Acórdão nº 08P3709 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-11-2008
| Data de Julgamento | 12 Novembro 2008 |
| Case Outcome | PROVIDO |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 08P3709 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Exmº magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação requereu a execução do execução de mandado de detenção europeu, relativo a AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/5/1958, em Braga, filho de ...e de ..., residente na Avª .., 000-3° esq., Foz do Douro, Porto.
O mandado de detenção europeu foi emitido contra o requerido pelo Juiz de Instrução de Nîmes, com fundamento no essencial, nos seguintes factos imputados ao requerido:
Em Dezembro de 2001, por indicação de BB, representante do ramo automóvel, CC encomendou um automóvel Peugeot 307 XT, no valor de 15.097.37 € ao requerido, residente na R. ..., 123 – ICT, 4150-616 Porto, garagista profissional e apresentando-se como concessionário de uma garagem Peugeot - TOMAZ MARQUEZ, LDA de Alcobaça.
No dia 27 de Dezembro de 2001, CC entregou ao requerido a quantia de 4.000 € como sinal e princípio de pagamento do veículo. E a pedido do requerido, que indicava que este estava pronto a ser entregue, pagou-lhe o restante, ou seja, 11.098 € (o que fez em 8/2/02, de acordo com o documento junto a fls. 46).
Não tendo recebido a viatura e sem voltar a ter notícias do requerido, que deixou de estar contactável telefonicamente, o comprador apresentou queixa contra ele, à semelhança do que também fizeram DD e Anne-Marie l.arraud, por factos idênticos.
Veio a descobrir-se que o número de série atribuído pelo requerido, por fax, à viatura em causa não estava atribuído a nenhum veículo matriculado no território nacional, para além de estar incompleto.
E, de acordo com as declarações de BB, que negou ter recebido as encomendas feitas pelos queixosos e ter-se limitado a dar-lhes o contacto do requerido, que era um dos seus fornecedores em Portugal, as facturas que este entregou àqueles eram falsas e ele nunca tinha trabalhado para a garagem Tomás Marquez, mas apenas para a garagem Porto Nascente.
O requerido veio, em 22/7/08, juntar ao processo cópia de diversos documentos, em concreto faxes e correspondência trocada entre o requerido, BB e Tomaz Marques, Lda, relativos ao negócio da viatura, transferência bancária de 11.098 € feita pelo queixoso através de uma instituição bancária francesa e a favor do requerido, e certidão da acusação que contra ele foi deduzida, em 31/5/07, no processo comum colectivo nº 1094/05.8TDPRT, e na qual lhe vem imputada a prática de um crime de abuso de confiança qualificado e proposta como medida de coacção o T.I.R.
Posteriormente, e depois de notificado para o efeito, veio o requerido informar que não se encontra pendente contra em si, em Portugal, processo pelos factos que determinaram a emissão do MDE.
Os factos que determinaram a emissão do mandado são ps. e ps. pelo art. 313°, do C. Penal francês como crime de burla, com pena de prisão com a duração máxima de 5 anos, constando este ilícito criminal da previsão da al. u) do nº 2 do art. 2°.
2. O tribunal da relação determinou a execução da mandado, com a condição do artigo 13º, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por se não verificar nenhuma causa de recusa obrigatória, nem ser de actuar causa de recusa facultativa de execução.
Referiu o tribunal da relação que «de acordo com o que foi informado pelo próprio requerido, não se encontra pendente em Portugal nenhum processo-crime contra ele pelos mesmos factos. Está pendente, sim, um processo-crime, no qual (pelo menos) já foi deduzida acusação contra o requerido por factos relacionados com a sua intervenção num negócio relativo à aquisição de uma outra viatura e em que figura como ofendida uma tal EE, vindo-lhe imputada a apropriação de quantia que esta depositou na conta dele, processo no qual apenas se encontra sujeito a TIR. Logo, não se verifica a da al. b) do n.º 1 do art. 12° [da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto]».
«Com efeito, os factos que vêm descritos no MDE são susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada p. e p. pelo n.º 1 do art. 218° do C. Penal (o valor do prejuízo é elevado, porque superior a 50 UC avaliadas no momento da prática do facto), ao qual, de acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 118° do mesmo diploma, corresponde o prazo prescricional de 10 anos, e, tendo em conta que os factos foram praticados entre finais de Dezembro de 2001 e princípios de 2002, é inequívoco que este está longe de se ter completado».
«Resta-nos a que vem prevista na al. h) i) do nº 1 do art. 12°. De acordo com os elementos constantes dos autos tudo indica que, pelo menos em parte, a infracção foi cometida em território nacional».
Todavia, segundo o entendimento do acórdão recorrido, «tal não justifica, só por si e na ausência de razões ponderosas (que no caso não foram invocadas e nem vislumbramos),...
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