absorvível em aumentos posteriores.
7. A Ré manteve-a, até ao dia 29-02-2000, classificada com a categoria de Técnica do grau I, quando é certo que, atendendo às funções que desempenha, deveria ser classificada como “Técnica do grau IV”, prevista no CCT.
8. Acresce que, dado o quadro funcional, com referência ao contrato individual de trabalho, tem direito ao suplemento por isenção do horário de trabalho, pelo menos desde Maio de 1994.
9. Finalmente, a Ré, com o seu comportamento, causou-lhe angústia, abalo moral, instabilidade emocional, lesões na saúde e incapacidade para o trabalho, que justificam, pela sua gravidade, reparação.
Após infrutífera audiência de partes, contestou a R., sustentando, em síntese:
1. Que a Autora foi admitida ao seu serviço para exercer também funções não técnicas, sendo nestas tarefas que se ocupava em grande parte.
2. No início de 1996, deu início à reestruturação da Direcção Jurídica, a qual consistiu, essencialmente, na sua sediação no Porto e na atribuição do patrocínio judiciário a advogados em regime de prestação de serviços, deixando os advogados funcionários de o fazer, a não ser excepcionalmente.
3. A Autora, a continuar a trabalhar em Lisboa, teria de ser transferida para outro sector da estrutura da empresa, porquanto o lugar de técnica jurista continuaria a existir, embora integrado noutro sector da empresa.
4. Nessa sequência, ao abrigo do n.º 1 da Cláusula 22.ª do CCT para o sector, a Autora foi transferida para funções próprias da categoria profissional de técnica, com a única diferença de que deixou de exercer o mandato judicial, tendo sido revogada a procuração que lhe conferia poderes forenses em representação da Ré.
5. A Autora nunca teve isenção de horário e, ainda que tal tivesse ocorrido, deixaria de a praticar, desde que as suas funções deixassem de a justificar.
6. Nega, por fim, que, com a sua conduta, tenha provocado prejuízos na saúde, carreira profissional (sendo certo que nunca se opôs a que a Autora desenvolvesse as suas tarefas como profissional liberal, desde que tal não colidisse com os deveres inerentes ao contrato de trabalho que entre elas vigorava) e remuneração da Autora, que justifiquem reparação.
Pugna, por isso, pela improcedência da acção.
A A. respondeu à contestação da R., mantendo integralmente a petição inicial, e apresentou articulado superveniente, que foi admitido.
Pelo despacho de fls. 741/742, foi decidido convocar as partes para uma audiência preliminar e condenar a A. em multa, por apresentação tardia de documentos, tendo esta agravado do mesmo.
Realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, o processo prosseguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença, cuja parte decisória, após aclaração operada a solicitação da A., é do seguinte teor:
“Face ao exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que se condena a R.:
a) a reintegrar imediatamente a A. nas funções de técnica, por referência ao quadro funcional decorrente do seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da R., mas mantendo o seu local de trabalho em Lisboa;
b) a reconhecer e classificar a A. com a categoria profissional de Técnica do grau II;
c) a pagar à A. as diferenças salariais que venham a ser apuradas encontrar-se em dívida a título de “suplemento de procuração” desde Maio de 1999 e enquanto a Autora se mantiver como procuradora da R., nos termos supra mencionados, por recurso ao incidente de liquidação previsto pelo art. 378.º, n.º 2 do CPC, se necessário, acrescidas de juros, às sucessivas taxas legais de 7% e 4% ano, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
d) a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No mais, vai a R. absolvida do restante pedido (…)”.
Não se conformando com a decisão, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 1211 a 1257, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida, e, face ao disposto no art. 710.º, n.º 1, parte final, do CPC, não tomou conhecimento do recurso de agravo.
De novo inconformada, a R. veio interpor recurso de revista, tendo, para o efeito, formulado, nas alegações, as seguintes conclusões:
1. A transferência da A. de posto de trabalho é legítima, não podendo impor-se à R. a colocação da A. na direcção jurídica da R., hoje Assessoria Jurídica, sendo a transferência de sector independente de uma alteração de funções.
Decidindo como decidiu, o Acórdão Recorrido violou o disposto no n.° 1 da cláusula 22.ª do CCT de Seguros e a lei do trabalho e deu uma errada interpretação à Lei do Trabalho, no que se refere às garantias do trabalhador - actual artigo 122.° do Código do Trabalho.
2. A procuração conferida à A. foi revogada pela R., em 1998, acto que foi claramente comunicado à A., tendo esta compreendido plenamente os seus efeitos e não mais tendo praticado qualquer acto em representação da A.
Deixou, pois, de ter direito ao suplemento salarial que lhe conferia aquela procuração, passando aquele a ser absorvido pelos aumentos salariais posteriores, consequência que começou a verificar-se em Maio de 1999. Não lhe são também devidos quaisquer juros de mora. Decidindo em contrário, o Acórdão Recorrido violou o disposto no n.° 10 da cláusula 46.ª do CCT de Seguros, não deu aplicação ao artigo 234.°, n.° 1, primeira parte do Código Civil, deu uma errada interpretação aos artigos 265.°, n.° 2, e 1170.°, n.° l, do mesmo Código.
3. A R., ao transferir a A. da Direcção Jurídica para o SFE, não praticou qualquer acto que consubstanciasse incumprimento do contrato de trabalho que celebrou com...
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