Acórdão nº 08P2817 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-11-2008

Data de Julgamento05 Novembro 2008
Case OutcomePROVIDO PARCIALMENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão08P2817
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público acusouAA, solteiro, nascido a 17 de Maio de 1986, em Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Rua ...., n.º 0, c/v dtª, em São João da Talha, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real de:
- Seis (6) crimes de roubo, cinco (5) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) e o outro previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), do Código Penal;
- Quatro (4) crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo artigo158º, nº1, do Código Penal;
- Cinco (5) crimes de coacção grave, previstos e puníveis pelos artigos 154º, nº1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal;
- Um (1) crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, nº1, do Código Penal;
- Quatro (4) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e
- Um (1) crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal.

2. No decurso da audiência de julgamento o tribunal verificou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, considerando tais factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguidoAA de seis (6) crimes de roubo, três (3) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), um (1) previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), todos do Código Penal, e dois (2) previstos e puníveis pelo artigo 203º, n.º 1, do mesmo Código Penal, alteração comunicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal.
3. Discutida a causa, o arguido foi condenado pela prática em autoria material, e em concurso real:
- Por cada um dos crimes de roubo, três (3) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), um (1) previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
- Por cada um dos 2 crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- Por cada um dos 4 crimes de sequestro previstos e puníveis pelo artigo158º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
- Por cada um dos 5 crimes de coacção grave previstos e puníveis pelos artigos 154º, nº1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
- Por um crime de coacção previsto e punível pelo artigo 154º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
- Por cada um dos 4 crimes de condução sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão.
- Por um crime de burla informática previsto e punível pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

4. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com as seguintes conclusões:
1. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas pala medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos;
2. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida;
Assim
3. O Acórdão condenatório […] foi proferido numa manifesta desproporção da pena aplicada ao arguido, considerando quer a pena aplicada e aos fins das penas;
4. Entende o recorrente, que face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena revela-se desequilibradamente doseada;
II - DA PENA
5. No caso presente o limite mínimo da pena corresponde ao concurso de 4 (quatro)
anos de prisão e o máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão ;
6.O recorrente foi condenado a uma pena de prisão efectiva de 9 anos de prisão que, face ao caso concreto, se considere desadequado;
7. Uma vez que, o Tribunal ao aplicar pena de prisão efectiva ao recorrente teve em consideração essencialmente o aspecto punitivo e não ponderou, salvo opinião contrária, o aspecto pedagógico que deve estar presente na aplicação de qualquer pena;
8.A pena aplicada deverá ser de molde a retribuir ao agente, proporcionalmente, o desvalor da sua acção, bem como deve ter […] um efeito dissuasor sobre a generalidade dos cidadãos para prevenir a prática de novos crimes;
9. De acordo com o número 1, parte final, do artigo 40º do Código Penal, a pena a aplicar visa a reintegração do agente na sociedade, logo, a aplicação da pena de 9 (nove) anos a quem está integrado social e familiarmente como resulta comprovado dos autos, certamente, contraria a ratio deste preceito legal e do verdadeiro fim das penas;
10. Por sua vez, o número 1 do artigo 71º do Código Penal estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo, conforme previsto no seu número 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente às aí enumeradas;
11. No caso concreto o recorrente AA aceita e reconhece toda a censura que se faz constar no Acórdão recorrido;
12. Não põe em causa, nem é essa a intenção deste recurso, a gravidade dos factos que cometeu;
13. Está pronto a pagar a dívida à sociedade, de acordo com os valores e bens jurídicos que se pretendem ver protegidos e acautelados;
14. Aceita humildemente toda a censura que mereceu o seu comportamento;
15. O que levou o recorrente a inconformar-se com o Acórdão ora recorrido foi o desajustamento da pena, […] desproporcionada face aos factos imputados e dados como provados;
16. O acórdão não teve em linha de conta na aplicação das penas concretas, no que concerne a totalidade dos crimes praticados o facto de o recorrente ser reincidente por 3 vezes “apenas” – com a devida gravidade – no crime de condução sem habilitação legal;
Ademais
17. Foram cometidos quando o arguido tinha l6 e l7 anos respectivamente ou sejam, distam sensivelmente 4 anos da data dos últimos crimes praticados;

18. Ainda que por maioria de razão, a aplicação das penas possa justificar penas mais pesadas para arguidos anteriormente condenados, do que os primários, certo é que há a ter em consideração a diminuição da incidência do registo criminal da pena, quando as infracções anteriores são menores;
19. O facto de o recorrente à data da prática dos factos ser jovem, tendo completado inclusivamente 2l anos poucos dias antes da prática dos ditos crimes,
Sem descurar,
20. Efectivamente o tempo que mediou a prática da totalidade dos crimes pelos quais veio a ser condenado, foram 5 dias;
21. O arguido e toxicodependente, embora essa situação também não tenha tido a relevância devida também na aplicação da medida da pena;
22. O arguido praticou única e exclusivamente por motivos de toxicodependência,
23. Estando inclusivamente por sua iniciativa a ser acompanhado pelo CAT, antes da prática dos factos
25. Toda esta situação não mereceu a devida atenção por parte do Tribunal quando proferiu o respectivo acórdão condenatório,
26. Confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade;
27.Mostrou arrependimento;
28.Por outro lado a obrigação de permanência em habitação através do recurso à vigilância electrónica aquando a aplicação da medida de coação a que foi sujeito tem sido mais que suficiente para evitar que no futuro volte a ter comportamentos socialmente desviantes.
29. O recorrente manteve um comportamento adequado e anseia voltar a integrar o núcleo social e familiar composto pela sua companheira, a sua filha de cerca de 1 ano de idade conforme artigo 58º da matéria de facto assente.
30. Tal punição expressa em privação da liberdade do recorrente, traduz-se em consequências negativas e dolorosas laterais que afectam o seu agregado familiar.
31.Antes de ser aplicada da medida de coação de obrigação de permanência em habitação através do recurso à vigilância electrónica a que foi sujeito, efectivamente o recorrente encontrava-se desempregado;
III-Resumindo
32. A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto.
33. Na determinação da medida de pena o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente, designadamente as que a título exemplificativo vêm espelhadas nas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal e que, considerando a conduta do agente, devem ser consideradas e são aplicáveis ao caso concreto.
34. […] o acórdão recorrido deveria ter atendido mais à reinserção social versus desvantagem social, da colocação, no mais curto espaço de tempo possível, em liberdade do arguido.
35. Ou seja, é útil a sua libertação no mais curto espaço de tempo.
36. Assim, e considerando as atenuantes que acima se referem, não será descabido, nem resultará qualquer dano gravoso para a sociedade ou pelo menos prejudicial em demasia para a mesma, a aplicação da pena em medida um pouco superior ao mínimo da sua moldura penal correspondente, ou seja, cinco anos, afigurando-se adequado aos fins das penas e proporcional ao grau de ilicitude;
37. Em consequência desta fixação devera igualmente o recorrente, beneficiar da suspensão da execução de acordo com o referido artigo 50º do C.P.
38. Com a função de ressocialização do recorrente AA, a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante,
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