Acórdão nº 08P3056 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2009

Data de Julgamento14 Janeiro 2009
Case OutcomeABSOLVIDO O ARGUIDO
Classe processualÚNICA INSTÂNCIA
Número Acordão08P3056
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


A – RELATÓRIO

a) Neste processo nº 3056/08, da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (funcionando em primeira instância), foi acusado AA, nascido em 17/9/1957, em Benguela, Angola, filho de BB e de CC, casado, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, residente na Av. ................,...., Linda-a Velha.
Constituiu-se assistente nos autos DD, a qual nasceu em Benquerença, Penamacor, Castelo Branco, a 9/8/1955, é filha de EE e FF, tem a profissão de técnica administrativa e reside na Calçada ...............,...,, ...frente, 2796-061 Linda-a-Velha.
Segundo a acusação particular deduzida pela assistente, e não secundada pelo Mº Pº, o arguido teria praticado factos que integram a prática de um crime de injúria do artº 181º nº 1 do C.P..

b) Na mesma peça acusatória, também foram imputados factos, que integram o crime de injúrias, a GG. Porém, por decisão deste Tribunal consignada na acta da sessão de 18/12/2008, os autos foram arquivados nessa parte, por falta de preenchimento atempado da condição objectiva de procedibilidade penal (tempestividade da queixa). GG foi admitida a depor em audiência como testemunha.

c) O arguido apresentou a contestação de fls. 167 e seg. dos autos onde, em síntese, refere que, em dia que admite ser o indicado na acusação particular, foi buscar a testemunha GG, com quem mantém uma relação afectiva, a casa desta, em Agualva, Cacém. Apercebeu-se então da presença da assistente e da testemunha HH, dentro do automóvel desta, parado, e viradas ambas para a casa da GG. Indignado e revoltado, porque, entre o mais, estava pendente acção de divórcio litigioso, com reconvenção, entre o arguido e a assistente, parou o seu carro, e foi a pé até junto do outro veículo, dirigindo-se à testemunha HH para criticar o papel a que esta se estava a prestar. Refere que o que disse a seguir não é o que consta da acusação particular, tendo apresentado a sua versão das palavras proferidas (§§ 24 a 55 inclusive da contestação, fls. 170 a 172). O que, a seu ver, não constitui crime nenhum. Mais refere ser falso que tenha atravessado o carro à frente daquele em que a assistente estava, impossibilitando-lhe a saída, e, bem assim, que o que ele disse tenha sido ouvido por outras pessoas, já que, no sítio onde estava o carro da testemunha HH, junto de uns contentores do lixo, não passava ninguém.
Termina pedindo a extracção de certidão, “a enviar para a instância competente, para procedimento criminal contra a assistente e sua colaboradora por falsas declarações e perjúrio”.

d) Realizou-se audiência de discussão e julgamento, ao abrigo da competência conferida pelo artº 11º nº 4 al. a) do C.P.P..
Mantém-se a validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento de mérito.

B – FUNDAMENTAÇÃO

I – Os Factos

a) Factos provados

Da acusação.

1. No dia 10/11/2007, um sábado, cerca das 17h e 30, a assistente e a testemunha HH circulavam ambas no carro desta, conduzido por esta, quando a pedido da assistente se dirigiram para o local onde mora a testemunha GG, em Agualva, Cacém.
2. Pararam o carro junto de uns contentores de lixo existentes no local, numa posição que permitia ver a entrada da casa da GG.
3. Entretanto, o arguido havia combinado sair com a testemunha GG e foi buscá-la a casa naquela mesma ocasião. Esperou na rua que ela descesse, e foi então que se apercebeu do outro carro, e de alguém dentro dele que lhe pareceu ser a testemunha HH.
4. Uma vez chegada a GG, esta meteu–se no carro com o arguido, arrancaram, e deram meia volta, passando junto da viatura da HH, tendo então o arguido confirmado a identidade desta, ao mesmo tempo que identificava a acompanhante dentro do carro, assistente nos autos.
5. O arguido ficou revoltado por ter achado que andava a ser espiado, e estacionou o seu automóvel, no mesmo sentido do carro da testemunha HH, uns metros adiante, mas sem a impedir de ir embora se recuasse o carro.
6. O arguido dirigiu-se a pé ao automóvel da testemunha HH, e disse de frente para esta, e para a mulher que estava ao lado, que a assistente andava a tirar coisas de casa dele, referindo-se a um álbum de fotografias relativas à infância passada em Angola, bem como a umas molduras com fotografias dos filhos, uma das quais feita concretamente pela filha, e oferecida ao arguido por ocasião do dia do pai, objectos que entendia serem só seus, e ainda a uns certificados de aforro de que era o único titular, embora com autorização de movimentação facultada à assistente.
7. Os certificados de aforro em causa foram efectivamente resgatados no dia 28/6/2007 pela assistente, na qualidade de movimentadora, e num montante total de 47 027, 59 euros que a assistente fez seus.
8. Mais disse o arguido que não fazia mal nenhum à assistente que fosse trabalhar, em vez de andar permanentemente de baixa, que vivia à custa dele porque lhe pagava a pensão dos filhos, e todas as despesas com a casa onde vivem, como sejam a água a luz e o gás, o que chegava a cerca de 2000 euros todos os meses.
9. Afirmou que a assistente andou a mandar constantemente mensagens para o telemóvel da testemunha GG, e que a filha desta podia sofrer com esse comportamento já que andava em tratamento psiquiátrico.
10.Do telemóvel com o nº 00000000, pertença da assistente, foram enviadas dezenas de mensagens para o telemóvel da testemunha GG, cujo nº é 0000000000.
11.O arguido disse ainda que aquilo que a assistente e testemunha HH andavam a fazer era crime.
12.O arguido agiu do modo descrito unicamente para ver se a assistente parava de o importunar, e revoltado com o facto de sentir que andava a ser vigiado, tanto por ela como pela testemunha HH, numa altura em que as relações do casal composto pelo arguido e assistente
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